O controle de constitucionalidade, com seus sistemas difuso e concentrado, constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito, pois tem como finalidade assegurar a supremacia da Constituição e a preservação de seus valores fundamentais frente a atos normativos e condutas do Poder Público.
Dessa forma, o estudo do controle de constitucionalidade é essencial não apenas para compreender os mecanismos de proteção da ordem constitucional, mas também para analisar os instrumentos de defesa dos direitos fundamentais, a divisão de poderes e a própria estabilidade das instituições democráticas. Dito isso, vamos iniciar o estudo do tema abordando o histórico do controle de constitucionalidade no Brasil. Após, explicaremos mais sobre os sistemas difuso e concentrado.
A Constituição de 1824 não instituiu um sistema de controle de constitucionalidade. Em verdade, essa carta magna previa o Poder Moderador, que assegurava o equilíbrio entre os Poderes, e conferia ao Parlamento a soberania legislativa, inviabilizando qualquer controle das leis.
A Constituição de 1891, influenciada pelo modelo norte-americano, introduziu o controle judicial incidental (difuso). Contudo, suas decisões não tinham eficácia erga omnes, o que gerava insegurança jurídica.
Em 1934, a Constituição da época manteve o controle difuso, mas atribuiu-se ao Senado a competência de suspender, com efeito geral, normas declaradas inconstitucionais pelo STF. Criou-se ainda a cláusula de reserva de plenário e a representação interventiva, proposta pelo Procurador-Geral da República e julgada pelo STF.
Já a Constituição de 1937, outorgada por Getúlio Vargas, centralizou poderes no Executivo e restringiu a supremacia judicial. Embora preservasse o controle difuso, previa que a declaração de inconstitucionalidade deveria ser submetida ao Legislativo, que poderia anulá-la por dois terços dos votos.
A Constituição de 1946 restabeleceu a democracia e reforçou o protagonismo do Judiciário. Manteve o controle difuso e reformulou a representação interventiva. Durante sua vigência, a EC nº 16/1965 instituiu o controle concentrado-abstrato de normas federais e estaduais, criando a representação genérica de inconstitucionalidade (atual ADI), de iniciativa exclusiva do Procurador-Geral da República.
A Constituição de 1967, com a Emenda de 1969, preservou esse modelo, mas a EC nº 7/1977 trouxe inovações: instituiu a representação para interpretação de leis ou atos normativos (posteriormente extinta pela CF/88) e permitiu a concessão de medida cautelar nas representações genéricas.
Com a Constituição Federal de 1988, fortaleceu-se o controle concentrado-abstrato. Entre as inovações, destacam-se:
a) a ampliação do rol de legitimados a propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), antes exclusiva do PGR;
b) a criação da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e daArguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
Posteriormente, emendas constitucionais ampliaram ainda mais esse sistema:
Cada Estado pode definir quais os órgãos responsáveis pela realização de controle de constitucionalidade, em seus sistemas difuso e concentrado. Assim, existem três tipos de sistemas de controle:
No Brasil, predomina o sistema de controle judicial. É do Poder Judiciário a competência para controlar a constitucionalidade de leis e atos normativos, mas também de alguns órgãos políticos.
O critério subjetivo divide-se em sistema difuso e sistema concentrado.
Sistema difuso – por esse sistema qualquer juiz ou tribunal pode realizar o controle de constitucionalidade – de acordo com a competência de cada órgão jurisdicional. Há uma multiplicidade de órgãos responsáveis pela realização do controle de constitucionalidade.
Esse modelo surgiu nos Estados Unidos, portanto, é chamado de modelo americano. Ele surgiu com um famoso caso chamado “Marbury versus Madison”, no qual se firmou o entendimento de que o Judiciário poderia deixar de aplicar uma lei aos casos concretos quando a considerasse inconstitucional.
Sistema concentrado – nesse sistema, o controle de constitucionalidade é de competência de apenas um único órgão, ou um número bem limitado de órgãos. Por isso, a competência para controlar a constitucionalidade das leis estará concentrada nas mãos de um ou de poucos órgãos.
Esse modelo surgiu na Áustria, por influência de Hans Kelsen, portanto, é chamado de modelo europeu. Com base nas ideias desse jurista, a Constituição austríaca de 1920 atribuiu a competência para fiscalizar a constitucionalidade das leis a um Tribunal Constitucional.
Sob o aspecto formal, o controle judicial de constitucionalidade pode ser realizado por dois sistemas: o da via incidental (também chamada de via de exceção) e o davia principal (ou em abstrato/direta).
Na via incidental, a inconstitucionalidade surge de maneira acessória dentro de um processo já existente. Ela não constitui o objeto central da demanda, mas aparece como questão secundária levantada no decorrer do caso concreto — funcionando, portanto, como um incidente ou uma exceção.
Já na via principal, a verificação da constitucionalidade é o único e direto objetivo da ação judicial. Nessa modalidade, o processo é instaurado especificamente para analisar se determinada norma se harmoniza ou não com o parâmetro constitucional de validade, como a própria Constituição Federal.
Quanto ao momento, o controle de constitucionalidade pode ser preventivo ou repressivo.
O controle preventivo (ou a priori) ocorre antes da norma entrar em vigor, ou seja, durante a fase de elaboração legislativa (projetos de lei e propostas de emenda constitucional – PEC). No Brasil, pode ser político ou judicial.
Controle político-preventivo
Controle judicial-preventivo
Exercido pelo STF, mediante mandado de segurança impetrado por parlamentar, pode ocorrer de duas maneiras diferentes. A primeira delas é projeto de lei que viola o processo legislativo constitucional (vício formal, como usurpação de iniciativa). A outra hipótese é PEC que desrespeite cláusula pétrea (inconstitucionalidade material); ou viole regras do processo legislativo constitucional (inconstitucionalidade formal).
Algumas observações importantes devem ser pontuadas. A legitimidade ativa é exclusiva de parlamentares (deputados ou senadores), e apenas da Casa Legislativa onde a proposta está tramitando. Além disso, cidadãos não podem impetrar mandado de segurança para esse tipo de controle.
O controle repressivo (ou a posteriori) ocorre após a norma já estar em vigor, fiscalizando sua compatibilidade com a Constituição. No Brasil, pode ser político ou judicial.
Embora o controle repressivo seja, em regra, função do Poder Judiciário, há hipóteses em que Legislativo e Executivo também o exercem:
É exercido pelo Poder Judiciário, que avalia a validade de leis e atos normativos já incorporados ao ordenamento, assegurando sua conformidade com a Constituição.
Pois bem, chegamos ao fim do nosso artigo sobre sistemas difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, trazendo muitas informações sobre o tema. Lembre-se de que não esgotamos o tema, portanto você deve estudar mais por nossos materiais!
Dito isso, desejo bons estudos e boa sorte na sua jornada!
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