Fiscal - Estadual (ICMS)

Crédito em transferências interestaduais de bens para SEFAZ/GO

Oi, pessoal!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Goiás: crédito em transferências interestaduais de bens para SEFAZ/GO de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Crédito em transferências interestaduais de bens para SEFAZ/GO

Visando a sua aprovação, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre crédito em transferências interestaduais de bens para SEFAZ/GO;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
  • Encerrar com considerações finais.

Sendo assim, tendo como referência a Lei estadual nº 11.651/1991, que trata em transferências interestaduais de bens no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre crédito em transferências interestaduais de bens para SEFAZ/GO. 

Crédito em transferências interestaduais de bens para SEFAZ/GO

Em síntese, na não-cumulatividade, permitida em nossa legislação, é autorizado que créditos sejam utilizados para abater débitos fiscais. 

Como esses débitos são a dívida tributária em si, é o que o sujeito passivo deveria recolher para os cofres públicos, os créditos servem para reduzir o valor desse recolhimento a ser realizado, já que os créditos possibilitam abater/compensar o valor dos débitos. 

Assim, o contribuinte só irá pagar tributo se o montante de débitos for superior ao total de créditos. Reforçando, é recolhido apenas aquela parte dos débitos que exceder os créditos. 

Antes de nos aprofundarmos no tema crédito em transferências interestaduais de bens para SEFAZ/GO, vamos tratar um pouco mais da questão do cálculo dos créditos e dos débitos fiscais. 

Como exemplo, imagine que uma empresa possui de débitos o total de R$ 4000,00. Esse é o valor que em tese deveria ser recolhido para os cofres públicos dentro do prazo legal. 

Mas considere que essa mesma empresa pode se utilizar da sistemática da não-cumulatividade, e, por isso, ela apurou créditos, naquele mesmo período, equivalentes a R$ 3600,00. 

Ponderando que todas as condições legais foram respeitadas, nesse cenário, a empresa irá efetuar um cálculo simples para verificar se há valor a ser recolhido ou não. O cálculo é o seguinte: 

Débitos – Créditos = resultado da apuração. 

Transformando essa fórmula em números, pelo nosso exemplo acima, temos: 

4000,00 – 3600,00 = R$ 400,00. 

Logo, essa empresa deveria pagar naquele período de apuração tributária a quantia de R$ 400,00. 

Como dissemos antes, deve-se pagar apenas o que excede os créditos tributários, e justamente por isso a não-cumulatividade é algo vantajoso para entidades corporativas. 

Vamos, agora, entender o que diz a lei 11651/1991 sobre crédito em transferências interestaduais de bens para SEFAZ/GO, tendo em vista que essa é uma operação em que se permite o benefício da não-cumulatividade: 

Art. 58-A. Na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, o crédito correspondente às operações e às prestações anteriores relativas às mercadorias transferidas deve ser transferido ao estabelecimento do destino da mercadoria. 

§ 1º Na hipótese de transferência interestadual, os créditos das transferências interestaduais de bens para SEFAZ/GO serão assegurados, observado o disposto em regulamento: 

I – pela unidade federada de destino, por transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; e 

II – pela unidade federada de origem, no caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e às prestações anteriores e o transferido na forma indicada no inciso I deste parágrafo. 

§ 2º O valor atribuído à operação de transferência de que trata o inciso I do § 1º deve ser: 

I – o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; 

II – o custo da mercadoria produzida, entendido como a soma dos custos de matéria-prima, insumos, material secundário e de acondicionamento; e, 

III – no caso de mercadoria não industrializada, a soma dos gastos com insumos e material de acondicionamento. 

Para encerrarmos nosso texto sobre créditos em transferências interestaduais de bens para SEFAZ/GO, é importante ainda saber que se os créditos é que forem maiores que os débitos, ou seja, se os créditos abaterem totalmente os débitos e ainda houver um excedente de créditos, essa parcela excedente poderá ser transportada para o período de apuração seguinte, para ser utilizada novamente para compensar novos débitos fiscais. 

Passamos, portanto, pelo tema crédito em transferências interestaduais de bens para SEFAZ/GO, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre crédito em transferências interestaduais de bens para SEFAZ/GO, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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