Fiscal - Estadual (ICMS)

Sujeição Passiva para ICMS-RJ: Legislação Tributária Estadual

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a Sujeição Passiva para ICMS-RJ, tema da Legislação Tributária Estadual (LTE), conteúdo extraído do RICMS-RJ (Decreto 27.427/2000) e em alguns casos da Lei 2.657/1996.

O artigo será divido da seguinte forma:

  • Contribuinte
  • Regras Gerais de Responsabilidade
  • Responsabilidade

Vamos lá?

Contribuinte

Iniciemos o resumo sobre a Sujeição Passiva para ICMS-RJ pelo contribuinte.

Contribuinte (Art. 15): qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto.

Essa informação deve ser memorizada, o contribuinte é qualquer pessoa que tenha habitualidade ou intuito comercial.

Nesse sentido, o legislador exemplificou algumas hipóteses.

Rol exemplificativo (Art. 15, §1º):

  • industrializador, no retorno da mercadoria ao estabelecimento do encomendante
  • cooperativa;
  • instituição financeira e a seguradora;
  • órgão da administração pública direta, a autarquia, a empresa pública federal, estadual ou municipal e a fundação instituída e mantida pelo Poder Público que vendam, ainda que apenas a comprador de determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria que, para esse fim, adquirirem ou produzirem;

Ainda, existem as hipóteses de contribuintes eventuais, ou seja, que serão contribuintes independente de habitualidade/intuito comercial.

Contribuintes eventuais (Art. 15, §2º):

  • Importador de mercadoria ou serviço
  • Arrematante em leilão
  • Adquirente de derivados do petróleo e energia elétrica para uso em op. interestadual
  • Remetente em op. interestadual para não contribuinte (DIFAL)
  • Site que realize venda de bens digitais por transferência eletrônica de dado, ainda que por pagamento periódico (Lei, Art. 15, §2º)
  • Site que preste serviço de comunicação, ainda que por pagamento periódico (Lei, Art. 15, §2º)

E por fim, o RICMS elenca os contribuintes autônomos.

Contribuinte autônomo (Art. 16):

  • cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial, importador ou prestador de serviço de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
  • veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado

Regras Gerais de Responsabilidade

Dando prosseguimento ao resumo sobre a Sujeição Passiva para ICMS-RJ, vejamos algumas regras em caso de responsabilidade.  

Serviços de transporte e comunicação (Art. 18, §1º): quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pode ser atribuída, por convênio com outros Estados, àquela que promover a cobrança integral

Op. Internas entre associado e cooperativa (ou entre cooperativa e cooperativa central)

  • Transferida para a destinatária (Art. 18, §2º), inclusive no transporte intermunicipal por profissional autônomo (Art. 18, §5º)
  • Recolhimento deve ocorrer na saída interestadual ou fora do eixo cooperativo (Art. 18, §4º)

Ainda, o Fisco do RJ teve preocupação específica com a responsabilidade em vendas online, vejamos.

Responsabilidade em vendas online (Lei, Art. 18, VIII):

Mercadorias digitais (Lei, Art. 18, VIII):

  • a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a oferta, ou entrega por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o comercializador ou prestador de serviço de comunicação, caso também operacionalize a transação financeira;
  • o intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento, caso a pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica apenas realize a oferta ou entrega por meio de transferência eletrônica de dados;
  • o adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou os responsáveis descritos nas alíneas “a” e “b” não serem inscritos no Rio de Janeiro;
  • a administradora de cartão de crédito ou débito ou a intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação.

Já no caso de mercadorias não digitais (Lei, Art. 18, IX c/c RICMS, Art. 19, VIII), a responsabilidade será do proprietário do site quando operacionalizar a transação financeira e o acompanhamento do pedido, sem que seja emitida nota fiscal obrigatória.

Responsabilidade

Para finalizar o resumo sobre a Sujeição Passiva para ICMS-RJ, vejamos sobre a responsabilidade.

Existem apenas 3 hipóteses de responsabilidade solidária que devem ser decoradas. As demais serão de responsabilidade pessoal, que são geralmente associadas a irregularidades na operação.

Responsáveis solidários (Art. 20): não comporta benefício de ordem.

  • I – o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova: importação irregular (sem documento ou com destinatário diverso) ou reintrodução de mercadoria depositada para o fim específico de exportação
  • II – o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio
  • III – os demais estabelecimentos do mesmo titular.

Vejamos apenas algumas hipóteses que podem gerar alguma confusão.

Responsáveis pessoais (Art. 19):

  • III – o armazém geral e o estabelecimento depositário congênere:

1. na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
2. na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
3. no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

  • IV – o transportador, em relação à mercadoria:

1. proveniente de outro Estado para entrega, em território deste Estado, a destinatário não designado;
2. negociada em território deste Estado durante o transporte;
3. que aceitar para despacho ou transportar sem documentação fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
4. que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal.

  • V – o estabelecimento industrial ou comercial que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, em relação ao imposto devido pela operação subsequente com a mercadoria;
  • VII – o terminal aquaviário, em relação à mercadoria importada do exterior e desembarcada em seu estabelecimento.

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre a Sujeição Passiva para ICMS-RJ. Espero que tenham gostado.

Obviamente o artigo traz apenas um trecho da legislação, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.

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