O objetivo deste artigo é resumir a teoria geral dos recursos, para você gabaritar questões sobre o tema em processo civil.
Olá, estrategista! Para que você saiba tudo sobre teoria geral dos recursos, vamos tratar sobre os principais aspectos do tema: cabimento, pressupostos, tipos de recurso.
O recurso é um instrumento voluntário, quando a parte não concorda com a decisão e escolhe se insurgir. É a materialização do princípio do duplo grau de jurisdição.
E as disposições gerais estão previstas nos artigos 994 a 1008 do CPC.
O que não são recursos?
Lembre-se que há ações autônomas que são instrumentos de impugnações de decisões judiciais, não são recursos, mas um processo novo. Tais como a ação rescisória e a querela nulitatis.
E, ainda, existem sucedâneos recursais, os quais não são recurso e nem ação autônoma, como a remessa necessária, a qual é uma condição de eficácia da sentença; ou, ainda, pedido de reconsideração de sentença.
Para a interposição de recursos, as partes devem verificar o cumprimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Pressupostos recursais são os requisitos formais dos recursos e são analisados no juízo de admissibilidade, o qual ocorre antes da análise de mérito. Até porque, caso não haja o preenchimento de tais requisitos, não há o conhecimento das razões recursais.
Lembre-se da diferença:
Quando o juízo de admissibilidade é positivo, o recurso é conhecido. Caso negativo, o recurso não será admitido. Por outro lado, quando há análise de mérito, o recurso poderá ser provido ou não provido.
i) cabimento/adequação: admissibilidade x adequação
Existe um recurso para cada tipo de decisão
Princípio da fungibilidade recursal (instrumentalidade das formas) – é admitido o recebimento de um recurso no lugar de outro. Para aplicação deste princípio, observa-se três requisitos:
ii) legitimidade:
E o amicus curiae pode recorrer? Anote essa dica, por diversas vezes é cobrada em questões discursivas
Apenas em duas situações:
iii) interesse:
iv) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer:
i) tempestividade recursal:
ii) regularidade formal:
Apesar dos princípios da tipicidade mitigada e da instrumentalidade dos atos processuais, alguns parâmetros mínimos devem ser observados:
iii) preparo:
O art. 994 prevê rol taxativo e são eles:
i) Apelação;
ii) Agravo de Instrumento;
iii) Agravo Interno;
iv) Embargos de Declaração;
v) Recurso Ordinário;
vi) Recurso Especial;
vii) Recurso Extraordinário;
viii) Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário;
ix) Embargos de Divergência;
Outro ponto relevante acerca da teoria geral dos recursos é saber quais são os efeitos recursais. E há sete efeitos principais, como abaixo destacamos:
i) devolutivo:
Regra: todo recurso tem apenas efeito devolutivo (tantum devolutum quantum appellatum).
Extensão: o efeito devolutivo abrange apenas o indicado pela parte (análise horizontal).
Profundidade: dentro do que a parte recorreu, o tribunal tem liberdade para analisar tudo e ainda, matéria de ordem pública não impugnada (análise vertical).
ii) translativo:
Matérias que podem ser conhecidas de ofício mesmo que não impugnadas pela parte recorrente e ainda que não tenham sido analisadas pelo juiz.
iii) suspensivo:
Regra: não tem efeito suspensivo;
Ope judicis: hipóteses em que o relator pode conceder efeito suspensivo:
Lembre-se que o efeito suspensivo suspende os efeitos da sentença até a prolação do acórdão.
E, ainda, uma observação importante: embargos de declaração para ter efeito suspensivo basta um dos requisitos acima.
Ope leis: quando previsto na lei.
A apelação, em regra, tem efeito suspensivo.
iv) substitutivo:
Prevalência do acórdão em face da sentença;
v) obstativo:
vi) regressivo:
Autoriza o órgão prolator da decisão a se retratar.
Na apelação, só pode em 3 hipóteses:
vii) expansivo:
Em regra, os efeitos dos recursos atingem apenas as partes. Entretanto, o efeito expansivo proporciona , com o julgamento do recurso, decisão mais abrangente que o próprio mérito do recurso.
Pode ser:
Finalizamos este artigo. Tratamos de pontos introdutórios acerca da teoria geral dos recursos.
No próximo artigo, vamos dar continuidade ao tema, trazendo discussões aprofundadas acerca do preparo, legitimidade recursal e muito mais.
Por fim, lembre-se, a leitura deste artigo não substitui o material completo e a resolução de questões.
Um abraço e até a próxima!
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