Fiscal - Estadual (ICMS)

Substituição tributária para transportes para SEFAZ/GO

Olá, bom te ver por aqui!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal de Goiás: substituição tributária para transportes para SEFAZ/GO de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Substituição tributária para transportes para SEFAZ/GO

Em síntese, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre substituição tributária para transportes para SEFAZ/GO;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
  • Encerrar com considerações finais.

Dessa maneira, tendo como referência a Lei estadual nº 11.651/1991, que trata do ICMS no Estado, vamos agora estudar um pouco mais sobre substituição tributária para transportes para SEFAZ/GO. 

Substituição tributária para transportes para SEFAZ/GO

Quando tratamos de substituição tributária, estamos abordando um instrumento muito aplicado pelos entes federativos em todo o Brasil. 

Basicamente, quando utilizada, a substituição tributária define que a obrigação de pagamento de um referido tributo deixa de ser da pessoa originalmente obrigada a isso, chamada de contribuinte, e passa a ser de outro sujeito passivo, denominado responsável. 

Então, compreenda que sujeito passivo é um gênero, o qual se divide em duas espécies, contribuinte e responsável, ficando a responsabilidade pelo recolhimento tributário transferida daquele para este nestes casos. 

Tanto contribuinte quanto responsável devem estar expostos em norma legal, assim também como a possibilidade de aplicação da substituição tributária para todos os envolvidos. É essencial este conhecimento prévio por parte dos sujeitos passivos. 

Além disso, não é em qualquer operação ou com qualquer mercadoria ou bem que pode ser utilizada a substituição tributária. Em alguns casos com determinadas mercadorias, inclusive, é vedada a possibilidade de substituição. Assim sendo, é preciso estar atento também neste ponto. 

Para o nosso estudo, há a possibilidade de substituição tributária para transportes para SEFAZ/GO, assim como também para os serviços de comunicação. Você já deve saber que estes serviços de comunicação são apenas os onerosos, já que comunicação livre e gratuita possui não-incidência do ICMS garantida em nosso país. 

Ademais, em se falando de transporte, como nosso foco é o ICMS, cabe reforçar que são especificamente os serviços de transporte interestadual ou intermunicipal. Assim, perceba que os transportes intramunicipais não são abrangidos pelo ICMS!! Se ligue muito nisso pois as bancas adoram colocar essa pegadinha em questões! Além do mais, para transportes internacionais, o STF já asseverou súmula no sentido de que também não incide ICMS sobre estes serviços!! 

Com isso, vamos acompanhar o que consta na lei 11651/1991 sobre substituição tributária para transportes para SEFAZ/GO: 

Art. 54. Ao contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviços de transporte, e ao depositário de mercadorias a qualquer título estabelecidos neste Estado, fica atribuída a condição de substituto tributário, relativamente ao imposto devido pela prestação de serviço de transporte executada por qualquer transportador, atendidas as condições fixadas na legislação tributária e observado o seguinte: 

I – salvo expressa disposição em contrário da legislação tributária, a substituição tributária para transportes para SEFAZ/GO prevista neste artigo é opcional, podendo o contribuinte substituído adotar o regime normal de tributação; 

II – o disposto neste artigo aplica-se, também, à substituição tributária relativa à prestação de serviços de comunicação realizada por prestador autônomo, assim entendido a pessoa natural que se dedique a esta atividade. 

Art. 51-B. O contribuinte localizado neste Estado fica obrigado ao pagamento antecipado do imposto, na entrada no território goiano de mercadoria relacionada no Anexo VIII desta Lei, oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, inclusive em transferência. 

§ 2º A operação com mercadoria relacionada no Anexo VIII desta Lei sujeita-se às normas comuns de tributação e escrituração com débito e crédito do ICMS. 

§ 3º À entrada no território goiano de mercadoria relacionada no Anexo VIII desta Lei, oriunda de outro Estado, do Distrito Federal ou do exterior, a vender no território goiano ou sem destinatário certo, aplica-se o disposto neste artigo. 

Por fim, para fecharmos nosso artigo sobre substituição tributária para transportes para SEFAZ/GO, saiba ainda que regulamento pode estabelecer que o imposto oriundo de substituição tributária pode ser pago em momento posterior ao da entrada da mercadoria no território goiano, desde que o pagamento ocorra em data anterior ao prazo previsto para o pagamento do imposto devido pelo regime normal de apuração do ICMS, bem como pode excepcionar determinadas operações, atividade econômica ou categoria de contribuintes da cobrança antecipada do imposto. 

Passamos, portanto, pelo tema substituição tributária para transportes para SEFAZ/GO, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre substituição tributária para transportes para SEFAZ/GO, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

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Fábio Prado dos Santos Santana

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