Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos as SPE (Sociedades de Propósito Específico).
Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:
Vamos lá!
Existem diversas maneiras de o setor público atingir seus objetivos. A cooperação entre a Administração Pública e os particulares é uma delas. Essa cooperação pode se materializar de diferentes maneiras e se formalizar por meio de vários instrumentos. Parte dessas relações são regidas por meio da Lei 14.133/21, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
As normas relacionadas ao procedimento de licitação e aos contratos administrativos têm sido cada vez mais cobradas nos concursos. Em verdade, esse assunto sempre foi relevante nos certames públicos. Contudo, com o advento das teorias gerencialistas da administração pública (que podem ser estudadas no artigo deste link) e com a implementação de instrumentos que visem à efetivação da accountabillity, as relações entre o setor público e o setor privado têm ganhado ainda mais notoriedade.
A Lei das PPP, ou Lei das Parcerias Público-Privadas (Lei 11.079/04), por tratar de um tipo de relação específica entre o setor público e o setor privados, também tem ganhado destaque. Essa lei trata das concessões administrativas e das concessões patrocinadas (as concessões comuns não são regidas por essa lei, pois não há transferência de bens ou valores por parte da Administração e a remuneração é por meio de tarifa).
Diante disso, considerando a importância crescente das PPP para a consecução dos interesses públicos e sua relação com o assunto das licitações, veremos nos tópicos a seguir as principais características das PPP e, especialmente, das sociedades de propósito específico.
A concessão administrativa corresponde ao contrato de prestação de serviços em que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Enquadra-se nesse escopo a prestação de serviços uti universi, ou seja, que não possuem usuários definidos.
Já a concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Como regra, a remuneração por parte da Administração Pública fica limitada a 70% da remuneração total pela prestação do serviço ou obra. Para que a contribuição seja maior, deve haver autorização legislativa específica.
Em ambas as hipóteses, deve ser constituída a SPE.
A SPE possui capítulo próprio na Lei das PPP. Esse capítulo é composto apenas de um artigo:
Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§ 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5º A vedação prevista no § 4º deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
Pela leitura desse trecho, já é possível compreender parte do funcionamento das Sociedades de Propósito Específico (SPE). Os trechos destacados evidenciam as características mais importantes e mais cobradas em provas (o leitor deve se atentar às distinções entre as vedações, permissões e obrigações indicados no trecho acima).
Ainda assim, é interessante que se comente alguns termos presente no art. 9º.
Companhias abertas são sociedades anônimas. Somente sociedades anônimas podem ser negociadas na bolsa de valores brasileira.
Para negociação de valores mobiliários, como ações e debêntures, que servem para alavancamento (obtenção de crédito), sua emissão deve ser registrada na Comissão de Valores Mobiliários.
Caso não seja adotada a forma de companhia aberta, em tese, é cabível qualquer forma de sociedade constante no CC.
O aprofundamento do estudo das demais características das SPE depende dos objetivos do leitor. O conteúdo tratado neste artigo é suficiente para a resolução de questões da maioria do concursos que cobram o tema.
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