Suspensão cautelar do processo licitatório pelo Tribunal de Contas
Olá estrategistas! Este artigo traz um assunto importante e sempre cobrado em provas de concurso público na matéria de Direito Administrativo: a possibilidade de suspensão cautelar do processo licitatório pelo Tribunal de Contas (TC), segundo a Lei 14.133/2021.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
A Constituição Federal de 1988, também conhecida como Carta Magna, estabelece que contratações realizadas pelo setor público sejam feitas, como regra, por processo licitatório, exigindo ainda publicidade, concorrência abrangente e privilegiando a escolha mais vantajosa para a administração pública.
A Lei nº 14.133/2021, ou Lei de Licitações e Contratos Administrativos, dispõe de normas gerais de licitação e contratação que devem ser observadas pelos entes federativos em suas Administrações diretas, autárquicas e fundacionais.
Essa referida lei, atendendo ao que impõe a Constituição Federal, elenca os tipos de licitação que são permitidos na esfera estatal, havendo a prevalência do processo licitatório na grande maioria dos casos.
A lei aborda a aquisição de bens e serviços, assim como a contratação de terceiros para a realização de reparos, obras e construções. Nessa linha, estabelece também diversas disposições referentes ao controle de licitação e contratos administrativos, que pode ser exercido, inclusive, pelos Tribunais de Contas, tendo competência também, a depender da gravidade da situação, para determinar a suspensão cautelar do processo licitatório.
E é especificamente sobre suspensão cautelar do processo licitatório pelo TC que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Contratações fazem parte da atividade administrativa, para que as diferentes demandas da sociedade sejam atendidas. Assim, é crucial também que exista controle das contratações públicas, para que regras sejam cumpridas, limites sejam observados e o interesse público prevaleça.
Neste sentido, com base na lei 14.133/2021, além do controle social, devem ser consideradas 3 linhas de defesa no tocante às contratações públicas, que funcionam como espécies de camadas de controle:
I – primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;
II – segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;
III – terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.
Perceba que as linhas de defesa atuam como barreiras, com objetivo de identificar desvios e saná-los. O Tribunal de Contas faz parte da terceira linha de defesa, como vimos acima, e a ele compete, em casos mais graves, proceder com a suspensão cautelar do processo licitatório.
A fim de tornar as pessoas que integram os Tribunais de Contas capazes de fazer esse tipo ode controle, a norma diz que estes tribunais deverão, por meio de suas escolas de contas, promover eventos de capacitação para os servidores efetivos e empregados públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução da Nova Lei de Licitações e Contratos, incluídos cursos presenciais e a distância, redes de aprendizagem, seminários e congressos sobre contratações públicas.
No exercício de sua função, o TC deverá realizar diligências e determinar correções em desvios identificados, levando em conta a dimensão do impacto do desvio para o poder público. Além disso, em havendo maior gravidade, poderá o TC determinar, conforme a lei 14.133/2021, a suspensão cautelar do processo licitatório, e, em último caso, até a sua anulação, como forma de proteger o interesse público e evitar danos.Nessa linha, vejamos o que diz os parágrafos 1º e 2º do artigo 171:
Art. 171 § 1º Ao suspender cautelarmente o processo licitatório, o tribunal de contas deverá pronunciar-se definitivamente sobre o mérito da irregularidade que tenha dado causa à suspensão no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, contado da data do recebimento das informações a que se refere o § 2º deste artigo, prorrogável por igual período uma única vez,e definirá objetivamente:
I – as causas da ordem de suspensão;
II – o modo como será garantido o atendimento do interesse público obstado pela suspensão da licitação, no caso de objetos essenciais ou de contratação por emergência.
§ 2º Ao ser intimado da ordem de suspensão do processo licitatório, o órgão ou entidade deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, admitida a prorrogação:
I – informar as medidas adotadas para cumprimento da decisão;
II – prestar todas as informações cabíveis;
III – proceder à apuração de responsabilidade, se for o caso.
§ 3º A decisão que examinar o mérito da medida cautelar a que se refere o § 1º deste artigo deverá definir as medidas necessárias e adequadas, em face das alternativas possíveis, para o saneamento do processo licitatório, ou determinar a sua anulação.
§ 4º O descumprimento do disposto no § 2º deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade e a obrigação de reparação do prejuízo causado ao erário.
Passamos, portanto, por uma noção geral em relação à possibilidade de suspensão cautelar do processo licitatório pelo TC de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre suspensão cautelar do processo licitatório pelo TC, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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