Fiscal - Estadual (ICMS)

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na Reforma Tributária

Oi, siga firme nos estudos!! Com este novo material do Estratégia Concursos iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na Reforma Tributária

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na Reforma Tributária

Objetivamente, vamos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Entender o que consta na normativa sobre Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na Reforma Tributária;
  • Comentar observações relevantes sobre o tema;
  • Conhecer trechos da norma que podem cair na prova;
  • Encerrar com considerações finais.

Assim sendo, tendo como base o texto da Reforma Tributária, sancionada por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na Reforma Tributária

Você sabia que a reforma tributária trata também do FGTS? Parece estranho, mas não é, e iremos explicar melhor isso. 

Sim, a reforma tributária trouxe como foco a previsão do IBS e da CBS, que são tributos. E não, o FGTS não será tributado com estes tributos. Fique em paz quanto a isso! O FGTS continuará sendo um direito de inúmeros trabalhadores do Brasil, e definitivamente o valor de FGTS destas pessoas não será taxado pelo IBS ou pela CBS. Não é essa a intenção da abordagem do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na reforma tributária. 

O FGTS, como sabemos, é um valor que, a cada mês de trabalho, o empregador repassa para o chamado Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sendo “FGTS” justamente a sigla com as letras iniciais desse Fundo. Dessa forma, o valor que é repassado para o FGTS, a cada mês, relativo a um trabalhador, vai aumentando à medida que vão se acumulando meses e anos de trabalho registrado. É, como já dissemos, um direito e também uma garantia para o trabalhador, que é a parte mais fraca na relação com o seu empregador. 

A legislação prevê que o valor do FGTS pode ser utilizado pelo trabalhador em caso de demissão sem justa causa, servindo assim para uma forma de sustento em caso de desemprego. A lei dispõe também sobre outras formas de acesso ao valor do FGTS, em alguns casso específicos. Mas o intuito principal é realmente acumular recursos para ser utilizados em períodos de retirada do mercado de trabalho. 

Porém, ocorre que, como o Brasil tem milhões de trabalhadores, o valor acumulado no FGTS é gigantesco, e a lei prevê, também, que parte desses recursos pode ser utilizado para algumas atividades, como construção de imóveis ou empréstimos pessoais, tudo regulado por lei. É aí que entram as disposições sobre Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na reforma tributária. 

Dessa forma, vamos entender o que há sobre Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na reforma tributária: 

Art. 212. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na reforma tributária ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquota nacionalmente uniforme, a ser fixada de modo a manter a carga tributária incidente sobre essas operações. 

§ 1º O FGTS não é contribuinte do IBS e da CBS. 

§ 2º As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na reforma tributária são aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas: 

I – pelo agente operador do FGTS; 

II – pelos agentes financeiros do FGTS;

III – pelos demais estabelecimentos bancários. 

§ 3º Ficam sujeitas: 

I – à alíquota zero do IBS e da CBS, as operações previstas no inciso I do § 2º deste artigo; 

II – às alíquotas necessárias para manter a carga tributária, as operações previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo. 

Art. 213. Não ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS as operações relacionadas aos demais fundos garantidores e executores de políticas públicas, inclusive de habitação e de desenvolvimento regional, previstos em lei. 

§ 1º As operações relacionadas aos fundos garantidores e executores de que trata o caput deste artigo incluem os serviços de administração e operacionalização prestados ao fundo. 

§ 2º Os fundos de que trata o caput deste artigo não são contribuintes do IBS e da CBS

§ 3º Aplica-se também o disposto neste artigo aos fundos de que trata o caput que vierem a ser constituídos após a data de publicação desta Lei Complementar. 

Por fim, para encerrarmos nosso texto sobre Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na reforma tributária, leve ainda para sua prova que caberá a ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB listar os fundos garantidores e executores de políticas públicas previstos em lei na data da publicação desta Lei Complementar e atualizar a lista com os fundos da mesma natureza que vierem a ser constituídos posteriormente. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso artigo sobre Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Passar em concurso é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e com remunerações acima da média nacional, sem falar de diversos outros pontos positivos! O caminho é árduo, mas vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

Principais Aprovações em Concursos: Auditor Fiscal Tributário Municipal - ISS São Paulo (2024); Auditor Fiscal - Receita Federal do Brasil (2023); Professor Efetivo - Universidade Federal de Sergipe (2014).

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