Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo, vamos explicar valor da operação no IBS para SEFAZ/SP, uma das bases mais importantes da futura sistemática do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), conforme estabelecido pela LC 214/2025. O nosso objetivo é apresentar, de forma clara e organizada, o que compõe e o que não compõe o valor da operação, trazendo um exemplo prático para facilitar o entendimento, ao longo do texto, também destacaremos pontos essenciais para a prova da SEFAZ/SP.
Primeiro, precisamos saber na preparação para o concurso da SEFAZ/SP, o valor da operação é a base de cálculo do IBS, conforme o art. 12 da LC 214/2025. Esse valor, como regra geral, corresponde ao valor integral cobrado pelo fornecedor (art. 12, §1°).
Art. 12.A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.
§ 1º O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título (…)
Essa definição é fundamental porque o IBS incidirá sobre essa base de cálculo, salvo exceções expressas na própria lei, nos tópicos seguintes, analisaremos detalhadamente os elementos que integram ou não esse cálculo.
A LC 214/2025 deixa claro que o valor da operação deve ser entendido de forma ampla, abrangendo diversas parcelas cobradas pelo fornecedor (art. 12, §1°), o que evita brechas fiscais e garante uniformidade interpretativa pelos fiscos estaduais.
Acréscimos e ajustes de valor
Incluem-se quaisquer ajustes que aumentem o valor final da operação, se, por exemplo, houver correção posterior do valor contratado, esse aumento integra a base do IBS. Podemos perceber que o imposto acompanha o montante economicamente efetivo da transação.
I – acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;
Juros, multas e encargos
Encargos por atraso de pagamento compõem o valor da operação, ainda que decorrentes de inadimplência, eles representam acréscimos cobrados pelo fornecedor e, portanto, entram na base do IBS.
II – juros, multas, acréscimos e encargos;
Descontos condicionais
Descontos sujeitos a condição futura não reduzem a base de cálculo, como dependem de evento posterior, a lei determina que permaneçam integrando o valor da operação até que eventualmente se concretizem.
III – descontos concedidos sob condição;
Valor do transporte
O transporte realizado pelo próprio fornecedor ou por sua conta e ordem compõe o valor da operação quando cobrado do adquirente, essa regra evita fracionamentos artificiais do preço.
IV – valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem;
Tributos incidentes na operação
A lei inclui tributos e preços públicos incidentes ou suportados pelo fornecedor, com exceção das hipóteses expressamente previstas no §2º. Assim, tarifas, taxas e outros valores vinculados ao fornecimento entram no cálculo.
V – tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º deste artigo; e
Demais importâncias acessórias
Assim como seguros, taxas e quaisquer outras importâncias cobradas como parte do valor da operação completam o rol do §1º. Trata-se de cláusula geral que fecha a interpretação, impedindo exclusões indevidas.
VI – demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.
Por outro lado, a LC 214/25 também define as parcelas excluídas da base.
Montante do IBS e da CBS
Primeiramente, o imposto não incide sobre si próprio, preservando o cálculo líquido.
IPI
Assim como o valor do IPI nunca compõe a base do IBS e da CBS, reforçando a separação entre o imposto federal seletivo e o novo IVA.
Descontos incondicionais
Quando o desconto consta no documento fiscal e não depende de condição futura, ele reduz a base. A LC 214/2025 inclui, ainda, descontos concedidos por programa de fidelidade sem ônus para o adquirente.
Reembolsos e ressarcimentos
Valores recebidos em razão de operações realizadas em nome de terceiros não integram a base, desde que a nota fiscal esteja emitida em nome do terceiro, situação comum em operações por conta e ordem.
Período de transição (2026–2032) – exclusões específicas
Entre 2026 e 2032, tributos como ICMS (seleção específica do art. 155), ISS (art. 156, III) e contribuições previdenciárias indicadas no art. 195 têm parcela excluída da base do IBS, conforme regra de transição da LC 214/2025.
COSIMP
Por fim, a contribuição prevista no art. 149-A da Constituição também não integra a base, essas exclusões foram desenhadas para evitar dupla tributação e sobreposição entre regimes.
Por exemplo, vamos construir uma operação fictícia contendo todos os elementos previstos no §1º (que entram na base) e no §2º (que não entram na base) do art. 12 da LC 214/25. Assim, conseguiremos visualizar, de forma comparativa, como cada parcela é tratada.
Valor inicial do produto: R$ 5.000,00
Elementos que integram o valor da operação (entram na BC)
Conforme art. 12, §1º, da LC 214/25:
| Item | Valor (R$) | Observação |
|---|---|---|
| Acréscimo por ajuste de valor | 300,00 | Reajuste contratual |
| Juros por atraso | 80,00 | Encargos cobrados pelo fornecedor |
| Multa moratória | 50,00 | Composição obrigatória |
| Desconto condicional | –200,00 | Não reduz a base enquanto condicionado |
| Transporte (frete) | 150,00 | Realizado por conta do fornecedor |
| Tributo/tarifa incidente suportado pelo fornecedor (ex.: tarifa ambiental municipal) | 40,00 | Integra a base |
| Seguro da operação | 60,00 | Parcela acessória |
| Taxa administrativa | 25,00 | Parcela acessória |
Total que integra o valor da operação:
5.000 + 300 + 80 + 50 – (desconto condicional não se subtrai) + 150 + 40 + 60 + 25
= R$ 5.705,00
Elementos que NÃO integram a base de cálculo (não entram na BC)
Conforme art. 12, §2º, LC 214/25:
| Item | Valor (R$) | Observação |
|---|---|---|
| Montante do IBS | 350,00 | O imposto não compõe sua própria base |
| Montante da CBS | 200,00 | Mesma regra do IBS |
| IPI | 500,00 | Excluído por determinação legal |
| Desconto incondicional | –300,00 | Reduz a base pois não depende de condição |
Total que NÃO integra a base:
350 + 200 + 500 – 300 = R$ 750,00
(Lembrando: estes valores não entram na base, apenas demonstramos para fins comparativos.)
BC do IBS = Total que integra o valor da operação – descontos incondicionais
Portanto:
BC = R$ 5.705,00 – R$ 300,00 (desconto incondicional)
BC = R$ 5.405,00
Portanto, compreender o valor da operação no IBS para SEFAZ/SP é essencial para dominar a nova estrutura tributária brasileira, pois a LC 214/2025 adota um conceito amplo, agregando praticamente todas as parcelas cobradas na operação, mas também estabelece exceções importantes, recomendamos complementar o estudo com os nossos materiais teóricos específicos para o concurso da SEFAZ/SP.
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