teoria do crime
Olá, pessoal, tudo bem? Vamos falar hoje sobre a teoria do crime. Trata-se de um assunto de extrema importância para aqueles que se preparam para concursos da área policial.
Vamos lá!
Definição analítica de crime
A teoria do crime comporta a definição analítica de crime, que considera duas principais teorias, a saber: teoria tripartite e teoria bipartite.
Enquanto a teoria tripartite conceitua o crime a partir do fato típico, antijurídico e culpável, a teoria bipartite exclui a culpabilidade do seu conceito.
Desse modo, para a teoria bipartite, o crime é composto apenas pelo fato típico e antijurídico.
Nesse contexto, existem duas principais doutrinas acerca dos elementos do fato típico, quais sejam: o causalismo neoclássico e o finalismo.
O causalismo neoclássico sustenta que o elemento subjetivo do agente não reside apenas em uma estrutura puramente psicológica, mas comporta também elementos normativos complementares.
Já o finalismo, cujo principal expoente é Hans Welzel, considera o elemento “dolo” pertencente à tipicidade da conduta e não mais à culpabilidade do agente.
Assim, a doutrina finalista considera a conduta como um comportamento humano, voluntário e consciente, praticado para a obtenção de um determinado resultado.
CAUSALISMO NEOCLÁSSICO | dolo e culpa integram a culpabilidade | analisa-se apenas a conduta e o resultado |
FINALISMO | dolo e culpa integram a conduta que, por sua vez, constitui um dos elementos do fato típico | analisa-se a intenção do agente |
Importa ressaltar que, apesar de o Direito Penal implicitamente adotar a doutrina finalista, o Código Penal Militar adota a teoria causalista neoclássica, admitindo, em certos casos, a adoção da visão finalista.
Fato típico
O fato típico é composto por conduta, nexo causal, resultado e tipicidade.
A conduta é a ação ou omissão que busca um determinado fim.
Assim, vemos que os crimes podem ser comissivos (ação) ou omissivos (omissão).
Importante chamar atenção para os crimes omissivos. A lei os subclassifica em crimes omissivos próprios e impróprios.
São chamados de omissivos próprios os crimes que a própria legislação criminaliza e tipifica.
Já os crimes omissivos impróprios não possuem tipificação específica para a omissão, sendo assim considerados pelo fato de o agente ter o dever de agir em determinadas situações.
Os crimes omissivos impróprios são também denominados crimes comissivos por omissão.
As hipóteses que caracterizam o dever de agir são:
Devemos ter em mente ainda que a análise do crime omissivo impróprio também deve se pautar pela possibilidade de ação, pela evitabilidade do resultado e pelo dever de impedir o resultado.
O nexo causal, por sua vez, é a razão pela qual o crime ocorre.
Existem três teorias que fundamentam o nexo causal: teoria da equivalência dos antecedentes, teoria da imputação objetiva e teoria da causalidade adequada.
A teoria da equivalência dos antecedentes ou teoria da conditio sine qua non entende como causa qualquer ação humana sem a qual o resultado não se consumaria.
Trata-se de uma teoria cuja utilização isolada seria um tanto quanto inadequada, haja vista as possibilidades de causas tenderem ao infinito.
Por outro lado, a teoria da imputação objetiva considera que a relação de causalidade somente ocorre quando o agente assume o risco de produzir o resultado criminoso.
Já para a teoria da causalidade adequada a causa é o antecedente mais provável para a ocorrência do resultado.
Nesse momento, é importante esclarecer o conceito de concausas e apresentar os seus tipos.
Concausa nada mais é do que a reunião de duas ou mais causas que concorrem para a ocorrência de um resultado danoso.
Essas causas são classificadas a partir da sua relação com a conduta do agente, sendo denominadas de dependentes, absolutamente independentes ou relativamente independentes.
Causas dependentes: Trata-se de todas as causas determinantes para a ocorrência do resultado criminoso.
Ex: Uma pessoa segura a vítima para, então, outra pessoa golpeá-la até a morte.
Nesse caso, ambos respondem pelo crime de homicídio, pois as causas são dependentes, isto é, sem a ação de ambos, o crime não teria ocorrido.
É exatamente o que diz o CPM:
Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Causas absolutamente independentes: São as causas que não possuem qualquer vínculo com a conduta do agente.
Ex: Uma vítima de disparo de arma de fogo vem a óbito por conta de um incêndio no hospital em que se recuperava dos ferimentos.
Causas relativamente independentes: São causas que concorrem com a conduta do agente para produzir um resultado.
