Fiscal - Estadual (ICMS)

Sujeição passiva por substituição para SEFAZ/SP

Opa, como vai?!! Neste artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: sujeição passiva por substituição para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual. 

Sujeição passiva por substituição para SEFAZ/SP

Sucintamente, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Analisar disposições sobre sujeição passiva por substituição para SEFAZ/SP;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Conhecer trechos da legislação que podem cair na prova;
  • Encerrar com considerações finais.

Assim sendo, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre sujeição passiva por substituição para SEFAZ/SP. 

Sujeição passiva por substituição para SEFAZ/SP

Um tema sempre muito cobrado em concursos públicos da área fiscal diz respeito à substituição tributária. 

Basicamente, na substituição tributária, temos a figura do substituto, que, por uma imposição legal, passa a ter a obrigação de recolher um tributo, substituindo o contribuinte nessa função. 

Isso porque, em regra, o papel de efetuar o pagamento de um tributo é do contribuinte, tendo em vista que ele é aquela pessoa que de forma direta e particular agiu para a ocorrência do fato gerador daquela taxação. Assim, saiba que é do contribuinte essa obrigação na maioria dos casos. 

Entretanto, um instrumento muito utilizado no Brasil é o da substituição tributária, onde ocorre a sujeição passiva por substituição para SEFAZ/SP. Quando a substituição tributária é aplicada, temos que a obrigação de efetuar o pagamento do tributo é transferidapara um outro personagem, conhecido como substituto. Dessa forma, sai a obrigação de um sujeito passivo, o contribuinte, e passa para outro sujeito passivo, o substituto. 

Evidentemente, todas essas nuances precisam estar de forma clara e objetiva postas em lei, para que todos os sujeitos passivos possíveis tenham conhecimento de suas obrigações, tanto direta quanto indiretamente. Reforçando, qualquer sujeito passivo, para ser cobrado por algum eventual tributo, precisa estar contido em lei, caso contrário não terá poderá ser cobrado por tal pagamento. 

Isso é fundamental, pois, os cenários, as possibilidades de aplicação da substituição tributária são muito diversas, e por isso é essencial que todas elas estejam estampadas em lei, para direcionar a atuação de cobrança da administração tributária, e para tornar sujeito passivo conhecedor de suas obrigações e aplicações. 

Dessa maneira, vamos compreender o que de mais relevante está previsto na lei 6374/1989 sobre sujeição passiva por substituição para SEFAZ/SP: 

Art. 8 § 1º A sujeição passiva por substituição para SEFAZ/SP prevista nesta lei: 

1 – aplica-se também na saída promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, que deva entregar a mercadoria a pessoa indicada naquele inciso; 

2 – poderá ser efetivada mediante Termo de Acordo, facultada a exigência de prestação de fiança ou de outra forma de garantia.  

§ 2º Para efeito do disposto no inciso IX, equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;  

§ 3º A sujeição passiva por substituição para SEFAZ/SP prevista no inciso X abrange também os acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha saídos do estabelecimento fabricante ou importador quando acompanharem, integrarem ou acondicionarem o sorvete.  

§ 4º A sujeição passiva prevista no inciso XII: 

1 – abrange os acessórios colocados no veículo pelo sujeito passivo; 

2 – não se aplica: 

a) às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; 

b) aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo. 

§ 5º A sujeição passiva prevista no inciso XIII não se aplica: 

1 – às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; 

2 – aos pneus e câmaras-de-ar de bicicletas. 

Por fim, para fecharmos o nosso material, leve ainda para sua prova que fica atribuída a sujeição passiva por substituição para SEFAZ/SP ao estabelecimento destinatário nos casos em que a cooperativa mencionada remeta a mercadoria a outro estabelecimento dela mesma ou a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que faça parte, bem como de cooperativa central para a respectiva federação de cooperativas. 

Passamos, portanto, pelo tema sujeição passiva por substituição para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre sujeição passiva por substituição para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos lá!! 

Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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