Suspensão do ICMS para SEFAZ/PI
Opa, tudo bem contigo?!! Neste corrente artigo vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do PI: diferimento e suspensão do ICMS para SEFAZ/PI de acordo com a legislação nacional e estadual.
Resumidamente, iremos passar pelos seguintes tópicos:
Nesse sentido, utilizando como base a Lei estadual nº 4.257/1989, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre diferimento e suspensão do ICMS para SEFAZ/PI.
Como contribuintes, no papel de administrados, temos a obrigação de pagar nossos tributos para a administração pública, que é a responsável por gerir os recursos públicos.
Porém, por vezes, podemos utilizar de alguns instrumentos legais permitidos para não recolher um tributo imediatamente, como, por exemplo, nos casos de diferimento e de suspensão.
No diferimento, o que ocorre é uma postergação do momento do pagamento do tributo, pois o que seria para pagar hoje passa a ser devido para, talvez, daqui há 180 dias. Esses dados citados são hipotéticos, o tempo pode variar a depender das condições impostas pela norma que regulamenta o diferimento.
Já nos casos de suspensão, o tributo devido fica literalmente suspenso, até que ocorra algo determinado, quando então volta a “correr” normalmente, sendo que também para a suspensão deve ser observada as ponderações legais.
Um bom exemplo de diferimento é visto com frequência em relação a impostos devidos por grupos de cooperativas que produzem e/ou comercializam produtos entre elas, dentro de um ciclo, onde estes impostos são diferidos, ou seja, não são pagos quando uma cooperativa envia o produto para outra que pertence ao mesmo grupo cooperado, sendo estes impostos apenas recolhidos quando o material é entregue ao adquirente final, lá no final do processo. Esse é um modelo clássico de diferimento.
Nessa linha, vamos então ver o que discorre a lei 4257/1989 sobre diferimento e suspensão do ICMS para SEFAZ/PI:
Art. 9º O regulamento poderá exigir, na concessão de isenção e outros benefícios fiscais, quaisquer documentos considerados necessários à satisfação dos requisitos que lhe sejam inerentes, ou ao controle e acompanhamento da concessão.
Seção I – Do Diferimento do ICMS para SEFAZ/PI
Art. 10. Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e/ou pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior de comercialização, industrialização, prestação, uso ou consumo.
§ 1º Ocorrendo o diferimento previsto neste artigo atribuir-se-á responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou serviço, na qualidade de contribuinte substituto.
§ 2º O diferimento previsto nesta Lei não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte originário, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte substituto.
§ 3º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer ocorrência superveniente, ainda que a operação ou prestação final não esteja sujeita ao pagamento do imposto.
§ 4º As hipóteses de diferimento serão enumeradas no Regulamento.
Seção II – Da Suspensão do ICMS para SEFAZ/PI
Art. 11. Ocorrerá a suspensão do imposto no caso em que sua incidência fique condicionada a evento futuro.
§ 1º A suspensão nas operações ou prestações interestaduais será prevista em Protocolos ou Convênios celebrados nos termos de lei complementar.
§ 2º O Regulamento indicará os casos de suspensão do imposto.
Para finalizar, coruja, o nosso artigo sobre diferimento e suspensão do ICMS para SEFAZ/PI, leve ainda para sua prova que é obrigatório observar as disposições postas na lei sobre esse tema, devido a imposição do princípio constitucional da legalidade, que basicamente exige que o poder público atue somente dentro do que explicitamente está redigido em normas legais, por se tratar da administração pública, ou seja, serve como um limitador para as ações estatais. Já o administrado pode agir em tudo aquilo que a lei não proíbe, tendo assim mais liberdade em seu poder de escolha e atuação. Grave isso pois costuma ser cobrado em provas!
Passamos, portanto, pelo tema suspensão do ICMS para SEFAZ/PI, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre suspensão do ICMS para SEFAZ/PI, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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