Concursos Públicos

STM – Cargo: Analista Judiciário – Apoio Especializado – Administração – Possíveis recursos!

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No domingo, 1º de junho, foram aplicadas as provas objetivas do concurso STM (Superior Tribunal Militar) para Analista Judiciário – Apoio Especializado – Administração.

O Estratégia Concursos esteve presente durante toda sua preparação (assim como na correção extraoficial) e, mesmo após aplicação das avaliações, não deixará de te acompanhar!

Com isso, reunimos nosso time de professores para apontar quais questões do concurso STM – Cargo: Analista Judiciário – Apoio Especializado – Administração são passíveis de recursos, cujo prazo para interposição ficará aberto no site da banca organizadora.

RECURSO – AJ – APOIO ESPECIALIZADO – ADMINISTRAÇÃO

100) Alterar gabarito de CORRETO para ERRADO.

A questão fala que “a não publicação, em tempo hábil, do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) enseja a nulidade dos atos que aumentem a despesa do ente, no entanto, quando a LRF aborda as penalidades institucionais de não divulgação em tempo hábil dos respectivos relatórios (art. 52, § 2º e art. 55,§ 3º da LRF), ela cita como penalidade o art. 51, § 2º da Lei que diz: § 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária.

Resumidamente, as penalidades previstas na Lei de Reponsabilidade Fiscal de descumprimento de prazo de publicação do RREO e RGF são somente as seguintes:

  1. O Poder ou órgão fica impedido de receber transferências voluntárias.
  2. O Poder ou órgão fica impedido de contratar operação de crédito.

Portanto, solicita-se alteração do gabarito de CORRETA para ERRADA.

Fonte: Lei de Responsabilidade Fiscal.

101) Solicita ANULAÇÃO DA QUESTÃO

A questão tratou de ampliação de ação governamental que gera aumento de despesa obrigatória e que depende de demonstração da origem dos recursos para seu custeio. A questão quis citar os requisitos de uma Despesa Obrigatória de Caráter Continuado (DOCC), conforme art. 17 da LRF, em que um dos requisitos seria a origem dos recursos para seu custeio. O problema da questão que a torna confusa e de difícil resolução é considerar toda despesa obrigatória como de caráter continuado (DOCC), o que não é verdade. Segundo glossário do Congresso Nacional, despesa obrigatória engloba:

Despesa que a União tem a obrigação legal ou contratual de realizar, ou seja, cuja execução é mandatória. Os maiores grupos de despesas obrigatórias são serviço da dívida, pessoal e encargos sociais e os benefícios da previdência social.

O conceito de DOCC está no art. 17 da LRF que diz:

Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Em outras palavras, toda DOCC é despesa corrente e o período de execução é superior a dois exercícios financeiros.

Quando a questão não cita que a despesa é de caráter continuado, acaba deduzindo que um serviço da dívida qualquer sempre será sempre DOCC. No entanto, um serviço da dívida do tipo “amortização da dívida pública” (art. 12,§ 6º da Lei 4.320/64) é despesa de capital, portanto, não se enquadra no conceito de DOCC e não precisa cumprir o requisito de “origem dos recursos para seu custeio”.

Como a questão generalizou o conceito de DOCC para todas despesas obrigatórias, o que possibilita a anulação da questão.

Portanto, solicita-se ANULAÇÃO DA QUESTÃO.

Fonte: Lei de Responsabilidade Fiscal.

Lei 4.320/64

Glossário do Congresso Nacional.

Professora Gabriela Zavadinak


Recurso STM – Analista Judiciário/ Apoio Especializado: Administração

O primeiro estágio da fase de execução da despesa orçamentária é o empenho, que permite que uma reserva de dotação orçamentária seja efetuada para um fim específico, contemplado na fase de fixação da despesa.

Gabarito preliminar: CERTO.

Gabarito sugerido: ANULAÇÃO.

