Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, a partir de agora, sobre os tipos de atos de improbidade administrativa, previstos na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), para o concurso de Técnico do Tribunal de Contas da União (TCU).
Bons estudos!
Pessoal, iniciaremos este artigo esclarecendo que a Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) não introduziu um conceito geral de improbidade.
Nesse contexto, a legislação limitou-se a conceituar como improbidade os diversos atos nela positivados nos arts. 9°, 10 e 11.
Por esse motivo, nos socorremos da doutrina para conceituar improbidade como a atuação de agentes contra a moralidade e a probidade da administração pública, originando enriquecimento ilícito, dano ao erário ou atentando contra princípios da administração.
Ademais, vale ressaltar que, em regra, os atos de improbidade são praticados por agentes públicos (em sua acepção ampla positivada no art. 2º da LIA) e por terceiros em combinação com estes.
Porém, neste artigo, não teceremos maiores comentários acerca dos sujeitos ativos do ato de improbidade administrativa, pois concentramos esforços no entendimento dos tipos de ato de improbidade.
Conforme citamos anteriormente, os atos de improbidade administrativa, por força da LIA, foram classificados em três tipos.
Assim, o art. 9º da lei descreve os atos que originam enriquecimento ilícito do sujeito ativo. Por outro lado, o art. 10 cita os atos de improbidade que importam em prejuízo ao erário público. Por fim, o art. 11 trata acerca dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública.
Além disso, vale pontuar que existe, na LIA, de forma implícita, uma gradação acerca da gravidade dos atos de improbidade. Assim, os atos que importam em enriquecimento ilícito são os mais graves, ao tempo em que os que atentam contra princípios possuem menor gravidade.
Neste artigo, apresentaremos, de forma resumida, os principais aspectos sobre os citados tipos de atos de improbidade, com foco no concurso para técnico do TCU.
Conforme a legislação, importam em enriquecimento ilícito os atos dolosos que originam vantagem patrimonial indevida ao sujeito ativo do ato.
Pessoal, em que pese seja exemplificativo o rol de condutas tipificadas no art. 9º, precisamos decorá-lo para fins de concursos públicos. Ocorre que as questões de concursos públicos costumam, neste aspecto, exigir a literalidade da lei. Por isso, recomendamos uma leitura atenta do art. 9° da Lei 8.429/1992.
Apesar disso, para facilitar o estudo, apresentaremos a seguir, um resumo sobre as principais condutas que geram enriquecimento ilícito. Vejamos:
Diante do exposto, resta claro que, nas condutas que geram enriquecimento ilícito, em regra, haverá uma vantagem financeira, direta ou indireta, por parte do sujeito ativo do ato.
Continuando, o art. 10 da LIA trata sobre as ações ou omissões dolosas que causam perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação do erário.
Nesse contexto, novamente, precisamos realizar uma leitura atenta do dispositivo legal, com vistas a fixar os exemplos apresentados.
Porém, para facilitação do estudo, apresentaremos alguns exemplos de atos de improbidade que causam prejuízo ao erário:
Acerca dos atos que causam dano ao erário, podemos perceber que a maioria deles relaciona-se, ou com a inobservância de normas legais e regulamentares, ou com a facilitação de enriquecimento ilícito de terceiros.
Por fim, o último tipo de ato de improbidade administrativa constante na LIA refere-se às condutas que atentam contra princípios da administração pública.
Diferentemente dos demais tipos já estudados, o art. 11 da lei estabelece um rol taxativo de condutas. Ou seja, somente será configurada a improbidade se a conduta constar expressamente no rol legal.
Assim, podemos citar, dentre os atos de improbidade que atentam contra princípios da administração, as seguintes ações ou omissões que violem os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade:
Pessoal, diferentemente dos outros dois tipos de atos de improbidade, nos que atentam contra princípios não há uma lógica implícita.
Portanto, trata-se de condutas que o legislador decidiu expressamente vedar, em decorrência de seu potencial ofensivo à moralidade administrativa.
Assim, novamente, vale ressaltar a importância da leitura atenta do art. 11 da LIA, com vistas a decorar todas as condutas nele positivadas.
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre os tipos de atos de improbidade administrativa para o concurso de Técnico do TCU.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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