Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos a figura das varas criminais colegiadas e dos juízes anônimos no contexto do enfrentamento à macrocriminalidade.
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
Vamos lá!
A macrocriminalidade é termo que designa a prática de crimes com ampla repercussão social e que na maioria das vezes estão vinculados a associações criminosas ou grupos de pessoas infiltradas nas instituições públicas e atingem as funções desempenhadas pelos agentes públicos, podendo comprometer o funcionamento do próprio Estado.
A macrocriminalidade possui um potencial ofensivo muito superior a dos crimes comuns, que possuem repercussão individual ou restrita e pequenos grupos, pois coloca em risco bens jurídicos coletivos e reverberam na esfera de direitos de uma quantidade muito maior vítimas.
Diante desse contexto, impõe-se o uso de instrumentos especiais ao combate da macrocriminalidade. Esses instrumentos não se limitam à fase de investigação desses crimes e demandam uma preparação inteligente dos órgão acusadores e julgadores, inclusive por meio de sua reestruturação e reorganização.
As varas criminais colegiadas (órgãos colegiados que tratam de matéria criminal) e os juízes anônimos (juízes que atuam com a preservação de sua identidade), são algumas das ferramentas empregadas no combate à macrocriminalidade. Nos tópicos a seguir veremos aspectos históricos relacionados às varas criminais colegiadas e aos juízes anônimos e analisaremos sua viabilidade no contexto brasileiro.
Os juízos colegiados criminais possuem uma longa história, que remonta à Roma Antiga. Atualmente, esses instrumentos têm sua legalidade reconhecida em diversos países e já eram aplicados no Brasil antes mesmo da sanção da Lei de Abuso de autoridade.
Quanto aos juízes anônimos, sua história é mais recente. A utilização desse instituto visa a contornar riscos inerentes ao processo e julgamento de organizações criminosas com alto potencial ofensivo. Espanha, Itália e Turquia fizeram uso de julgadores anônimos para processamento e julgamento de crimes cometidos por máfias, grupos separatistas e terroristas. Na América do Sul, Colômbia e Peru ficaram famosos por adotarem os juízes anônimos no julgamento de narcotraficantes e terroristas. Os julgadores anônimos atuaram principalmente nos anos 80 e 90, nos países mencionados, mas por volta do ano 2000 houve pressão internacional para que essa prática fosse interrompida.
Ainda hoje, apesar das alegações de que a Justiça evoluiu a ponto de não mais precisar dos juízes anônimos, membros do Judiciário são ameaçados e mortos em razão de sua atuação no processo e julgamento de casos que envolvem macrocriminalidade. O incontrolável avanço das facções criminosas pelo território do país e a infiltração de criminosos em órgãos públicos fez surgir discussões acerca da necessidade de anonimização dos julgadores de crimes que envolvam a atuação de grupos terroristas, narcotraficantes e organizações criminosas com influência sobre as instituições públicas.
A possibilidade de constituição de varas criminais colegiadas está prevista na Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.694/2012), modificada por meio da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.964, de 2019):
Art. 1º-A. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão instalar, nas comarcas sedes de Circunscrição ou Seção Judiciária, mediante resolução, Varas Criminais Colegiadas com competência para o processo e julgamento:
I – de crimes de pertinência a organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição;
II – do crime do art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) [constituição de milícia privada ]; e
III – das infrações penais conexas aos crimes a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.
§ 1º As Varas Criminais Colegiadas terão competência para todos os atos jurisdicionais no decorrer da investigação, da ação penal e da execução da pena, inclusive a transferência do preso para estabelecimento prisional de segurança máxima ou para regime disciplinar diferenciado.
§ 2º Ao receber, segundo as regras normais de distribuição, processos ou procedimentos que tenham por objeto os crimes mencionados no caput deste artigo, o juiz deverá declinar da competência e remeter os autos, em qualquer fase em que se encontrem, à Vara Criminal Colegiada de sua Circunscrição ou Seção Judiciária.
§ 3º Feita a remessa mencionada no § 2º deste artigo, a Vara Criminal Colegiada terá competência para todos os atos processuais posteriores, incluindo os da fase de execução.
Como se vê, atualmente está positivada a possibilidade de criação de Varas Criminais Colegiadas para o processo e julgamento dos crimes praticados por organizações criminosas armadas (ou com armas à disposição) e a milícias privadas, bem como das infrações penais conexas a esses crimes.
A instituição dessas varas colegiadas deve ser feita nas sedes de Circunscrição ou Seção Judiciária, pois possuem infraestrutura melhor e podem proporcionar maior segurança a seus integrantes.
Ademais, é importante consignar que a criação desses órgãos não caracteriza tribunal de exceção nem viola o princípio do juiz natural, conforme já havia decidido o STF no ano de 2012:
ADI 4414: (…) 1. Os delitos cometidos por organizações criminosas podem submeter-se ao juízo especializado criado por lei estadual, porquanto o tema é de organização judiciária, prevista em lei editada no âmbito da competência dos Estados-membros (art. 125 da CRFB). (…)
Diferentemente da instituição de varas colegiadas criminais, no Brasil, a possibilidade do exercício de jurisdição por juízes anônimos é controversa. A maior parte da doutrina refuta sua legalidade, sob o argumento de que a figura do julgador anônimo viola o princípio da identidade física do juiz, o princípio da transparência e até mesmo o princípio da imparcialidade, por não seria possível aferir a suspeição ou impedimento desses julgadores.
Por outro lado, existem juristas que entendem ser necessária a implementação do juiz anônimo para enfrentamento da macrocriminalidade, uma vez que os riscos inerentes ao julgamento desses crimes poderia comprometer a atuação do judiciário.
Em maio de 2025 o TJSC publicou resolução que instituiu vara com competência para julgamento de organizações criminosas e impôs a anonimização de seus membros.
Conforme Resolução 7/2025 do TJSC:
§ 2º Na Vara Estadual de Organizações Criminosas haverá 5 (cinco) colegiados, com a seguinte composição:
I – 1º Colegiado, formado pelos 1º, 2º e 3º juízes de direito titulares da Vara Estadual de Organizações Criminosas;
II – 2º Colegiado, formado pelos 2º, 3º e 4º juízes de direito titulares da Vara Estadual de Organizações Criminosas;
III – 3º Colegiado, formado pelos 3º, 4º e 5º juízes de direito titulares da Vara Estadual de Organizações Criminosas;
IV – 4º Colegiado, formado pelos 4º, 5º e 1º juízes de direito titulares da Vara Estadual de Organizações Criminosas; e
V – 5º Colegiado, formado pelos 5º, 1º e 2º juízes de direito titulares da Vara Estadual de Organizações Criminosas.
§ 3º Os procedimentos e processos em tramitação na Vara Estadual de Organizações Criminosas serão caracterizados pela impessoalidade, com a anonimização dos atos praticados por magistrados e servidores nos documentos e nos registros disponíveis para consulta no sistema informatizado, constando no campo “assinatura” dos documentos produzidos nos autos digitais apenas “Vara Estadual de Organizações Criminosas”, sem informação a respeito do magistrado ou do servidor que atuou no feito, ressalvado o disposto no inciso V do § 1º do art. 8º desta resolução.
A instituição da Vara Estadual de Organizações Criminosas do TJSC, há menos de 3 meses, já gerou diversas discussões no meio jurídico acerca de sua legalidade. Possivelmente, esse ato será apreciado judicialmente e seu desdobramento deve influenciar a organização de outros tribunais.
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