Sucessão eleitoral
Em concursos públicos o tema “Poder Executivo” é figurinha carimbada em editais de todas as áreas. Mas você sabia que as regras de sucessão eleitoral em caso de vacância dos Chefes dos Poder Executivo são diferentes dependendo da esfera de governo?
No artigo de hoje, vamos tratar das semelhanças e diferenças da vacância nas três esferas federativas, abordando desde os prazos previstos na Constituição Federal (CF/88) até o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a autonomia de Estados e Municípios sobre o tema.
Então, pegue seu caderno, organize seus estudos e mergulhe neste resumo feito sob medida para garantir a sua vaga!
As regras de sucessão eleitoral em caso de vacância para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República são bem delineadas na CF/88. Nesse sentido, a Carta Magna é clara quanto à substituição em casos de impedimento (temporário) e vacância (definitivo).
Um ponto de recorrente confusão em provas é a distinção entre substituir e suceder. As autoridades citadas no Art. 80 da CF/88 — Presidente da Câmara, Presidente do Senado e Presidente do STF — compõem uma linha de substituição temporária ou transitória.
Quando essa ordem é posta em prática?
Essa lista é acionada em duas situações distintas:
A Constituição Federal determina que novas eleições diretas devem ocorrer no prazo de até 90 dias, se a vacância ocorrer no primeiro biênio do mandato.
Por outro lado, se os Cargos de Presidente e Vice-Presidente da República ficarem vagos nos últimos 2 anos de governo, a Carta Magna optou por uma sucessão eleitoral com votação indireta, realizada pelo Congresso Nacional, no prazo de 30 dias.
Contudo, é importante ressaltar que na sucessão eleitoral em caso de vacância, os sucessores apenas completarão o período restante do mandato (mandato “tampão”).
Diferente da esfera federal, a Carta Magna não foi exaustiva quanto à sucessão de Governadores e Prefeitos. Nesse sentido, não há uma regra clara para a sucessão eleitoral em caso de vacância dos Chefes do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Por isso, o Supremo Tribunal Federal, em julgados como as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 1.057, 4.298 e 4.309 e a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 969, decidiu que Estados e Municípios são livres para determinarem suas próprias regras de sucessão, desde que respeitem parâmetros mínimos.
Contudo, essa autonomia comporta alguns limites impostos pelo STF:
Por fim, é importante destacar que o regramento sobre a sucessão eleitoral municipal deve constar na Lei Orgânica de cada cidade, visto que as Constituições Estaduais não podem intervir nessa autonomia local estabelecendo regras obrigatórias sobre sucessão eleitoral municipal.
Entender a linha de substituição e a autonomia dos entes federados é fundamental para gabaritar Direito Constitucional. Por isso, lembre-se: enquanto a União segue regras de sucessão eleitoral determinadas pela Constituição Federal, Estados e Municípios possuem flexibilidade legislativa, desde que não invadam a seara do Direito Eleitoral e sigam os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
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Confira neste vídeo o informativo 1064 do STF tratou sobre o tema:
https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/camara-dos-deputados
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/informativo-stf-1064-comentado/
https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo1064.htm
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