Boa noite pessoal!
Apesar de a Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) trazer expressamente que “as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) trocou seu entendimento recentemente (biênio 2017-2018).
Atualmente, o STJ tem entendido “que o auxílio alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária”.
Não obstante, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), última instância nos processos administrativos fiscais tem seguido de perto o entendimento do STJ de “que o auxílio alimentação, pago em dinheiro ou em cartão ou ticket alimentação, integra salário para efeito de recolhimento de contribuições previdenciárias.”
Com isso, atualmente, o entendimento do CARF e da jurisprudência (STJ) estão bem alinhados, a saber:
Vale Alimentação: | ||
Legislação (RFB/PGFN): | Cartão/Ticket: | NÃO É SC. |
Em dinheiro: | É SC. | |
STJ (2017-2018): CARF (2017-2018): | Cartão/Ticket: | É SC. |
Em dinheiro: | É SC. |
Bons Estudos! Fiquem com Deus!
Grande Abraço!
Prof. Ali Mohamad Jaha
Direito Previdenciário
@profalijaha (Instagram)
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A EMPRESA FICA A VONTADE DE CORTAR ESSE BENEFICIO OU NÃO?
Professor,
Neste contexto, o auxilio alimentação incorporaria ao contrato de trabalho refletindo nas verbas salariais? 13o., ferias, fgts etc?