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Lei de Abuso de Autoridade para o CNMP: cargo de Técnico

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje abordaremos tópico importantíssimo do edital de Técnico Administrativo, Especialidade Segurança Institucional, para o concurso público do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP): falaremos sobre a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019).

Primeiramente, ater-nos-emos às disposições gerais e comuns da Lei, isso é, sujeito ativo dos crimes de abuso de autoridade, pressupostos básicos de incidência da Lei, elemento subjetivo, tipo de ação penal e suas características, bem como os efeitos da condenação e sanções aplicáveis. Na sequência, comentaremos pontos específicos sobre os tipos penais previstos na Lei 13.869/2019.

Vamos ao estudo da Lei de Abuso de Autoridade para o CNMP.

Considerações iniciais

A Lei 13.869/2019 revogou a antiga Lei de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/1965) e, embora seja relativamente recente, já sofreu alteração pela Lei 14.321/2022, a qual acrescentou o artigo 15-A (crime de “violência institucional”).

Ademais, é importante salientar que a Lei 13.869/2019 revogou o § 2º do artigo 150 e o artigo 350, ambos do Código Penal (CP). 

O primeiro dispositivo citado previa causa de aumento de pena (majorante) no caso de o crime de violação de domicílio ser cometido por funcionário público fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder. 

Já o segundo tipificava o crime de “exercício arbitrário ou abuso de poder”, o qual era entendido pela doutrina como crime próprio, isso é, só podia ser cometido por funcionário público.

A razão pela qual tais previsões foram revogadas é por agora constarem da nova Lei de Abuso de Autoridade condutas criminais equivalentes.

Sendo assim, houve incidência do princípio da continuidade normativo-típica, tendo a conduta criminosa do § 2º do artigo 150 passado a integrar o artigo 22 da Lei 13.869/2019; enquanto a do artigo 350 passou a constar do artigo 9º da Lei de Abuso de Autoridade.

Feitas as considerações iniciais, passemos à análise da Lei de Abuso de Autoridade para o CNMP, mormente visando à aprovação no cargo de Técnico Administrativo, Especialidade Segurança Institucional.

Aplicação da Lei e sujeitos do crime

Sujeito ativo

Partindo da redação do artigo 1º da Lei 13.869/2019, vê-se que os crimes nela previstos possuem como sujeito ativo qualquer agente público, servidor ou não.

Desse modo, o sujeito ativo (agente que pratica) de um crime de abuso de autoridade é qualquer um que exerça função pública, independentemente da natureza de seu vínculo (agente político, administrativo, honorífico, delegado ou credenciado). 

Confira-se o parágrafo único do artigo 2º da Lei de Abuso de Autoridade:

Parágrafo único.  Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

Sendo assim, embora a Lei 13.869/2019 tenha trazido em seu artigo 2º um rol de agentes públicos que podem ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade, fica claro, pela própria redação do dispositivo, que se trata de rol exemplificativo (“compreendendo, mas não se limitando a”).

Todavia, é necessário que a conduta ocorra quando o agente público estiver no exercício de suas funções, ou a pretexto de exercê-las.

Continuemos estudando a Lei de Abuso de Autoridade para o CNMP.

Elemento subjetivo do tipo

Neste momento veremos previsão importantíssima da Lei de Abuso de Autoridade para o CNMP contida em seu parágrafo 1º do artigo 1º, Lei 13.869/2019:

§ 1º  As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

Portanto, nota-se que a presença de finalidade específica é pressuposto existencial do crime de abuso de autoridade.

Desse modo, para ser considerado com crime de abuso, deve ser praticado visando a (i) prejudicar outrem; (ii) beneficiar a si mesmo ou a terceiro; (iii) por mero capricho; (iv) para sua satisfação pessoal.

Na prática, referida previsão tornou um tanto quanto difícil punir o agente público, haja vista que nem sempre é fácil provar a vontade específica.

Quanto ao elemento subjetivo, salienta-se ainda que não há o chamado crime de hermenêutica (interpretação jurídica). 

Ou seja, a Lei de Abuso de Autoridade não pune o agente apenas por sua interpretação de lei ou sua avaliação de fatos e provas ser divergente da interpretação “mais correta”, desde que, é claro, não haja interpretação teratológica (esdrúxula). Nesse sentido, o Enunciado nº 02 do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal – GNCCRIM:

A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas, salvo quando teratológica, não configura abuso de autoridade, ficando excluído o dolo. 

Da Ação Penal, Efeitos da condenação e sanções

Ação penal

O caput do artigo 3º da Lei 13.869/2019 deixa claro que a ação penal será pública incondicionada. 

Isso é, havendo crime de abuso de autoridade, as autoridades públicas darão início à investigação e persecução penal independentemente de provocação da vítima ou de terceiros.

Todavia, no caso de inércia do Ministério Público (titular da ação penal pública) em oferecer denúncia no prazo legal de 06 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, admitir-se-á o oferecimento de queixa-crime subsidiária da pública.

