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Princípios jurídicos para a SEFAZ-SC

Olá, pessoal! Tudo bem? O nosso artigo de hoje será sobre os princípios jurídicos.

O que são princípios jurídicos?

Princípios são enunciados que expressam os valores máximos do ordenamento jurídico.

Conforme Amaral (2018, p. 113-114), os princípios jurídicos são fontes extralegais do direito, que consistem em pensamentos diretores de uma ordem jurídica.

Em outras palavras, para o autor, os princípios funcionam como critérios para a constituição de normas adequadas, que orientam o intérprete no processo de sua criação.

Classificação dos princípios

A doutrina classifica os princípios jurídicos em:

Positivos: São os princípios que se encontram positivados (expressos) nas normas jurídicas vigentes. Os princípios jurídicos positivos são ainda categorizados em princípios fundamentais e institucionais.

  • Princípios fundamentais: Também conhecidos como princípios constitucionais ou superiores, os princípios fundamentais são o alicerce da ordem jurídica, tendo prevalência sobre todas as demais normas ordinárias. Exemplos: Princípios elencados no art. 1º da Constituição Federal de 1988 (soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e pluralismo político).
  • Princípios institucionais: São princípios que regem diversos institutos do sistema jurídico. São exemplos o princípio da igualdade dos cônjuges e dos filhos (direito de família) e o princípio da autonomia privada (direito contratual).

Transpositivos: São aqueles que, apesar de não constarem expressamente no ordenamento jurídico, estruturam determinados campos do direito. Exemplo: Princípios gerais do Código Civil.

Suprapositivos: Segundo Amaral (2018, p. 118), os princípios suprapositivos também não estão expressos no ordenamento jurídico, mas enunciam valores fundamentais do direito, servindo como diretrizes básicas e gerais em casos de lacunas das normas jurídicas. Exemplo: Princípios gerais de direito.

Funções dos princípios jurídicos

De acordo com a doutrina (AMARAL, 2018, p. 119), os princípios jurídicos exercem as seguintes funções:

Interpretativa: Estabelece critérios para a solução de conflitos entre normas jurídicas positivas.

Integrativa: São utilizadas para o preenchimento de lacunas deixadas pelas leis.

Diretiva: Também conhecida como função programática, a função diretiva estabelece princípios de organização Estatal e orienta a função legislativa.

Construtiva: Mantém a unidade do ordenamento jurídico.

Metodológica: Funciona como um guia para a aplicação das normas jurídicas.

Ontológica: São considerados fonte do direito, servindo de fundamentação para o ordenamento jurídico.

Axiológica: Desempenham papel fundamental na legitimação do direito positivo, exprimindo valores fundamentais como ética, moral, justiça, dignidade, igualdade, solidariedade etc.

Princípios gerais e institucionais do Código Civil

Amaral (2018, p. 120) enumera como princípios gerais do Código Civil os seguintes: 

Socialidade: Estabelece a prevalência de valores coletivos sobre os individuais, sem desprezar o princípio da dignidade da pessoa humana.

Eticidade: Valoriza os critérios éticos, de boa-fé e honestidade nas relações jurídicas, não sendo suficiente a mera observância da literalidade das normas.

Operabilidade: Também conhecido como princípio da concretude, o princípio da operabilidade estabelece critérios facilitadores de interpretação e aplicação das normas jurídicas (RODRIGUES, 2012, p. 186).

Por outro lado, os princípios institucionais do Código Civil são aqueles que disciplinam os institutos previstos na referida norma. São exemplos de princípios institucionais do Código Civil o da dignidade da pessoa humana (direito da personalidade) e o da autonomia privada (direito contratual).

Princípios jurídicos em espécie (principais)

Princípio da dignidade da pessoa humana: A dignidade da pessoa humana, situada entre os direitos de personalidade, é um princípio fundamental do ordenamento jurídico, que impõe o dever de respeito à integridade física, moral e intelectual de qualquer pessoa (AMARAL, 2018, p. 124).

Princípio da autonomia privada: Expressão de liberdade como um valor jurídico, o princípio da autonomia privada permite aos indivíduos regular as suas relações jurídicas segundo a própria vontade.

Princípio da boa-fé: O princípio da boa-fé impõe o dever de honestidade e lealdade nas relações jurídicas, transcendendo as fronteiras da mera legalidade.

Princípio da função social do contrato e da propriedade: A função social do contrato e da propriedade prevê o respeito ao bem comum e à justiça social nas relações jurídicas contratuais, as quais devem zelar pela ordem pública e pelos bons costumes, além de resguardar os interesses gerais da comunidade, como o desenvolvimento econômico e bem-estar social (AMARAL, 2018, p. 142).

Princípio da responsabilidade patrimonial: Este princípio estabelece que o devedor responde pelas suas obrigações com todos os seus bens, de modo a cumprir o dever de indenizar decorrente de atos ilícitos de origem contratual ou extracontratual.

Princípio da equidade: De acordo com Amaral (2018, p. 144), a equidade é o princípio que orienta o intérprete no processo de criação da regra para o caso concreto, buscando a realização da igualdade material

Interpretação conforme os princípios jurídicos

A interpretação conforme os princípios jurídicos é uma atividade intelectiva em que o intérprete busca solucionar conflitos entre normas aplicadas a um caso concreto.

Não vamos nos aprofundar no assunto da interpretação das normas, pois já tratamos desse tema em outro artigo recente aqui no Blog do Estratégia.

Ficamos por aqui…

Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

Referências1:

  1. AMARAL, Francisco. Direito civil : introdução. 10. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2018. E-book. ISBN 9788553602100. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553602100/. Acesso em: 01 mai. 2026.

    RODRIGUES, Lisia Carla Vieira. O Código Civil de 2002: Princípios Básicos e Cláusulas Gerais. Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). Série Aperfeiçoamento de Magistrados 13 – 10 Anos do Código Civil – Aplicação, Acertos, Desacertos e Novos Rumos – Volume I. Disponível em: https://emerj.tjrj.jus.br/files/pages/publicacoes/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/13/volumeI/10anosdocodigocivil_179.pdf. Acesso em: 01 mai. 2026. ↩︎
Nilson Silva de Assis

Atualmente é Analista Legislativo do Senado Federal e Professor do Estratégia Concursos. Suas principais aprovações: Analista Legislativo do Senado Federal; Auditor Federal de Finanças e Controle da CGU; Auditor-Fiscal da Receita Estadual da SEFAZ ES; Técnico Fazendário do ISS Manaus; Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade do Inmetro; Agente Fazendário do ISS Niterói/RJ; Assistente Administrativo da Prefeitura do Rio (RioSaúde); Assistente Administrativo da Secretaria de Administração do Município do RJ.

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