fundações
Olá, pessoal, tudo bem? Vamos abordar no texto de hoje as fundações públicas.
Tais entidades são pessoas jurídicas de direito privado formadas por uma universalidade de bens para o exercício de atividades de interesse público.
Nesse sentido, o Código Civil estabelece que, para criar uma fundação, o seu instituidor deve fazer dotação especial de bens livres, por escritura pública ou testamento. Tal dotação deve especificar o fim a que a fundação se destina e, caso queira, declarar a maneira de administrá-la (art. 62).
É importante termos em mente que as fundações são entidades cujo foco está na reunião de bens, ao passo que as associações são direcionadas para a reunião de pessoas com um mesmo objetivo lícito.
Como dito há pouco, as fundações são um conjunto de bens com personalidade jurídica própria, arrecadados com a finalidade de interesse público.
Flávio Tartuce (2015, p. 133) define as fundações como “bens arrecadados e personificados, em atenção a um determinado fim, que por uma ficção legal lhe dá unidade parcial.”
A sua constituição depende de escritura pública ou testamento, sendo pressupostos de sua existência os seguintes elementos (TARTUCE, 2015, p. 133):
– afetação de bens livres;
– especificação dos fins a que se destinam;
– previsão do modo de administrá-las;
– elaboração de estatutos com base em seus objetivos e submetidos à apreciação do Ministério Público que as fiscalizará.
A escritura pública é a forma de constituição utilizada quando o instituidor da fundação ainda está vivo. Trata-se de um ato irrevogável após a sua formalização.
Já o testamento é um ato de vontade final do instituidor, revogável a qualquer tempo durante a vida. Contudo, após a morte do instituidor, o ato torna-se irrevogável.
Tanto é assim que o Código Civil impõe ao instituidor o dever de transferir para a fundação a propriedade dos bens dotados, tão logo esta seja constituída, sob pena de registro via mandado judicial (art. 64).
Em relação à dotação de bens livres, estes devem ser suficientes para constituir a fundação; caso contrário, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante (art. 63, CC).
Sabemos que as fundações são criadas para o exercício de atividades de interesse público sem fins lucrativos.
Nesse sentido, o art. 62, parágrafo único, do Código Civil apresenta um rol exemplificativo das áreas de atuação permitidas às fundações, a saber:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas.
Dessa forma, dada a inexistência de finalidade lucrativa, é proibida a distribuição de lucros ou dividendos a quem quer que seja.
No entanto, é possível que as fundações exerçam atividade econômica, desde que os recursos obtidos sejam integralmente revertidos em suas finalidades estatutárias.
O Ministério Público estadual exerce papel relevante no contexto das fundações públicas. Ele tem a atribuição de velar pela sua adequada criação e pela fiscalização do seu funcionamento.
Assim, cabe ao Ministério Público, por exemplo: elaborar o estatuto da fundação caso o instituidor não o faça no prazo legal estabelecido, bem como aprovar a sua alteração.
Tal encargo caberá ao Ministério Público de cada estado em que a fundação estiver situada. Caso a fundação seja instituída no Distrito Federal ou em Território, a responsabilidade recairá sobre o MPDFT. (art. 66, §1º, CC).
Já se a atividade da fundação se estender pelo território de mais de um estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público (art. 66, §2º, CC).
Contudo, o Código de Processo Civil (CPC), estabelece os casos em que a fiscalização das fundações caberá ao juízo do estado em que estão situadas, especialmente quando (art. 764):
– a aprovação do estatuto for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde; e
– o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.
Por fim, é importante termos em mente que qualquer interessado ou o Ministério Público pode solicitar em juízo a extinção da fundação, sobretudo quando se tornar ilícito o seu objeto, for impossível a sua manutenção, ou vencer o prazo de sua existência (art. 765, CPC).
Ante o exposto, verifica-se que as fundações são entidades privadas sem fins lucrativos que atuam em benefício da coletividade, sendo os seus atos protegidos e constantemente fiscalizados pelo Ministério Público contra desvios e fraudes.
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidente da República, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 14 jul. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105compilada.htm. Acesso em: 14 jul. 2026.
SANTA CATARINA. MPSC. Fundação: Conceito, características principais e instituição. Disponível em: https://www.mpsc.mp.br/direitos-humanos-e-terceiro-setor/fundacao-conceito-caracteristicas-principais-e-instituicao. Acesso em: 14 jul. 2026.
SOUSA, Paulo H. M. Direito Civil p/ Concursos – Curso Regular. Estratégia Concursos, aula 01.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.
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