sociedades de economia mista
Olá, pessoal, tudo bem? Hoje vamos falar sobre as sociedades de economia mista.
A nossa ideia aqui é apresentar para o leitor os detalhes intrínsecos a esse tipo de entidade, aqueles que costumam aparecer nas provas de concursos públicos.
Então, vamos lá.
Conceito
As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, autorizadas por lei, para a exploração de atividades econômicas e para a prestação serviços públicos.
Segundo o Decreto-lei nº 200/1967, a sociedade de economia mista é:
“[…] a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.”
Da definição acima, podemos verificar que as sociedades de economia mista são criadas com a forma de sociedades anônimas, devendo a maioria do seu capital social pertencer ao poder público.
Forma de Criação e Regime Jurídico
A criação das sociedades de economia mista se dá mediante autorização legal. Essa autorização deve ocorrer mediante a edição de lei específica para este fim.
Já no caso da extinção dessas entidades, o Supremo Tribunal Federal considera suficiente a autorização legal genérica, sendo dispensável, portanto, a elaboração de lei específica nesse sentido.
O regime jurídico das sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica é majoritariamente de direito privado, ao passo que aquelas que prestam serviços públicos são regidas predominantemente pelo direito público.
Fonte: Estratégia Concursos1
Em ambos os casos, essas regras estão disciplinadas na Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais).
A essa altura, é interessante mencionar algumas sujeições que incidem sobre as sociedades de economia mista, tais como:
Além dessas restrições, o texto constitucional vedou às sociedades de economia mista a obtenção de privilégios fiscais não extensíveis às empresas do setor privado.
Atenção: Uma informação muito relevante para fins de prova é que as sociedades de economia mista não se sujeitam ao regime falimentar.
Devemos ressaltar ainda que o STF considera algumas prerrogativas da fazenda pública extensíveis às sociedades de economia mista que prestam serviços públicos em regime não concorrencial.
São exemplos de tais prerrogativas a possibilidade de delegação do poder de polícia; a sujeição ao regime de precatórios; e a incidência da imunidade tributária recíproca.
Controle
As sociedades de economia mista estão sujeitas à supervisão do órgão da administração central às quais estão vinculadas.
Repare que a relação entre a administração direta e a administração indireta se dá por vinculação, não havendo hierarquia entre uma e outra.
Assim, o controle das sociedades de economia mista baseia-se no princípio da tutela, tendo por objetivo assegurar o funcionamento das referidas entidades de acordo com as finalidades de sua criação.
Responsabilidade Civil
No que diz respeito à responsabilidade civil, as sociedades de economia mista possuem regras distintas, conforme o objeto de sua constituição.
No caso das sociedades prestadoras de serviço público, a responsabilidade civil é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo.
Desse modo, elas respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo-lhes assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.
Já as sociedades exploradoras de atividades econômicas são regidas pelas regras do direito privado, de modo que a sua responsabilidade civil será subjetiva.
Patrimônio
A exemplo do que ocorre com a responsabilidade civil, o patrimônio das sociedades de economia mista é tratado de forma diferente em cada caso.
Assim, os bens das sociedades que prestam serviços públicos gozam das mesmas prerrogativas dos bens públicos e, portanto, são imprescritíveis e impenhoráveis, estando sujeitos ainda a critérios especiais para a sua alienação, como necessidade de autorização legal e realização de licitação.
Por sua vez, os bens das sociedades que exploram atividades econômicas são privados e sobre tais bens incidem as regras do direito privado, especialmente as do Código Civil.
Regime de Pessoal
O regime de pessoal das sociedades de economia mista é o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Dessa forma, apesar de contratados mediante concurso público, os trabalhadores integrantes do seu quadro de pessoal não possuem direito à estabilidade e são denominados empregados públicos.
Algumas implicações importantes sobre o regime de pessoal das sociedades de economia mista:
Ficamos por aqui…
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Bons estudos e até a próxima!
Nilson Assis
Analista Legislativo do Senado Federal
@nsassis.concursos
Notas:
Referências bibliográficas
ALMEIDA, Herbert. TRT 10ª Região (Cargos de AJAJ e AJOF) Direito Administrativo – 2024 (Pós-Edital). Estratégia Concursos, aula 04.
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