Trata-se, portanto, de previsão de cabimento da ação penal privada subsidiária da pública, semelhante àquela do artigo 29 do Código de Processo Penal e do § 3º do artigo 100 do Código Penal.

O prazo para o exercício da ação privada subsidiária é de 06 (seis) meses e terá início a partir da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia do crime de Abuso de Autoridade.

Evidencia-se que, mesmo tendo sido inerte o Ministério Público e já apresentada queixa-crime subsidiária, o Parquet poderá aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Avante na Lei de Abuso de Autoridade para o CNMP.

Efeitos da condenação

Os efeitos da condenação pelo crime de abuso de autoridade estão descritos no artigo 4º da Lei 13.869/2019. Como se trata de tema importante para sua prova de Técnico do CNMP – Especialidade: Segurança Institucional, vamos destrinchá-lo:

-> Tornar certa a obrigação de indenizar o dano: essa previsão vai ao encontro da chamada ação civil ex delicto. Ou seja, todo aquele que causar dano por ter cometido crime (no caso, o de abuso de autoridade), deve repará-lo.

É importante frisar que o juiz não pode determinar a indenização de ofício. É preciso que haja requerimento do ofendido. Desse modo, a sentença fixará o valor mínimo para reparação, considerando os prejuízos suportados.

-> Inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública: a prática de crime de abuso de autoridade pode sujeitar o agente público, pelo período de 01 a 05 anos, a ficar inabilitado para exercer o ofício público.

-> Perda do cargo, do mandato ou da função pública: poderá haver a perda de ofício público que ocupa.

Importante: Note que, nos últimos dois efeitos da condenação, utilizamos a palavra pode/poderá. Isso porque a Lei 13.869/2019 condiciona a incidência de tais efeitos à (i) reincidência do agente em crime de abuso de autoridade; e à (ii) sentença devidamente fundamentada, ainda que reincidente o agente.

Ou seja, por mais grave que tenha sido o primeiro crime de abuso de autoridade cometido, dentro dos limites da Lei NÃO HAVERÁ perda ou inabilitação para cargo, mandato ou função pública.

Continuemos o estudo da Lei de Abuso de Autoridade para o CNMP.

Sanções previstas na Lei de Abuso de Autoridade

A Lei 13.869/2019 prevê que o agente público que cometer crime de abuso de autoridade será punido com as seguintes penas restritivas de direitos:

I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

II – suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;

As penas acima elencadas podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente (apenas uma das duas, ou ambas em conjunto).

Ademais, há previsão de que serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.

Sobre isso, aliás, importante mencionar que a responsabilidade civil, penal e criminal são independentes, ou seja, pode haver condenação em uma, absolvição nas demais, etc.

As exceções a essa regra são as seguintes:

  1. Quando o juízo criminal decidir a respeito da existência do fato (se ocorreu ou não) ou sobre a autoria do fato (se o agente público é ou não autor), não se poderá entender de maneira diversa no âmbito cível ou administrativo;
  2. Quando o juízo criminal reconhecer que o ato foi praticado mediante o amparo de uma das excludentes de ilicitude do artigo 23 do Código Penal (estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito), também não se poderá entender de maneira diversa no âmbito cível ou administrativo;

Outrossim, explicita-se que as notícias de crimes previstos na Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.

Por fim, as regras aplicáveis para o processo e julgamento dos crimes de abuso de autoridade serão as disposições do Código de Processo Penal e da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95), no que couberem.

Continuemos estudando a Lei de Abuso de Autoridade para o CNMP: Lei 13.869/2019.

Destaques sobres os crimes de abuso de autoridade

Pessoal, por ser este um breve artigo, não iremos destrinchar cada crime tipificado na nova Lei de Abuso de Autoridade para o CNMP. Por conseguinte, é importante que o candidato realize a leitura atenta dos artigos 9º ao 38 da Lei em estudo.

Porém, chamamos atenção, primeiramente, para o fato de que todos os crimes preverem pena de detenção. Isso mesmo. Ainda que tenha vindo com a promessa de reprimir os crimes dessa natureza, a Lei 13.869/2019 não previu pena de reclusão.

Ainda, é curioso notar que a todos os crimes é cominada a pena de multa.

Quanto às causas de aumento de pena, há previsão apenas no crime do artigo 15-A. 

Não há, todavia, qualificadoras previstas na Lei 13.869/2019.

Conclusão

Pessoal, como podemos ver pela leitura deste artigo, a Lei de Abuso de Autoridade para o CNMP, principalmente para a prova de Técnico do CNMP – Especialidade: Segurança Institucional, é normativo muito relevante. 

Por não ser tão extensa, e apesar das peculiaridades destacadas ao longo do artigo, vê-se que o custo-benefício de ser estudar a Lei 13.869/2019 é bem alto, principalmente por ser uma Lei relativamente nova no ordenamento jurídico brasileiro.

Bons estudos, galera!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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