TCM/GO – Comentários às questões de Direito Tributário – ACE (Controle Externo)

Olá, amigas e amigos concurseiros!

No nosso post de hoje iremos tecer comentários às questões de direito tributário cobradas na prova de Analista de Controle Externo, na área finalística Controle Externo, do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM/GO), aplicadas nesse último final de semana.

Levando em consideração a prova tipo 03, direito tributário foi exigido nas questões 56 e 61 a 64.

Considero que as questões foram bem elaboradas, como é de costume pela FCC, estando num grau de dificuldade mediano, relativamente às atribuições do cargo. Vamos às questões.

Quanto à questão 56, muitos devem ter imaginado que a questão possuía duas respostas corretas (“a” e “c”), uma vez que, conforme o artigo 114, VIII, da CF/88, o lançamento poderá, nesse caso excepcional, ser realizado por autoridade judiciária, sendo, nos demais casos, de competência privativa da autoridade administrativa, conforme prescreve o artigo 142 do CTN.

Contudo, a banca blindou a questão quanto ao que comentamos acima, dispondo que a resposta deveria estar em conformidade com o que dispõe o CTN. A resposta, contida na alternativa “a”, gabarito da questão, encontra-se no artigo 142 do Codex.

Quanto à questão 61, não há recurso, uma vez que o prazo decadencial, relativo aos tributos ainda por serem lançados (como é o caso de parte dos tributos sonegados), tem sua contagem estabelecida em razão do que consta no artigo 173, I, c/c artigo 150, §4º, ambos do CTN, tendo em vista ainda a ocorrência de dolo.

Já a questão 62 também não possui erros. O depósito deve ser sempre quanto ao valor integral para que possa suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme o artigo 151, II, do CTN e a Súmula STJ nº 112 (incorreta a alternativa “a”). A reclamação é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o artigo 151, III, do CTN (incorreta a alternativa “b”). A dação em pagamento somente pode extinguir o crédito tributário se for relativa a bens imóveis, conforme o artigo 156, XI, do CTN (incorreta a alternativa “c”). Por fim, a simples impugnação, desde que tempestiva e dentro do que prescreve a legislação, já é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme o artigo 151, III, do CTN, não havendo necessidade de liminar em mandado de segurança ou em tutela antecipada (incorreta a alternativa “e”).

Quanto à questão 63, muito simples! Cobrou os tributos previstos na competência tributária de cada ente político, tendo a alternativa “c” como gabarito, sendo incontestável.

Por fim, temos a questão 64, que cobrou o conteúdo dos artigos 165 a 167 do CTN. De acordo com o artigo 165, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos casos previstos nos incisos I a III.

Por sua vez, o artigo 166 do CTN dispõe que a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Por fim, o artigo 167 do CTN estabelece que a restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

É isso, pessoal. Caso tenham notado algo que passou batido, peço que me escrevam um e-mail e terei o maior prazer em responder.

Boa sorte com os eventuais recursos! Abraço! E tudo de bom.

aluisioalneto@gmail.com

aluisioneto@estrategiaconcursos.com.br

www.facebook.com/aluisioalneto

Aluisio Neto

Ver comentários

  • Prezado professor,

    Será que poderia enviar a prova do TCM/GO e o gabarito no meu e-mail por gentileza?
    No site da FCC não é disponibilizada para download.
    Obrigado.
    Um abraço.
    Rodrigo Friozi.

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