Base de cálculo e alíquotas do ISS para o ISS Manaus
Depois de saber quando o ISS incide, o próximo passo é dominar quanto se paga e quem paga. Esse bloco quantitativo da LC 116/2003 concentra números que caem quase sempre nas provas de carreiras fiscais.
Para o ISS Manaus, memorizar alíquotas, deduções e responsáveis vale pontos preciosos. O texto a seguir organiza contribuinte, base de cálculo e alíquotas de forma direta, sem perder o rigor exigido pelo edital.
O art. 5º é curto e certeiro: contribuinte é o prestador do serviço. Trata-se da pessoa física ou jurídica que executa a atividade prevista na lista anexa. Simples de entender, mas essencial para diferenciar a figura do contribuinte da do responsável.
Já o art. 6º permite que municípios e o DF, mediante lei, atribuam a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador. Essa atribuição pode excluir a responsabilidade do contribuinte ou mantê-la em caráter supletivo, dependendo do que a lei local definir.
Há hipóteses de responsabilidade que independem de lei municipal, pois decorrem diretamente da lei complementar. Veja o resumo:
| Inciso | Responsável |
|---|---|
| I | O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior ou iniciado no exterior |
| II | A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora dos serviços dos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 (exceto o 11.05, conforme LC 183/2021) |
Repare em dois detalhes que rendem questões. Primeiro, essa responsabilidade é automática: decorre da própria LC 116/2003 e não exige lei municipal. Segundo, a pessoa jurídica imune ou isenta responde mesmo assim, porque a imunidade aproveita ao próprio ente, não o impede de figurar como responsável por terceiro.
Afirmar que a pessoa jurídica imune nunca é responsável pelo ISS é, portanto, um erro. Quem estuda para o ISS Manaus deve fixar a lista de subitens do inciso II, alvo frequente de pegadinhas.
De acordo com o art. 7º, a base de cálculo é o preço do serviço. A partir dessa regra simples, os parágrafos criam ajustes específicos que costumam confundir o candidato desatento.
No subitem 3.04, quando os serviços são prestados no território de mais de um município, a base é proporcional à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos objeto do contrato. Essa proporcionalidade acompanha a mesma lógica do aspecto espacial visto no art. 3º.
Um ponto sensível é a dedução de materiais. Segundo o art. 7º, § 2º, I, não se incluem na base de cálculo os materiais fornecidos pelo prestador nos subitens 7.02 e 7.05, referentes a construção civil e à reparação ou conservação de obras.
O STF, no Tema 247, restringiu essa dedução aos materiais que se incorporam à obra e cuja saída sofreu ICMS, produzidos pelo próprio prestador fora do canteiro. Ou seja, não é qualquer material que se abate da base.
Já a dedução das subempreitadas já tributadas, prevista no art. 7º, § 2º, II, foi vetada. Portanto, afirmar que subempreitadas reduzem a base de cálculo é incorreto. Guarde a diferença: materiais dos subitens 7.02 e 7.05 sim, subempreitadas não.
Um clássico de prova envolve o art. 9º do Decreto-Lei 406/68, que não foi revogado pela LC 116/2003. Sociedades de profissionais, como médicos, engenheiros, advogados e contadores, podem recolher o ISS por valor fixo, calculado em função do número de profissionais, e não sobre o preço do serviço.
Tanto o STJ quanto o STF reconhecem a vigência desse regime. A pegadinha aparece quando a banca afirma que a LC 116/2003 revogou integralmente o DL 406/68. Ela revogou os arts. 8º, 10, 11 e 12, mas manteve o art. 9º.
As alíquotas estão nos arts. 8º e 8º-A e formam talvez o conjunto de números mais cobrado da matéria. A tabela sintetiza os limites:
| Dispositivo | Regra |
|---|---|
| Art. 8º, II | Alíquota máxima de 5% |
| Art. 8º-A, caput (LC 157/2016) | Alíquota mínima de 2% |
| Art. 8º, I | Vetado (previa máxima de 10% para jogos e diversões) |
Fixe o par: mínima de 2% e máxima de 5%. A banca adora inverter esses valores ou ressuscitar a alíquota de 10%, que na verdade foi vetada e nunca entrou em vigor.
O art. 8º-A, § 1º, veda a concessão de isenções, incentivos ou benefícios que resultem, direta ou indiretamente, em carga inferior à alíquota mínima de 2%. A regra combate a guerra fiscal entre municípios, mas admite exceções importantes.
Os subitens autorizados a descer abaixo de 2% são o 7.02 (construção civil), o 7.05 (reparação e manutenção de edificações e obras) e o 16.01 (transporte coletivo municipal). Fora deles, benefício que reduza a carga abaixo do piso é irregular.
As consequências são severas. O § 2º declara nula a lei ou o ato do município que desrespeite a alíquota mínima quando o tomador estiver em município diverso do prestador. E o § 3º garante ao prestador o direito à restituição do valor pago, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Por isso, dizer que um município pode conceder isenção total ou alíquota zero do ISS é falso, salvo nas três exceções citadas. Esse é um dos filtros mais recorrentes em provas fiscais.
Reunindo as peças, o bloco quantitativo do ISS pode ser lido como uma sequência lógica. O prestador é o contribuinte; terceiros vinculados podem ser responsabilizados; a base é o preço do serviço, com deduções pontuais; e a alíquota flutua entre 2% e 5%, com travas contra benefícios abusivos.
Se você está se preparando para o ISS Manaus, transforme esses números em memória automática. Saber de cor a mínima de 2%, a máxima de 5%, as três exceções e a lista de responsáveis do art. 6º, § 2º, costuma ser a diferença entre acertar e errar as questões mais objetivas da prova.
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