Concursos Públicos

Depoimento especial e escuta especializada

Olá, caros leitores! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo analisaremos as principais normas acerca do depoimento especial e da escuta especializada.

Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

  • Introdução
  • Depoimento especial
  • Escuta especializada

Vamos lá!

Introdução

O Constitucionalismo Social visa, dentre outros objetivos, promover igualdade entre as pessoas. Atualmente, o conceito de igualdade é interpretado no mundo jurídico como um meio de viabilização da equidade (também chamada de igualdade material ou igualdade substancial). Dessa maneira, é possível que se estabeleça tratamento diferenciado entre diferentes grupos e pessoas para que se possa estabelecer igualdade de condições e oportunidades (discriminação positiva).

Aliás, o conceito de igualdade também pode ser relacionado com a segunda dimensão dos direitos humanos, direitos frequentemente associados ao lema da Revolução Francesa: liberdade (primeira dimensão de direitos humanos), igualdade (segunda dimensão de direitos humanos) e fraternidade (terceira dimensão de direitos humanos).

Nesse contexto, o Direito Penal e o Direito Processual Penal acabam sendo influenciados. Com efeito, a busca pela equidade enseja a proteção especial de pessoas e grupos vulneráveis ou hipossuficientes e a repreensão mais rigorosa de grupos e pessoas que se encontrem em situações privilegiadas.

Por exemplo, nos últimos anos têm sido aprovadas diversas alterações legislativas que visam à proteção especial de mulheres, idosos e crianças. Quando cometidos crimes contra esses grupos, a pena tende a ser mais alta, seja em razão da existência de um tipo penal qualificado (art. 121, IX, e art. 121-A, do CP), da existência de uma causa de aumento (art. 121, IX, § 2º-B, do CP) ou da previsão de agravante genérica (art. 61, II, “h”, do CP).

Por se tratar de tema de relevante importância social e, consequentemente, de bastante incidência nos concursos públicos, as normas que abordam o tratamento especial de grupos vulneráveis não pode ser negligenciada na rotina de estudo dos concurseiros. Sendo assim, deve-se dar a devida atenção a dois importantes instrumentos que passaram a ser utilizados nas investigações criminais e nos processos penais que envolvem crianças e adolescentes: o depoimento especial e a escuta especializada, regulamentados pela Lei nº 13.431/2017.

Conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 13.431/2017:

Para os efeitos desta Lei, a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial.

Além disso:

Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Não obstante, a aplicação desse Lei é facultativa quando a testemunha ou vítima possuir 18 a 21 anos de idade (apesar de não se especificar a quem cabe a faculdade da aplicação, presumindo-se que a escolha é do juiz ou do delegado).

Vejamos então as características específicas de cada um desses procedimentos.

Depoimento especial

O depoimento especial é conceituado no art. 8º da Lei nº 13.431/2017:

Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

Trata-se, portanto, de um meio de produção de prova (testemunho).

Nos arts. 11 e 12 são dispostas normas procedimentais sobre o depoimento especial.

Quanto ao art. 11, vale a pena destacar algumas características:

Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

§ 1º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

I – quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos; [norma equivocada/imprecisa, uma vez que não existe adolescente com 7 anos de idade, conforme conceito adotado no ordenamento]

II – em caso de violência sexual.

§ 2º Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.

Sucintamente, essas características podem ser organizadas da seguinte forma:

  • regra:
    • uma única realização;
    • rito de produção antecipada de prova.
  • exceção:
    • pode-se repetir o depoimento em caso de concordância do depoente ou de seu representante, se considerado imprescindível pela autoridade;
    • nesse caso, não há razão para se observar o rito cautelar, pois se trata de repetição de procedimento.

Quanto às normas do art. 12, sua leitura e memorização deve ser feita de acordo com a necessidade do leitor. Contudo, é importante mencionar que a linguagem utilizada no procedimento deve ser adaptada, podendo haver elucidações dos fatos por profissional especializado, quando necessário.

Além disso, é importante destacar que alguns tribunais têm limitado a possibilidade do depoimento especial a uma idade mínima, geralmente entre 3 e 6 anos.

Escuta especializada

A escuta especializada está descrita no art. 7º da Lei nº 13.431/2017:

Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

Esse procedimento, apesar de poder influenciar a produção de provas, não é um meio de obtenção de prova. Em verdade, a escuta especializada visa à proteção da criança e do adolescente, bem como a elucidação, em procedimento administrativo (extrajudicial) que trate de situação de violência possivelmente sofrida ou presenciada por crianças ou adolescentes.

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Gabriel Souza Santos

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