Neste artigo, TCE BA: Controle da Administração Pública, serão vistos alguns tópicos mais relevantes para a sua prova de Direito Administrativo.
Estes tópicos são regidos também pelo Regimento Interno do TCE BA. Dessa forma, é bom ler este artigo para ter uma noção geral antes de entrar nos pontos específicos do regimento.
O controle administrativo interno é amplo pois avalia tanto a regularidade dos atos (legalidade) quanto a sua conveniência.
Dessa forma, tal controle deriva do poder de autotutela e é exercido, geralmente, pelo poder hierárquico (sem necessidade de previsão legal).
Apesar de amplo, o controle administrativo não pode contrariar o Judiciário em suas decisões, pois apenas as decisões do judiciário têm caráter definitivo.
Dessa forma, a chamada “coisa julgada administrativa” não tem caráter definitivo, pois pode ser revisto pelo Judiciário.
Já o controle administrativo externo está restrito ao previsto em lei e não permite análise do mérito administrativo. Aqui não há hierarquia, e sim vinculação.
Foram criados na PEC 45/05 o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público.
Tais conselhos realizam o controle administrativo, financeiro disciplinar do Poder Judiciário e do Ministério Público.
A diferença é que o primeiro é órgão do próprio Poder Judiciário e por isso mesmo realiza controle interno. Já o Conselho Nacional do Ministério Público está localizado fora da estrutura do MP e por isso realiza controle externo.
Assim, é importante ressaltar que nenhum dos dois órgãos realiza controle das atividades típicas (julgamento) do Poder Judiciário nem das atividades inatas ao exercício funcional do Ministério Público.
Segundo a CF/88 é a todos assegurado, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição a Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
O direito de petição serve de base para o direito dos administrados das decisões da Administração Pública via de recorrerem recurso administrativo.
É importante salientar que a Administração não pode se negar a receber recurso administrativo sob alegação de incorreção na nomenclatura utilizada. Assim, os recursos administrativos podem ser divididos em próprios e impróprios.
São recursos administrativos próprios quando a autoridade a que é destinada o recurso se encontra na no mesmo órgão da que proferiu a decisão. Será impróprio quando a autoridade a que se destina o recurso estiver localizada em outro órgão. Assim, os recursos administrativos próprios decorrem do próprio poder hierárquico e por isso não precisam estar previstos em lei.
Por sua vez os recursos administrativos impróprios são aqueles em que a autoridade/ órgão revisor não está hierarquicamente acima da autoridade/órgão que proferiu a decisão inicial. Por isso, exatamente por essa falta de subordinação o recurso é chamado de impróprio.
Assim, para que tal recurso seja cabível é necessária previsão legal. Pode-se ter como exemplo: as decisões das agências reguladoras federais estão sujeitas à revisão ministerial, inclusive por meio de recurso hierárquico impróprio. Denomina-se impróprio porque, apesar de estarem no mesmo Poder, não há subordinação mas apenas vinculação.
Recurso de Ofício
Em certas situações a autoridade que julgou determinada questão detém a responsabilidade de remeter sua própria decisão uma autoridade ou órgão superior revisor.
Apesar de ser chamado de recurso de ofício trata-se de uma remessa forçada e necessária. E preciso que haja previsão legal para que a autoridade tome tal providência.
Ainda tratando dos recursos administrativos, podem-se ter como exemplos a representação e a reclamação, que detém características particulares.
A representação é o ato por meio do qual qualquer pessoa informa à Administração de ilegalidade ou abuso de poder, devendo haver previsão em lei para seu exercício.
Como exemplo, tem-se o disposto na Lei nº 4.898/65, Lei de Abuso de Autoridade:
Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.
Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.
Chama-se atenção para o conteúdo da representação exposto no parágrafo único:
1) exposição do fato,
2) qualificação do acusado e
3) rol de testemunhas.
Realizada a representação, resta à Administração Pública abrir processo administrativo para apuração do fato descrito.
A reclamação será utilizada quando não existir outro meio previsto em lei para combater ilegalidade ou abuso. Caso não haja prazo específico previsto, será adotado o previsto no artigo 6º do Decreto nº 20.910/32:
Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar.
Relembra-se que este artigo não exaure o tema de Controle da Administração Pública, mas traz os tópicos que são mais correlatos às atividades do Tribunal de Contas.
Espero que tenham gostado do artigo!
Um abraço e bons estudos!
Quer saber quais serão os próximos concursos?
Confira nossos artigos!
Foram divulgados os resultados das provas escritas do concurso público do Laboratório Nacional de Computação…
Seleção oferta 140 vagas imediatas e 609 em cadastro de reserva para funções de nível…
O Tribunal de Justiça da Paraíba já tem comissão formada e banca em definição para…
Foi divulgado nesta segunda-feira, 13 de maio, o resultado final de aprovados no concurso Câmara…
Banca deve ser contratada em breve! Foi debatido nesta segunda-feira, 13 de maio, o estudo…
CETAP é a banca organizadora! O edital do concurso SEDOP PA (Secretaria de Desenvolvimento Urbano…