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Fundações à luz do Direito Civil

Olá, pessoal, tudo bem? Vamos abordar no texto de hoje as fundações públicas.

Tais entidades são pessoas jurídicas de direito privado formadas por uma universalidade de bens para o exercício de atividades de interesse público. 

Nesse sentido, o Código Civil estabelece que, para criar uma fundação, o seu instituidor deve fazer dotação especial de bens livres, por escritura pública ou testamento. Tal dotação deve especificar o fim a que a fundação se destina e, caso queira, declarar a maneira de administrá-la (art. 62). 

É importante termos em mente que as fundações são entidades cujo foco está na reunião de bens, ao passo que as associações são direcionadas para a reunião de pessoas com um mesmo objetivo lícito.

Constituição das fundações

Como dito há pouco, as fundações são um conjunto de bens com personalidade jurídica própria, arrecadados com a finalidade de interesse público.

Flávio Tartuce (2015, p. 133) define as fundações como “bens arrecadados e personificados, em atenção a um determinado fim, que por uma ficção legal lhe dá unidade parcial.”

A sua constituição depende de escritura pública ou testamento, sendo pressupostos de sua existência os seguintes elementos (TARTUCE, 2015, p. 133):

afetação de bens livres;

– especificação dos fins a que se destinam;

– previsão do modo de administrá-las;

– elaboração de estatutos com base  em seus objetivos e submetidos à apreciação do Ministério Público que as fiscalizará.

A escritura pública é a forma de constituição utilizada quando o instituidor da fundação ainda está vivo. Trata-se de um ato irrevogável após a sua formalização.

Já o testamento é um ato de vontade final do instituidor, revogável a qualquer tempo durante a vida. Contudo, após a morte do instituidor, o ato torna-se irrevogável.

Tanto é assim que o Código Civil impõe ao instituidor o dever de transferir para a fundação a propriedade dos bens dotados, tão logo esta seja constituída, sob pena de registro via mandado judicial (art. 64).

Em relação à dotação de bens livres, estes devem ser suficientes para constituir a fundação; caso contrário, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante (art. 63, CC)

Quais são as finalidades permitidas para as fundações?

Sabemos que as fundações são criadas para o exercício de atividades de interesse público sem fins lucrativos

Nesse sentido, o art. 62, parágrafo único, do Código Civil apresenta um rol exemplificativo das áreas de atuação permitidas às fundações, a saber:

I – assistência social; 

II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; 

III – educação;

IV – saúde; 

V – segurança alimentar e nutricional;

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

IX – atividades religiosas.

Dessa forma, dada a inexistência de finalidade lucrativa,  é proibida a distribuição de lucros ou dividendos a quem quer que seja. 

No entanto, é possível que as fundações exerçam atividade econômica, desde que os recursos obtidos sejam integralmente revertidos em suas finalidades estatutárias

As fundações e o Ministério Público Estadual

O Ministério Público estadual exerce papel relevante no contexto das fundações públicas. Ele tem a atribuição de velar pela sua adequada criação e pela fiscalização do seu funcionamento.

Assim, cabe ao Ministério Público, por exemplo: elaborar o estatuto da fundação caso o instituidor não o faça no prazo legal estabelecido, bem como aprovar a sua alteração.

Tal encargo caberá ao Ministério Público de cada estado em que a fundação estiver situada. Caso a fundação seja instituída no Distrito Federal ou em Território, a responsabilidade recairá sobre o MPDFT. (art. 66, §1º, CC). 

Já se a atividade da fundação se estender pelo território de mais de um estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público (art. 66, §2º, CC). 

Contudo, o Código de Processo Civil (CPC), estabelece os casos em que a fiscalização das fundações caberá ao juízo do estado em que estão situadas, especialmente quando (art. 764):

– a aprovação do estatuto for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde; e

– o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.  

Por fim, é importante termos em mente que qualquer interessado ou o Ministério Público pode solicitar em juízo a extinção da fundação, sobretudo quando se tornar ilícito o seu objeto, for impossível a sua manutenção, ou vencer o prazo de sua existência (art. 765, CPC).

Conclusão

Ante o exposto, verifica-se que as fundações são entidades privadas sem fins lucrativos que atuam em benefício da coletividade, sendo os seus atos protegidos e constantemente fiscalizados pelo Ministério Público contra desvios e fraudes.

Ficamos por aqui…

Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências:

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidente da República, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 14 jul. 2026. 

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105compilada.htm. Acesso em: 14 jul. 2026.

SANTA CATARINA. MPSC. Fundação: Conceito, características principais e instituição. Disponível em: https://www.mpsc.mp.br/direitos-humanos-e-terceiro-setor/fundacao-conceito-caracteristicas-principais-e-instituicao. Acesso em: 14 jul. 2026.

SOUSA, Paulo H. M. Direito Civil p/ Concursos – Curso Regular. Estratégia Concursos, aula 01. 

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

Nilson Silva de Assis

Atualmente é Analista Legislativo do Senado Federal e Professor do Estratégia Concursos. Suas principais aprovações: Analista Legislativo do Senado Federal; Auditor Federal de Finanças e Controle da CGU; Auditor-Fiscal da Receita Estadual da SEFAZ ES; Técnico Fazendário do ISS Manaus; Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade do Inmetro; Agente Fazendário do ISS Niterói/RJ; Assistente Administrativo da Prefeitura do Rio (RioSaúde); Assistente Administrativo da Secretaria de Administração do Município do RJ.

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