Fiscal - Estadual (ICMS)

Valor da operação no IBS para SEFAZ/SP

Introdução

Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo, vamos explicar valor da operação no IBS para SEFAZ/SP, uma das bases mais importantes da futura sistemática do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), conforme estabelecido pela LC 214/2025. O nosso objetivo é apresentar, de forma clara e organizada, o que compõe e o que não compõe o valor da operação, trazendo um exemplo prático para facilitar o entendimento, ao longo do texto, também destacaremos pontos essenciais para a prova da SEFAZ/SP.

Valor da operação é base de cálculo do IBS

Primeiro, precisamos saber na preparação para o concurso da SEFAZ/SP, o valor da operação é a base de cálculo do IBS, conforme o art. 12 da LC 214/2025. Esse valor, como regra geral, corresponde ao valor integral cobrado pelo fornecedor (art. 12, §1°).

Art. 12.A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.

§ 1º O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título (…)

Essa definição é fundamental porque o IBS incidirá sobre essa base de cálculo, salvo exceções expressas na própria lei, nos tópicos seguintes, analisaremos detalhadamente os elementos que integram ou não esse cálculo.

Elementos que integram o valor da operação

A LC 214/2025 deixa claro que o valor da operação deve ser entendido de forma ampla, abrangendo diversas parcelas cobradas pelo fornecedor (art. 12, §1°), o que evita brechas fiscais e garante uniformidade interpretativa pelos fiscos estaduais.

Acréscimos e ajustes de valor

Incluem-se quaisquer ajustes que aumentem o valor final da operação, se, por exemplo, houver correção posterior do valor contratado, esse aumento integra a base do IBS. Podemos perceber que o imposto acompanha o montante economicamente efetivo da transação.

I – acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;

Juros, multas e encargos

Encargos por atraso de pagamento compõem o valor da operação, ainda que decorrentes de inadimplência, eles representam acréscimos cobrados pelo fornecedor e, portanto, entram na base do IBS.

II – juros, multas, acréscimos e encargos;

Descontos condicionais

Descontos sujeitos a condição futura não reduzem a base de cálculo, como dependem de evento posterior, a lei determina que permaneçam integrando o valor da operação até que eventualmente se concretizem.

III – descontos concedidos sob condição;

Valor do transporte

O transporte realizado pelo próprio fornecedor ou por sua conta e ordem compõe o valor da operação quando cobrado do adquirente, essa regra evita fracionamentos artificiais do preço.

IV – valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem;

Tributos incidentes na operação

A lei inclui tributos e preços públicos incidentes ou suportados pelo fornecedor, com exceção das hipóteses expressamente previstas no §2º. Assim, tarifas, taxas e outros valores vinculados ao fornecimento entram no cálculo.

V – tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º deste artigo; e

Demais importâncias acessórias

Assim como seguros, taxas e quaisquer outras importâncias cobradas como parte do valor da operação completam o rol do §1º. Trata-se de cláusula geral que fecha a interpretação, impedindo exclusões indevidas.

VI – demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.

O que não integra o valor da operação no IBS

Por outro lado, a LC 214/25 também define as parcelas excluídas da base.

Montante do IBS e da CBS

Primeiramente, o imposto não incide sobre si próprio, preservando o cálculo líquido.

IPI

Assim como o valor do IPI nunca compõe a base do IBS e da CBS, reforçando a separação entre o imposto federal seletivo e o novo IVA.

Descontos incondicionais

Quando o desconto consta no documento fiscal e não depende de condição futura, ele reduz a base. A LC 214/2025 inclui, ainda, descontos concedidos por programa de fidelidade sem ônus para o adquirente.

Reembolsos e ressarcimentos

Valores recebidos em razão de operações realizadas em nome de terceiros não integram a base, desde que a nota fiscal esteja emitida em nome do terceiro, situação comum em operações por conta e ordem.

Período de transição (2026–2032) – exclusões específicas

Entre 2026 e 2032, tributos como ICMS (seleção específica do art. 155), ISS (art. 156, III) e contribuições previdenciárias indicadas no art. 195 têm parcela excluída da base do IBS, conforme regra de transição da LC 214/2025.

COSIMP

Por fim, a contribuição prevista no art. 149-A da Constituição também não integra a base, essas exclusões foram desenhadas para evitar dupla tributação e sobreposição entre regimes.

Exemplo prático

Por exemplo, vamos construir uma operação fictícia contendo todos os elementos previstos no §1º (que entram na base) e no §2º (que não entram na base) do art. 12 da LC 214/25. Assim, conseguiremos visualizar, de forma comparativa, como cada parcela é tratada.

Dados da operação

Valor inicial do produto: R$ 5.000,00

Elementos que integram o valor da operação (entram na BC)

Conforme art. 12, §1º, da LC 214/25:

ItemValor (R$)Observação
Acréscimo por ajuste de valor300,00Reajuste contratual
Juros por atraso80,00Encargos cobrados pelo fornecedor
Multa moratória50,00Composição obrigatória
Desconto condicional–200,00Não reduz a base enquanto condicionado
Transporte (frete)150,00Realizado por conta do fornecedor
Tributo/tarifa incidente suportado pelo fornecedor (ex.: tarifa ambiental municipal)40,00Integra a base
Seguro da operação60,00Parcela acessória
Taxa administrativa25,00Parcela acessória

Total que integra o valor da operação:
5.000 + 300 + 80 + 50 – (desconto condicional não se subtrai) + 150 + 40 + 60 + 25
= R$ 5.705,00

Elementos que NÃO integram a base de cálculo (não entram na BC)

Conforme art. 12, §2º, LC 214/25:

ItemValor (R$)Observação
Montante do IBS350,00O imposto não compõe sua própria base
Montante da CBS200,00Mesma regra do IBS
IPI500,00Excluído por determinação legal
Desconto incondicional–300,00Reduz a base pois não depende de condição

Total que NÃO integra a base:
350 + 200 + 500 – 300 = R$ 750,00
(Lembrando: estes valores não entram na base, apenas demonstramos para fins comparativos.)

BC do IBS = Total que integra o valor da operação – descontos incondicionais

Portanto:

BC = R$ 5.705,00 – R$ 300,00 (desconto incondicional)
BC = R$ 5.405,00

Conclusão

Portanto, compreender o valor da operação no IBS para SEFAZ/SP é essencial para dominar a nova estrutura tributária brasileira, pois a LC 214/2025 adota um conceito amplo, agregando praticamente todas as parcelas cobradas na operação, mas também estabelece exceções importantes, recomendamos complementar o estudo com os nossos materiais teóricos específicos para o concurso da SEFAZ/SP.

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