Olá, pessoal, tudo bem? Neste resumo para o concurso de Técnico Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU), nós estudaremos sobre os tipos e formas de controle da administração pública.
Bons estudos!
Em resumo, o controle da administração pública consiste na atividade fiscalizatória exercida sobre os atos praticados pela administração, com vistas a garantir a sua observância em relação aos padrões pré-estabelecidos.
Dessa forma, verifica-se a existência de eventuais desvios, bem como, a necessidade de realizar correções.
Conforme a doutrina, existem diversos tipos e formas de controle da administração pública, a depender dos parâmetros analisados.
Estudaremos, a seguir, as principais classificações doutrinárias acerca desses tipos e formas de controle, com foco no concurso para Técnico Federal de Controle Externo do TCU.
Pessoal, para o concurso do técnico do TCU devemos lembrar que os tipos e formas de controle podem ser classificados segundo diversos parâmetros, a saber:
A seguir, apresentaremos os principais conceitos atinentes a cada uma dessas classificações.
Conforme a doutrina, o controle da administração pública pode ocorrer em três momentos: prévio, concomitante e posterior.
Dessa forma, o controle prévio (ou a priori) ocorre anteriormente à prática do ato controlado. Por exemplo, quando se exige a prévia autorização de uma autoridade administrativa para que outra possa praticar um determinado ato.
Conforme a doutrina, o controle prévio da administração pode ser realizado pelos três Poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Noutro giro, o controle concomitante (ou pari passu) ocorre simultaneamente à prática do ato. Por exemplo, quando o Tribunal de Contas fiscaliza a execução de uma obra pública simultaneamente à sua ocorrência.
Quanto ao controle posterior (a posteriori), ele ocorre somente quando o ato fiscalizado já se encontra perfeito e acabado, ou seja, após a prática do ato. Por exemplo, quando o superior hierárquico anula um ato praticado por seu subordinado em decorrência de ilegalidade insanável.
Nesse contexto, vale ressaltar que o controle posterior representa a forma mais comum, atualmente, de controle da administração pública.
Continuando, a doutrina também classifica os tipos e formas de controle de acordo com a localização do órgão controlador, podendo ser interno ou externo.
Em resumo, o controle interno consiste naquele praticado por órgão integrante do mesmo Poder do órgão controlado. Por exemplo, o controle realizado pela Controladoria-Geral da União (CGU) em relação aos atos praticados pelo Poder Executivo Federal.
Por outro lado, o controle externo refere-se ao realizado por estruturas externas ao Poder praticante do ato. Neste contexto, cita-se o controle realizado pelo TCU sobre os atos administrativos praticados pelos Poderes da União.
Pessoal, vale ressaltar que alguns doutrinadores citam também o controle social (aquele realizado pela sociedade civil) como um tipo de controle quanto à localização.
No que tange à iniciativa, classifica-se os tipos e formas de controle em: de ofício ou provocado.
Conforme a doutrina, o controle de ofício ocorre independentemente de provocação. Por exemplo, quanto, com fulcro na CF/88, o TCU realiza auditorias conforme o seu próprio planejamento anual, ou seja, independentemente de solicitação ou requerimento de outros interessados.
O controle provocado, por sua vez, típico do Poder Judiciário, ocorre quando o órgão controlador mantém-se inerte até que haja a provocação de alguma outra parte. Por exemplo, quando o Ministério Público apresenta ação de improbidade administrativa ao Poder Judiciário.
Quanto ao órgão controlador, os tipos e formas de controle classificam-se em administrativo, legislativo e judicial.
Assim, o controle administrativo refere-se ao realizado pela própria administração pública, mediante exercício da autotutela. Por exemplo, quando a administração realiza a revogação de um ato administrativo não mais oportuno.
Noutro giro, o controle legislativo decorre da atuação do Poder Legislativo, no exercício de sua típica função controladora. Nesse contexto, vale ressaltar que o controle legislativo subdivide-se em parlamentar direto (controle político exercido pelas casas legislativas) e parlamentar indireto (controle técnico realizado pelas cortes de contas). Por exemplo, podemos citar o registro de aposentadorias, reformas e pensões realizado pelos Tribunais de Contas.
O controle judicial, por fim, consiste na atuação do Poder Judiciário, sobre a administração pública, devido ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Por exemplo, cita-se o julgamento, pelo Poder Judiciário, de uma ação popular acerca de possível conduta imoral de agente público.
No que tange à natureza, as formas e tipos de controle classificam-se quanto à legalidade e o mérito.
Dessa forma, o controle quanto à legalidade, realizado pelos três Poderes, incide sobre a legalidade do ato controlado. Por exemplo, quando o Tribunal de Contas susta a execução de uma ato administrativo considerado ilegal.
O controle quanto ao mérito, por sua vez, realizado, em regra, pelos Poderes Executivo e Legislativo (em face de atos do Executivo), incide sobre aspectos de conveniência e oportunidade. Por exemplo, quando o Senado Federal aprova ou reprova as indicações do Presidente da República para alguns cargos específicos.
Por fim, em relação ao âmbito, os tipos e formas de controle podem ser classificados segundo aspectos de subordinação ou vinculação.
O controle por subordinação ocorre sempre no âmbito de uma mesma entidade, haja vista não haver subordinação entre pessoas jurídicas diferentes. Por exemplo, quando um superior hierárquico controla os atos praticados por seus subordinados.
Noutro giro, o controle por vinculação independe da existência de subordinação, bastando que haja vinculação entre o controlador e o controlado. Nesse contexto, cita-se, por exemplo, o controle finalístico realizado pela administração direta sobre as entidades da administração indireta.
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre os tipos e formas de controle para o concurso de Técnico Federal de Controle Externo do TCU.
Espero vocês em um próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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