Tráfico de Drogas e Dano Moral Coletivo
Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a fixação de danos morais coletivos decorrentes da prática do crime de tráfico de drogas.
De início, faremos uma breve abordagem sobre o crime de tráfico de drogas. Na sequência, abordaremos o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no julgamento do AgRg no REsp 2.150.485-MG.
Vamos ao que interessa!
O crime de tráfico de drogas está tipificado no artigo 33, caput e § 1º, da Lei n.º 11.343/2006, dispositivo que nos traz diversos núcleos (verbos) aptos a configurar a traficância.
Portanto, comete o crime de tráfico de drogas aquele que importa, exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, tem em depósito, transporta, traz consigo, guarda, prescreve, ministra, entrega a consumo ou fornece drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Veja que, embora sejam muitos núcleos para memorizar, são todos atos relacionados ao comércio e à cadeia produtiva de entorpecentes descritos nesses dispositivos.
A pena prevista para o crime de tráfico de drogas é a de reclusão de 05 a 15 anos e pagamento de 500 a 1500 dias-multa. Além disso, em seu § 1º, prevê condutas equiparadas ao tráfico de drogas, para as quais é cominado o mesmo preceito penal secundário.
A resposta é sim! De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é sim possível a fixação de danos morais coletivos diante do crime de tráfico de drogas.
Como sabemos, o sujeito passivo dos crimes previstos na Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006 é a coletividade.
Portanto, como alerta José Paulo Baltazar Junior, o sujeito passivo não é aquele para quem se vende ou o usuário, mas sim a coletividade como um todo, até porque o bem jurídico protegido é a saúde pública (BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 14ª ed, São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p. 1001).
Nessa esteira, o STJ entende que é sim possível a fixação de dano moral coletivo, desde que fique demonstrada grave ofensa à moralidade pública (AgRg no REsp n. 2.150.485/MG, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025).
No julgamento do AgRg no REsp 2.150.485-MG acima referido, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou um caso concreto em que o Ministério Público Federal buscava a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos em caso de tráfico de drogas.
Mais especificamente, a questão em discussão era saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, em casos de tráfico de drogas, exige instrução probatória específica ou se basta o pedido expresso na denúncia.
A Sexta Turma do STJ entendeu que sim: a fixação de danos morais coletivos exige instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva.
Ou seja, não se trata de dano moral in re ipsa (presumido), sendo necessária sua comprovação.
A Quinta Turma do STJ vem decidindo no mesmo sentido, vide AgRg no REsp n. 2.210.857/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025.
Embora a jurisprudência da Quinta e da Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça tenha caminhado no mesmo sentido, a Terceira Seção do STJ afetou, sob o rito dos Temas Repetitivos, a seguinte questão:
Questão submetida a julgamento – Analisar se é cabível a fixação de reparação mínima por danos morais coletivos em razão da condenação por crimes de tráfico de drogas e, caso seja cabível, se o referido dano é presumido ou exige produção de prova específica.
A questão foi afetada a julgamento em 15/04/2025, mas o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.337 ainda não ocorreu.
Provavelmente, o STJ manterá o entendimento de que é cabível a fixação de danos morais coletivos. A discussão deve ficar entre a necessidade ou não de comprovação do dano mediante prova específica.
Acompanharemos o que será decidido e publicaremos no blog assim que houver uma decisão por parte do Superior Tribunal de Justiça!
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a fixação de danos morais coletivos decorrentes da prática do crime de tráfico de drogas.
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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