Edital deve ser publicado até junho
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos o resumo sobre a Substituição Tributária para SEFAZ-RJ, com foco nos conceitos gerais.
O artigo será divido da seguinte forma:
Vamos lá?
Iniciemos o resumo sobre Substituição Tributária para SEFAZ-RJ pelas Disposições Gerais, conhecendo os casos de inaplicabilidade de substituição.
Inaplicabilidade da ST (Livro II, Art. 38º)
E quais seriam as regras gerais para o ST? vejamos.
Regras nas operações sujeitas ao ST
Saiba que além do substituto, nada impede que exista a figura do responsável solidário na operação de substituição tributária.
Responsáveis (Livro II, Art. 4º): o contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à ST, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido
Recolhimento do ST (Livro II, Art. 15 º): independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.
Dando prosseguindo ao resumo sobre Substituição Tributária para SEFAZ-RJ, vamos tratar sobre os casos de Restituição, Complemento e Ressarcimento.
Basicamente a sistemática de ST presume um valor de BC por meio de uma margem de valor agregada (MVA) e por vezes os valores considerados não são iguais aos valores reais. Nesse sentido, se faz necessário restituir ou complementar o ICMS-ST.
Valor diverso da BC presumida (Livro II, Art. 19) – substituído deve apurar o valor dos impostos recolhidos e o efetivamente devido
– Devido > Recolhido (§2º) = deve ser recolhido pelo contribuinte em DARJ único, em separado (Complemento)
– Recolhido > Devido (§3º) = a restituição deve ser efetivada mediante aproveitamento de crédito, desde que haja comprovação de que o ICMS tenha sido efetivamente retido na integralidade pelo contribuinte substituto.
Já o caso do ressarcimento é diferente, imagine que uma fábrica recolheu por ST presumindo a venda interna no RJ, mas a mercadoria foi remetida pela loja para fora do estado.
Nesse caso, a loja (remetente) poderá pedir ressarcimento, já que o ICMS-ST é embutido no valor do produto, assim na prática ela que arcou com o ônus tributário.
Finalizemos o resumo sobre Substituição Tributária para SEFAZ-RJ, pela inscrição estadual de substituição tributária.
Inscrição de ST para contribuinte de outra UF (Livro II, Art. 21º): facultativa
Ainda, conheça algumas Operações “especiais” sujeitas a ST
Pessoal, chegamos ao final do resumo sobre as Substituição Tributária para SEFAZ-RJ. Espero que tenham gostado.
Obviamente o artigo traz apenas um trecho da legislação, assim não deixe de estudar o assunto na íntegra por nossas aulas, além de treinar por meio de questões de concurso em nosso sistema de questões.
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