Substituto do ICMS para SEFAZ/SP
Tudo em paz, colega?!! Neste artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de São Paulo: substituto do ICMS para SEFAZ/SP de acordo com a normativa nacional e estadual.
Com afinco, iremos passar pelos seguintes tópicos:
Por conseguinte, tendo como referência a Lei estadual nº 6.374/1989 e o Regulamento do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre substituto do ICMS para SEFAZ/SP.
Na esfera tributária, o comum é que um contribuinte seja aquele com a função de pagar um eventual tributo devido, liquidando assim a sua obrigação.
Entretanto, pode, por meio do instrumento da substituição tributária, haver a transferência dessa responsabilidade de pagamento para uma outra pessoa, denominada de substituto, justamente por substituir aquele que essencialmente deveria ter a função de pagar.
Mas, antes, vamos explicar como isso é possível…
A legislação brasileira prevê que existe de um lado o sujeito ativo, que é a administração pública e detentora do direito de cobrar e receber tributos, e do outro lado o sujeito passivo, que é quem tem o dever de fazer o recolhimento tributário para os cofres públicos.
Sujeito Passivo, nesse contexto, é um gênero, que pode ser dividida em duas espécies distintas. Assim, o gênero sujeito passivo pode ser classificado nas seguintes espécies:
O contribuinte é aquela pessoa (física ou jurídica) que tem ligação direta e atuou na ocorrência do fato gerador do tributo, ou seja, é aquele que efetivamente age para que a obrigação tributária venha a surgir. Obviamente, até por isso, ele é o contribuinte da situação, é quem, em essência, teria a função de efetuar o pagamento daquela taxação.
Porém, a normativa nacional permite que exista a chamada substituição tributária. Nela, esse contribuinte é, como o próprio nome sugere, substituído por uma outra pessoa (também física ou jurídica). Esse substituto, inclusive substituto do ICMS para SEFAZ/SP, passa a ter essa responsabilidade, devendo ele efetuar o recolhimento no lugar daquele.
A substituição tributária é muito aplicada porque, entre outras coisas, facilita a cobrança de tributos por parte da administração pública.
Importante ressaltar que a substituição tributária, assim como a definição de contribuintes e responsáveis, deve, constar na lei específica do ente federativo com competência sobre o tributo pertinente, para que possa ter validade.
Dessa forma, vamos entender melhor o que diz a lei 6374/1989 sobre substituto do ICMS para SEFAZ/SP:
Art. 8º São sujeitos passivos por substituição, sendo substitutos do ICMS para SEFAZ/SP, no que se refere ao imposto devido pelas operações ou prestações com mercadorias e serviços adiante nominados:
I – o destinatário da mercadoria – comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor ou extrator de minério – quando devidamente indicado na documentação correspondente, relativamente ao imposto devido na saída promovida por produtor ou extrator de minério;
II – o remetente da mercadoria – comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado – relativamente ao imposto devido nas subseqüentes operações realizadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócio ou adquirente da respectiva mercadoria, quando estes, a critério do Fisco, estejam dispensados de inscrição na repartição fiscal;
III – quanto a combustível ou lubrificante, derivado ou não de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subseqüentes:
a) o fabricante, o importador ou o distribuidor de combustíveis, este como definido na legislação federal;
b) o fabricante ou o importador de lubrificante ou o arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;
c) o revendedor de lubrificante situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento deste Estado, quando devidamente credenciado pelo Fisco paulista;
IV – são substitutos do ICMS para SEFAZ/SP, quanto a álcool carburante: o fabricante, o distribuidor, o importador ou o estabelecimento fabricante de combustível derivado de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subsequentes;
V – quanto a aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, aguarrás mineral e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até sua entrega ao consumidor:
a) o fabricante, o distribuidor, o importador ou o arrematante de produto importado do exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal que promova a saída da mercadoria a contribuinte deste Estado, quando devidamente credenciado pelo Fisco paulista;
VI – quanto a energia elétrica: a empresa geradora, a distribuidora ou qualquer outra que comercializar energia elétrica, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes;
Passamos, portanto, pelo tema substituto do ICMS para SEFAZ/SP, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre substituto do ICMS para SEFAZ/SP, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Este concurso foi bastante aguardado e é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos lá!!
Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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