Fiscal - Estadual (ICMS)

Substituto tributário para SEFAZ/SC

Oi, bom te ver conosco!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal catarinense: substituto tributário para SEFAZ/SC de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Substituto tributário para SEFAZ/SC

Mais precisamente, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre substituto tributário para SEFAZ/SC;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
  • Encerrar com considerações finais.

Neste ritmo, tendo como referência a Lei estadual nº 10.297/1996, que certamente será cobrada no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre substituto tributário para SEFAZ/SC. 

Substituto tributário para SEFAZ/SC

Geralmente, quem detém a função de pagar um tributo, devendo efetuar o devido recolhimento aos sofres públicos, é o contribuinte. 

Todavia, esse papel de pagador pode ser transferido, se assim a norma aplicável determinar, fazendo com que o contribuinte não necessite, dessa forma, realizar o efetivo recolhimento. 

Isso é possível devido a previsão de transferência de reponsabilidade de pagamento de um tributo, que é cabível em nossa legislação tributária. 

Para entender essa lógica, é essencial saber que, na verdade, a obrigatoriedade de pagamento de um tributo recai sobre um sujeito passivo daquela taxação, e que sujeito passivo é um gênero, que pode ser subdividido em duas espécies, dessa maneira: 

  • Contribuinte; e,
  • Responsável.

Assim, o gênero sujeito passivo classifica-se nas espécies contribuinte e responsável.  

O contribuinte é o sujeito passivo que possui relação direta e objetiva com o fato gerador que deu surgimento àquela obrigação tributária. 

Por outro lado, o responsável é aquela pessoa (física ou jurídica) que, por uma imposição legal, substitui o contribuinte no que diz respeito à necessidade de efetuar o pagamento de um tributo. 

Logo, o substituto tributário para SEFAZ/SC está relacionado aos casos em que a legislação local estabelece uma alteração, uma mudança, uma substituição da pessoa que de fato pagará o tributo para os cofres públicos. 

Perceba que precisa estar imputado expressamente na legislação aquele que será a substituto, assim como o substituído. Aliás, vamos listar quem se encaixa nessas expressões, pois as bancas costumam também criar pegadinhas nesse sentido: 

  • Substituído é aquele que deixou de ter a obrigação de efetuar o pagamento do tributo, ou seja, é o contribuinte, que era o devedor original;
  • Substituto é aquele que passou a ter a obrigação de efetuar o pagamento do tributo, quer dizer, é o responsável, que por transferência de responsabilidade passou a ter essa obrigação.

Feitos esses esclarecimentos, vamos acompanhar o que consta de mais relevante na lei 10297/1996 sobre substituto tributário para SEFAZ/SC no tocante ao ICMS: 

Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário para SEFAZ/SC: 

I – o destinatário da mercadoria ou usuário de serviço, em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, amparadas por diferimento, nos casos previstos em regulamento; 

II – o estabelecimento que as houver produzido, o importador, o atacadista ou o distribuidor, conforme dispuser o regulamento, pelo imposto devido pelas saídas subsequentes das mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo I desta Lei, caso em que a substituição tributária será implementada, relativamente a cada mercadoria, por decreto do Chefe do Poder Executivo; 

III – o contratante do serviço, o remetente da mercadoria ou o terceiro  que  participe  da prestação, em relação aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; 

IV – o depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte. 

§ 1° Na hipótese prevista no inciso I sobre substituto tributário para SEFAZ/SC: 

I – o contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido, proporcionalmente se for o caso: 

a) se não promover nova operação tributável ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações de exportação para o exterior do país; 

b) na entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço, nos casos previstos em regulamento; 

c) se ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto; 

II – é vedado o destaque do imposto em documento fiscal correspondente à operação beneficiada por diferimento. 

Passamos, portanto, pelo tema substituto tributário para SEFAZ/SC, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre substituto tributário para SEFAZ/SC, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

Confira nossos artigos! 

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