Fiscal - Estadual (ICMS)

Súmulas Vinculantes tributárias do STF para SEFAZ/GO

Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Hoje vamos dar uma analisada no item do edital 26 da matéria de Direito Tributário. Está escondidinha, mas expressamente prevista no edital a cobrança de Súmulas Vinculantes tributárias do STF, então alguma cobrança sobre uma das súmulas tem chance de acontecer. Para isso, este artigo vai abordar cinco súmulas vinculantes para serem analisadas. Algumas tratam diretamente do ICMS, outras lidam com outros assuntos, mas que são de extrema relevância e já foram muito exploradas em concursos fiscais, então, sem mais delongas, vamos lá.

Súmula Vinculante 32 – ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras

Súmula Vinculante 32 do STF: “O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.”

Origem da Súmula Vinculante

A Súmula Vinculante tributária do STF 32 foi editada em 2011, após o julgamento do RE 588.149 e da ADI 1.648. A questão central que foi explorada era para ver se, quando uma seguradora aliena os bens salvados de um sinistro, ou seja, vende os bens que recebeu por causa de uma indenização paga ao segurado, essa operação se configuraria uma circulação de mercadoria para fins de incidência do ICMS?

O caso girou em torno do Estado de Minas Gerais, que havia previsto, em sua lei estadual, a incidência do ICMS sobre esse tipo de operação pela seguradora. O STF então julgou a lei inconstitucional e consolidou o entendimento na SV 32.

O que é um salvado de sinistro?

Para entender melhor, temos que compreender o conceito de salvado de sinistro. Quando um bem segurado (veículo, equipamento, imóvel) sofrer um sinistro total, seja por conta de furto, incêndio ou uma colisão grave, a seguradora indeniza o segurado pelo do bem. A partir daí, o bem passa para a propriedade da seguradora em troca da indenização paga. Então, chamamos de salvado de sinistro esse bem danificado ou recuperado. Depois, a seguradora vende esse salvado.

Por que não incide ICMS?

Mas por que não inice ICMS nessa operação? Aí que mora a dúvida. Bem, para que haja circulação de mercadoria em sentido jurídico, é preciso que ocorra um ato mercantil, ou seja, uma operação que transfira a titularidade de um bem no âmbito de uma atividade comercial.

Neste caso, o STF entendeu que a alienação do salvado não é ato mercantil, já que a atividade-fim da seguradora é o seguro e não o comércio de bens. Além disso, há um impedimento legal expresso no art. 73 do Decreto-Lei 73/1966 que veda às seguradoras explorarem qualquer outro ramo de comércio ou indústria. Se seguradora não pode ser comerciante, logo, o que ela faz ao alienar o salvado não é uma venda de mercadoria, mas é uma consequência necessária e que é acessória da operação de seguro.

Outro fundamento levantado na decisão foi que o ICMS é um imposto que pressupõe um sistema de não cumulatividade, assim o contribuinte credita o imposto pago nas entradas e debita nas saídas. A seguradora não faz parte de uma cadeia de circulação de mercadorias, o objetivo dela não é a venda de bens sinistrados, logo, tributar com ICMS faria o tributo incidir de forma acumulada, sem a possibilidade real de compensação por parte das seguradoras.

Súmula Vinculante 48 – Cobrança do ICMS na importação é legítima no momento do desembaraço aduaneiro

Súmula Vinculante 48 do STF: “Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.”

Origem da Súmula Vinculante

A Súmula Vinculante tributária do STF 48 resultou da conversão da Súmula 661 do STF e consolidou uma dúvida sobre que momento o fato gerador do ICMS iria ocorrer nas importações, se o Estado cobra o tributo no desembaraço aduaneiro ou apenas quando a mercadoria efetivamente entra no estabelecimento do importador?

A LC 87/96, em seu art. 12, IX, define como fato gerador do ICMS “o desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior”. O STF foi lá e validou essa definição e consolidou que é legítimo o Estado exigir o ICMS no momento do desembaraço.

Por que o desembaraço aduaneiro?

Na importação, a mercadoria passa por um processo de liberação na alfândega que é chamado de desembaraço aduaneiro. E é nesse momento que a mercadoria é juridicamente internada no território nacional. Então, antes do desembaraço, a mercadoria ainda está em trânsito internacional e, após, ela está disponível para quem está importando.

Ao exigir o ICMS no desembaraço, tal ação serve a dois propósitos práticos, sendo o primeiro a garantia de que o tributo seja recolhido antes de o bem circular livremente no país. Além disso, resolve um problema de competência, o desembaraço muitas vezes ocorre em um porto ou um aeroporto localizado no Estado diferente do domicílio do importador, sendo que a Constituição prevê que o ICMS na importação cabe ao Estado do domicílio ou estabelecimento do destinatário. Portanto, o Estado competente é o do destino, independentemente de onde ocorreu o desembaraço físico.

Conexão

A SV 48 deve ser lida junto com a Súmula 660 do STF: “Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.” Essa era a súmula aplicada às importações ocorridas antes da EC 33/2001. Após a EC, a CF/88 passou a autorizar expressamente a incidência do ICMS na importação por qualquer pessoa, ainda que não seja contribuinte habitual, isso superou a Súmula 660.