As causas relativamente independentes, quando isoladas umas das outras, não são capazes de produzir o resultado.
Ex: Uma vítima de disparo de arma de fogo morre por conta de um acidente com a ambulância que o transportava para o hospital.
Resultado
O resultado é a consequência do crime. Essa consequência pode ser percebida tanto no mundo jurídico quanto no mundo natural.
Assim, juridicamente, o resultado corresponde à violação de um bem protegido por lei, tal como a vida, no crime de homicídio, ou o patrimônio, no caso de roubo ou furto.
Já no mundo real ou natural, o resultado consiste no evento causado pela conduta criminosa, como a morte (no crime de homicídio) e a perda de bens (no caso de roubo ou furto).
De acordo com o CPM, o crime estará consumado quando todos os elementos de sua definição legal estiverem reunidos.
Nesse contexto, é importante falar sobre o iter criminis (caminho do crime).
O iter criminis é composto pelas fases de cogitação, preparação, execução e consumação.
Cogitação
É a fase na qual o agente apenas idealiza, planeja o crime, sem, contudo, exteriorizar qualquer ação.
Importa ressaltar que não existe punição na cogitação.
Preparação
A preparação, por sua vez, é a fase em que o agente atua para viabilizar a realização do crime idealizado.
Em outras palavras, a preparação consiste nos atos preliminares ao crime, como a compra de ferramentas e armamento ou a preparação do local do crime.
Assim como ocorre na cogitação, não se pune a conduta de preparação.
Execução
Já a execução é a fase em que o agente pratica os atos que objetivam atingir o resultado criminoso.
Três situações podem ocorrer na fase de execução, a saber: a tentativa, o arrependimento eficaz, e a desistência voluntária.
A tentativa ocorre quando o agente não consegue atingir o resultado criminoso por motivos alheios à sua vontade.
De acordo com o CPM, a tentativa é punida com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços.
A tentativa é classificada em cruenta, incruenta, perfeita ou imperfeita.
A tentativa cruenta ou vermelha é aquela em que a vítima é atingida, sofrendo, portanto, lesão corporal, embora o crime não venha a se consumar.
Por outro lado, a tentativa incruenta ou branca é aquela em que a vítima não é atingida e não sofre lesão corporal. Assim como a tentativa cruenta, o crime não chega a ser consumado.
Importa ressaltar que, em ambos os casos, o não atingimento do resultado decorre de circunstâncias alheias à vontade do agente.
Já a tentativa perfeita é a que o agente esgota todos os meios disponíveis para praticar o crime, mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, o resultado não chega a se consumar.
Exemplo: O agente dispara as suas únicas 5 munições contra uma pessoa, mas a vítima é socorrida por terceiros e sobrevive após atendimento médico.
Por fim, a tentativa imperfeita é aquela em que o agente não chega a utilizar todos os meios disponíveis.
No exemplo anterior, se o agente dispara apenas o primeiro tiro e, logo em seguida, a polícia chega no local, impedindo-o de continuar os demais disparos, estará configurada a tentativa imperfeita.
Falemos agora sobre a desistência voluntária. Ela fica caracterizada quando o agente desiste de agir e não comete o crime.
Já o arrependimento eficaz é a situação em que o agente pratica o crime, mas, após cometer o delito, age para que o resultado não ocorra, como no caso em que o agente, após efetuar disparos, socorre a vítima para evitar a sua morte.
Consumação
A consumação é a fase em que o crime se considera perfeito, isto é, o momento em que o crime concluiu todas as outras etapas e obteve o resultado pretendido.
Crime impossível
De acordo com o CPM, ocorre crime impossível quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Nesses casos, nenhuma pena é aplicável.
Tipicidade
Finalizando a nossa revisão sobre a teoria do crime, temos a tipicidade, que pode ser formal ou material.
Formal: Adequação da conduta ao tipo penal previsto na lei.
Material: Lesão ou risco de lesão do bem jurídico tutelado pela lei.
Ficamos por aqui…
Para se aprofundar na teoria do crime, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.
Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
Referências Bibliográficas
BRASIL. Decreto-Lei nº 1.001 de 21 de outubro de 1969, institui o Código Penal Militar. Brasília, DF: Diário Oficial da União de 21.10.1969.
NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar. 7. ed. São Paulo: Editora JusPodivm.
PEQUENO, Antônio. STM (Analista Judiciário – Área Judiciária) Direito Penal Militar – 2025 (Pós-Edital). Estratégia Concursos, aula 01.
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