Olá pessoal, tudo bem?
Aqui é Alfredo Alcure, sou Auditor de Controle Externo do TCE/ES e professor de direito urbanístico aqui do Estratégia Concursos.
Para aqueles candidatos que estão se preparando para OAB e concursos de Procuradorias Municipais (PGM) e Estaduais (PGE), vai uma dica quente!
Como vocês bem sabem, além de conhecer a letra da lei, é super importante estar por dentro da jurisprudência dos Tribunais Superiores. Pode ser um diferencial no seu estudo, então, fiquem sempre atentos!
O STJ publicou nessa semana o Informativo nº 584, que trouxe um julgado relevante sobre Direito Urbanístico, a respeito da usucapião especial urbana. Como estamos com o curso de Direito Urbanístico aberto para a procuradoria de Porto Alegre, e sendo também um tema corrente em outras provas de OAB, PGM e PGE, achei importante vir aqui e explicar o que o STJ decidiu. Vamos lá:
“Não obsta o pedido declaratório de usucapião especial urbana o fato de a área do imóvel ser inferior à correspondente ao “módulo urbano” (a área mínima a ser observada no parcelamento de solo urbano por determinação infraconstitucional)”. STJ. 4ª Turma. REsp 1.360.017-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016 (Info 584).
Vale lembrar que o entendimento do STJ veio corroborar o que o STF já defendia, vejamos:
“Preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote)”. STF. Plenário. RE 422349, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/04/2015 (Info 783 STF).
Mas afinal, o que isso quer dizer?
Como vocês já sabem, segundo o disposto nos arts. 183 da CF/88 e 9o do Estatuto da Cidade, aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250 m2, por 05 anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
No caso julgado pelo STJ, a parte interessada pretendia usucapir imóvel com área de 35,49 m2. Porém, seu pedido declaratório foi indeferido pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de que o imóvel usucapiendo apresenta metragem inferior à estabelecida na legislação infraconstitucional que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e nos planos diretores municipais.
Isso porque a Lei do Parcelamento Urbano não permite a existência de módulos urbanos com metragem inferior a 125 m².
Para encerrar a controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que, preenchidos os requisitos mínimos do artigo 183 da CF, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel.
Dessa forma, mesmo que o art. 4, II da Lei 6.766/79 estabeleça que os lotes tenham área mínima de 125m2, isso não obsta o pedido declaratório de usucapião em lotes com área inferior.
Por fim, caso queiram aprofundar os estudos em direito urbanístico, está no ar o curso de Direito Urbanístico para Procuradoria Municipal de Porto Alegre (PGM-POA) elaborado por mim e pelo professor Herbert Almeida.
Segue o link: https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/direito-urbano-p-pgm-poa/
Abraços!
Neste domingo, 23 de abril, foram aplicadas as provas do concurso Câmara de Belo Horizonte. De…
Neste domingo (28), foram aplicadas as provas do concurso SEMED Nova Iguaçu. De acordo com o…
Neste domingo, 28 de abril, foram aplicadas as provas do concurso ALE RS. De acordo com…
O Município de Carapicuíba, em São Paulo, divulgou seu edital de concurso público voltado aos…
Neste domingo, 28, foram aplicadas as provas do concurso ANA (Agência Nacional de Águas) ao…
Atenção, coruja: o Estratégia Concursos terá o simulado final SEMED Maricá - Docente II! O…