O presente artigo visa abordar, para o concurso de Técnico TCU, o tema Responsabilidade do Estado. A banca é a CEBRASPE, e o certame ocorrerá no dia 03 de agosto de 2025. O salário inicial é de R$15.128,26, e o cargo é de nível médio. É uma grande oportunidade.
Assim, o tema está presente dentro do conteúdo de Direito Administrativo exigido pelo edital da prova. Além de ser alvo de questões objetivas, pode também ser cobrado na questão discursiva de conhecimentos específicos (10 linhas) e na peça técnica (30 linhas).
Iniciando o artigo “Técnico TCU – Responsabilidade do Estado”, apresentam-se quatro teorias de responsabilidade do estado, que se formaram ao longo da história.
Teoria da irresponsabilidade do Estado – Teoria presente na época do Absolutismo. Assim, pregava que o Estado era soberano e não podia ser responsabilizado por seus atos. Foi superada pela chegada dos sistemas democráticos modernos.
Teoria da responsabilidade com culpa – Baseada no Direito Civil. Então, pode-se responsabilizar o Estado caso seja provada a culpa de seus agentes. Era a principal teoria no Brasil até o século XX.
Teoria do risco administrativo – É a teoria oficialmente adotada no Brasil. Portanto, o Estado responde pelos danos causados por seus agentes, independente de culpa. Ainda, no caso de dolo ou culpa, o Estado pode exercer ação regressiva contra seu agente.
Teoria do risco integral – É uma responsabilidade absoluta, sem qualquer excludente. Aplica-se em casos excepcionais: danos nucleares, atos terroristas envolvendo transporte aéreo e danos ambientais.
Continuando a análise para técnico TCU – responsabilidade do Estado, abordam-se os requisitos para caracterizar a responsabilidade estatal. Assim, os requisitos são: conduta do agente público, dano ao particular e nexo de causalidade.
Assim, deve haver uma conduta do agente público que aja em nome do Estado, que vá causar a responsabilidade. Ainda, a conduta pode ser omissiva (por omissão) ou comissiva (por ação).
Além disso, deve haver dano ao particular. O dano pode ser físico, financeiro ou moral.
Por fim, deve haver nexo de causalidade, que é o fator que vai conectar a conduta do agente ao dano.
Dando continuidade ao artigo “Técnico TCU – Responsabilidade do Estado”, aborda-se a responsabilidade objetiva do Estado.
Assim, a Constituição Federal traz:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, a responsabilidade objetiva é a regra no Brasil. Então, a Administração Pública responde ao particular lesado, independente de dolo ou culpa. E pode, em caso de dolo ou culpa do agente, ingressar com ação regressiva.
Importante frisar que a responsabilidade objetiva aplica-se, geralmente, em casos de atos comissivos do Estado.
Prosseguindo a dissertação para técnico TCU – responsabilidade do Estado, aborda-se a responsabilidade subjetiva no Brasil.
Ainda existem casos em que a responsabilidade subjetiva, ou civilista, aplica-se no Brasil.
Especificamente, são os casos em que o dano é causado por uma omissão estatal.
Assim, nesses casos, além dos requisitos de conduta do agente, dano ao particular e nexo de causalidade, haverá um quarto requisito que é a comprovação de culpa do Estado.
Então, deverá haver comprovação da culpa do Estado por meio de sua omissão.
Para finalizar o artigo “Técnico TCU – Responsabilidade do Estado”, abordam-se as cláusulas excludentes e atenuantes da responsabilidade do Estado.
Assim, as cláusulas são fatores que podem reduzir ou anular totalmente a responsabilidade do Estado, por ele não ter culpa, ou ter apenas parcela de culpa no dano.
Primeiramente, eventos como caso fortuito e de força maior, que são eventos imprevisíveis e inevitáveis, como por exemplo um desastre natural ou uma manifestação popular agressiva e que ocorra sem aviso.
Além disso, pode haver culpa exclusiva da vítima para o dano, então a responsabilidade do Estado deixa de existir. Ainda, pode haver concausa, quando existe culpa tanto da vítima quanto da Administração Pública, e isso vai atenuar a responsabilidade do Estado, na medida da parcela de culpa do particular.
Também pode ocorrer do dano advir de um fato exclusivo de terceiro, que não seja nem o agente do Estado nem a vítima. Assim, restará excluída a responsabilidade do Estado, pois não há conduta de seu agente.
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