Vedação à apropriação do crédito de ICMS para SEFAZ/PI
Oi, gente!! Neste material de hoje vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do Piauí: vedação à apropriação do crédito de ICMS para SEFAZ/PI de acordo com a legislação nacional e estadual.
Resumidamente, iremos passar pelos seguintes tópicos:
Com esse objetivo, utilizando como base a Lei estadual nº 4.257/1989, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre vedação à apropriação do crédito de ICMS para SEFAZ/PI.
Na rotina fiscal, dentro das empresas, é frequentemente utilizado o instrumento da apuração de créditos, que podem ser usados para compensação de débitos tributários, reduzindo assim o peso fiscal para diversas organizações.
Porém, essa apropriação de créditos só pode ser aplicada quando há a previsão legal, pois não são todos os setores, nem todos as empresas, assim como nem todos os tributos, que permitem esse tipo de sistemática. Logo, é preciso se atentar as disposições legais pertinentes.
Nesse sentido, um ponto que costuma chamar atenção e ser muito explorado pelas bancas de concurso da área fiscal diz respeito à vedação de apropriação de créditos do ICMS, imposto de competência estadual responsável pela maior arrecadação para estes entes. É comum questões de prova tratando desse conteúdo, e obviamente você precisa dominar.
É proibida a apropriação de créditos geralmente em casos específicos, por exemplo quando a operação objeto do eventual crédito não tiver relação com a atividade fim da empresa detentora da transação, ou quando for voltada para fins pessoais, dos sócios ou diretores, e não para cunho empresarial (algo observado frequentemente no dia a dia). Nesses casos, até para desincentivar esse tipo de registro indevido, a legislação costuma não permitir a apropriação do crédito correspondente, não podendo ele, dessa forma, ser utilizado para compensar débitos.
Assim, vamos entender o que diz a lei 4257/1989 sobre vedação à apropriação do crédito de ICMS para SEFAZ/PI:
Art. 33. Há vedação à apropriação de crédito de ICMS para SEFAZ/PR, a título de crédito fiscal, em relação a:
I – entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
II – mercadoria recebida para uso ou consumo próprio do estabelecimento, ressalvada a hipótese de consumo no processo de produção, beneficiamento ou industrialização, até 31 de dezembro de 2032;
III – mercadoria ou produto que, utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, até 31 de dezembro de 2032;
IV – mercadoria recebida para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando tratar-se de saída para o exterior;
V – mercadoria recebida para comercialização ou prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior;
VI – documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou serviço, salvo se ocorrer prévia e expressa retificação do engano, não se aplicando a vedação em relação a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, na forma prevista no Regulamento;
VII – há também vedação à apropriação do crédito de ICMS relativo ao excesso de imposto proveniente de cálculo procedido em desacordo com a legislação tributária vigente;
VIII – mercadorias ou serviços acobertados por documentos fiscais falsos ou inidôneos;
X – serviços de transporte de mercadoria destinada a consumo do estabelecimento e que não estejam vinculados a operações ou prestações subsequentes, até 31 de dezembro de 2032;
XI – serviços de transporte de mercadoria cuja saída posterior seja isenta ou não tributada.
§ 1º Na hipótese do inciso I, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal, salvo prova em contrário.
§ 2º Caso as mercadorias referidas nos incisos II e III sejam desviadas de suas finalidades, sujeitando-se à incidência de imposto na saída, poderá o contribuinte creditar-se do valor do imposto correspondente ao documento de origem, conforme dispuser a legislação tributária.
Passamos, portanto, pelo tema vedação à apropriação do crédito de ICMS para SEFAZ/PI, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre vedação à apropriação do crédito de ICMS para SEFAZ/PI, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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