Súmula Vinculante 52 – Imunidade tributária das entidades do art. 150, VI, ‘c’ em relação a imóveis alugados a terceiros

Súmula Vinculante 52 do STF: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.”

Contexto da Súmula Vinculante

Primeiro de tudo, quem são os benditos beneficiados do art. 150, VI, ‘c’, da CF/88?

  • Partidos políticos e suas fundações;
  • Entidades sindicais dos trabalhadores;
  • Instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

Doutrinariamente, há a definição dessa imunidade como sendo uma imunidade subjetiva condicionada. É subjetiva porque protege a pessoa (ou melhor dizendo, a entidade) e não o bem em si. É condicionada porque ela depende do cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN e também do atendimento das finalidades institucionais da entidade.

O imóvel alugado

A questão central que gerou todo rebuliço é a dúvida de que, se uma dessas entidades imunes aluga um imóvel seu para um terceiro e recebe o aluguel, isso então afasta a imunidade do IPTU sobre aquele imóvel? E mais, o Município poderia cobrar IPTU do bem por não estar sendo diretamente usado nas atividades da entidade?

A resposta do STF foi um sonoro não. Mas, para isso, devemos observar algumas questões, como os valores dos aluguéis serem aplicados nas atividades para as quais a entidade foi constituída. Assim, não afasta a imunidade pelo fato de o imóvel estar alugado, porque o que importa é a destinação dos recursos, não o uso direto do bem.

O que importa é a destinação do produto

O STF chegou à conclusão de que essa imunidade visa a proteger as finalidades institucionais dessas entidades, educação, assistência social, atividade sindical ou político-partidária. Assim, o aluguel do imóvel gera renda, e a entidade reverte integralmente essa renda para suas finalidades, de modo que a imunidade se mantém, pois o bem, ainda que indiretamente, serve ao seu propósito. Portanto, cobrar o IPTU sobre esse imóvel iria reduzir os recursos disponíveis para as atividades institucionais.

Súmula Vinculante 57 – Imunidade tributária dos livros se estende ao livro eletrônico (e-book) e aos e-readers

Súmula Vinculante 57 do STF: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, ‘d’, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.”

Contexto da Súmula Vinculante

O art. 150, VI, ‘d’, da CF/88 veda que a União, os Estados, o DF e os Municípios instituam impostos sobre “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”. Essa é a famosa imunidade cultural ou imunidade do livro, porque, simplesmente, objetiva proteger a difusão da informação, do conhecimento e da cultura, barateando o acesso da população aos livros e jornais.

A imunidade, diferentemente da anterior, é objetiva, porque protege o bem (o livro, o jornal), independentemente de quem o produz ou vende.

O problema

Quando a CF/88 foi promulgada em 1988, nem existia a noção atual de internet e muito menos de livro eletrônico (eu sei, eu sei, eram outros tempos, rs). Com a evolução da tecnologia, surgiu o famoso e-book. A questão que surgiu junto foi um problema jurídico, pois a imunidade do art. 150, VI, ‘d’, que fala em “livros”, abrange os livros eletrônicos?

A discussão era posta por duas correntes, sendo a corrente literal, que restringia a imunidade ao livro em papel, e a corrente finalística, que entendia que a Constituição visava a proteger a difusão do conhecimento e da cultura, independentemente do tipo de suporte.

A decisão do STF

Para decidir todo esse imbróglio, em março de 2017, o STF firmou a tese pela interpretação finalística. Então, para a Suprema Corte, a imunidade abrange os livros eletrônicos e os suportes exclusivos para sua leitura (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.

Os limites da imunidade

Há coisas que ficaram de fora da SV 57, como o fato da imunidade abranger apenas os suportes exclusivamente utilizados para fixar livros eletrônicos. Dessa forma, um tablet ou um celular, ainda que alguém possa usá-lo somente para ler e-books (por um louco, certamente), não é imune. Isso porque esses dispositivos têm finalidade diversa, tu pode ter acesso à internet, jogos, câmera, redes sociais etc… Já um e-reader é aquele dispositivo em que o único propósito é a leitura de livros eletrônicos, então é imune, mesmo que tenha funcionalidades acessórias (como luz de leitura ou conexão para baixar livros).

Conclusão

Chegamos ao fim, pessoal. As cinco Súmulas Vinculantes tributárias do STF que vimos hoje tratam de diversos temas. E tais temas não estão diretamente relacionados entre si, mas é importante estudarmos porque, como foi posto expressamente a cobrança de SV no edital, alguma pode cair. De modo geral, a SV 32 afasta o ICMS das operações salvados de sinistros. Já a SV 48 define quando e onde cobrar o ICMS na importação. A SV 52 mostra que imunidade tributária busca proteger a destinação do recurso, não o uso direto do bem. E, para fechar, a SV 57 vem e aplica uma leitura finalística da Constituição para proteger o livro digital.

É importante ressaltar que o artigo não deve ser utilizado como fonte primária de estudo e não se propõe a isso. O curso do Estratégia de Direito Tributário já tem aulas que tratam desta temática em que está detalhadamente explicado, então utilize este artigo para tentar elucidar algum ponto ou mesmo para uma revisão, mas não como material principal de estudo.

Vou ficando por aqui, abraços.

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