  • Como redigida, a questão possui texto ambíguo, o que prejudica o julgamento objetivo do item.
  • É possível interpretar que a frase “contemplado na fase de fixação da despesa” remeta ao termo imediatamente anterior (“fim específico”) ou ao segundo termo anterior (“empenho”). Isso porque a frase “que permite que uma reserva de dotação orçamentária seja efetuada para um fim específico”é uma explicação acerca do termo “empenho“, a qual pode ser suprimida.
  • Dessa forma, tem-se uma interpretação correta e uma errada.
  • Interpretação 1: o fim específico está contemplado na fase de fixação da despesa (tendo em vista que a LOA fixa dotações para um fim específico).
  • Interpretação 2: o empenho está contemplado na fase de fixação da despesa (o que está errado, pois são fases distintas, uma constante do planejamento e outra da execução).
  • Uma vez que existem duas formas de interpretar a assertiva, em razão de sua ambiguidade, o julgamento objetivo do item restou prejudicado.
  • Requerer anulação.

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­Recurso STM – Analista Judiciário/ Área Administrativa (AJAA)

Durante a execução orçamentária, é vedado o remanejamento de recursos entre categorias de programação, salvo por meio de créditos adicionais autorizados em lei.

Gabarito preliminar: CERTO.

Gabarito sugerido: ERRADO.

  • A questão possui três erros evidentes.
  • Erro 1: A assertiva considera que o remanejamento e os créditos adicionais seriam a mesma coisa, pois ressalva os créditos adicionais do remanejamento. Ocorre que são dois mecanismos completamente diferentes. Conforme o MCASP 11ª ed, “Além dos créditos adicionais, outras alterações orçamentárias podem ser feitas no orçamento, como por exemplo nos casos de transposição, remanejamento ou transferência” e os remanejamentos são “realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro” (pág. 102). Ou seja, créditos adicionais e remanejamento são duas formas distintas de se alterar a execução do orçamento.
  • Erro 2: o remanejamento de recursos não ocorre entre categorias de programação, mas sim entre órgãos. A realocação de recursos entre “categorias de programação” ocorre por meio de transferência, mecanismo que não se confunde com o remanejamento (pág. 102 do MCASP 11ª ed.).
  • Erro 3: Durante a execução orçamentária não é vedado realizar remanejamento de recursos. Isso é permitido pelo art. 167, VI, da CF, desde que haja autorização legislativa. Além disso, o art. 167, § 5º, permite a realização de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa.
  • Requerer alteração de gabarito para ERRADO.

­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­Recurso STM – Técnico Judiciário/ Área Administrativa (TJAA)

Exige-se autorização legislativa para a concessão de créditos adicionais, que podem ser suplementares, especiais ou extraordinários, destinados a reforçar as dotações orçamentárias.

Gabarito preliminar: CERTO.

Gabarito sugerido: ANULAÇÃO.

  • Como redigida, a questão possui texto ambíguo, o que prejudica o julgamento objetivo do item.
  • É possível interpretar que a frase “destinados a reforçar as dotações orçamentárias” remeta ao termo imediatamente anterior (“suplementares, especiais ou extraordinários”) ou ao segundo termo anterior (“concessão de créditos adicionais”). Isso porque a frase “que podem ser suplementares, especiais ou extraordinários”é uma explicação acerca do termo “créditos adicionais”, a qual pode ser suprimida.
  • Dessa forma, tem-se uma interpretação correta e uma errada.
  • Interpretação 1: os créditos suplementares, especiais ou extraordinários podem ser destinados a reforçar dotações orçamentárias, o que está errado, pois apenas os suplementares reforçam dotação insuficiente (art. 41, I, da L. 4320/64).
  • Interpretação 2: Exige-se autorização legislativa para a concessão de créditos adicionais destinados a reforçar as dotações orçamentárias, o que está correto, conforme art. 41, I, da L. 4320/64.
  • Uma vez que existem duas formas de interpretar a assertiva, em razão de sua ambiguidade, o julgamento objetivo do item restou prejudicado.
  • Requerer anulação.

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