SEFAZ/PI – Comentários à prova de Direito Penal (Com RECURSOS!)

Olá, pessoal

Boa noite!

Neste artigo vou comentar as 10 questões de Direito Penal que a FCC cobrou na recente prova para Auditor Fiscal da SEFAZ-PI.

A prova não estava propriamente “difícil”, mas pegou em alguns pontos meio bobos, exigindo conhecimentos pouco úteis. Pior: Em três questões (30% da prova) a ANULAÇÃO (ou alteração, numa delas) é de rigor, a FCC simplesmente errou feio.

Seguem, abaixo, os comentários à prova.

(FCC – 2015 – SEFAZ/PI – AUDITOR FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL)

Em relação aos crimes contra as finanças públicas, é correto afirmar:

(A) O tipo previsto no artigo 359-D do Código Penal (ordenação de despesa não autorizada) não admite o dolo eventual.

(B) O tipo do artigo 359-B do Código Penal (inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar) admite a modalidade culposa.

(C) Comete o crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar aquele que ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em resolução do Senado Federal.

(D) O crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar admite a tentativa.

(E) O tipo previsto no artigo 359-D do Código Penal (ordenação de despesa não autorizada) é crime de mera conduta.

COMENTÁRIOS:

A) ERRADA: O tipo penal não faz distinção entre dolo direto e dolo eventual, exigindo apenas o dolo, de forma que o item está errado.

B) ERRADA: Não existe previsão de punição para a conduta na modalidade culposa, de forma que somente é punível a título de dolo

C) ERRADA: Item errado, pois o tipo penal do art. 359-B exige que o limite excedido esteja previsto em LEI (não em Resolução do Senado Federal). Vejamos:

Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

D) CORRETA: Item correto, pois se trata de um crime cujo iter criminis pode ser fracionado, ou seja, a execução do delito se divide em diversos atos, de forma que é possível que, uma vez iniciada a execução, o resultado não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que configura a tentativa.

E) ERRADA: A Doutrina entenda que se trata de CRIME FORMAL, eis que não se exige que a despesa venha a se concretizar, bastando que seja ordenada. Há quem entenda, ainda, que se trata de crime MATERIAL (Cézar Roberto Bitencourt). Não se trata de crime de mera conduta, pois os crimes de mera conduta pressupõem a impossibilidade de ocorrência de algum resultado. No caso, é possível a ocorrência do resultado, embora ele seja dispensável para a consumação do delito.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

A FCC considerou a letra E como correta, de forma que DEVE SER ALTERADO O GABARITO.

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(FCC – 2015 – SEFAZ/PI – AUDITOR FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL)

Com relação ao crime de contratação de operação de crédito (art. 359-A do CP), é correto afirmar:

(A) Incide na mesma pena do referido crime aquele que ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, quando o montante da dívida consolidada excede o limite mínimo autorizado por lei.

(B) Incide na mesma pena do referido crime aquele que ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal.

(C) Comete o crime aquele que ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo, ainda que com prévia autorização legislativa.

(D) Comete o crime aquele que ordena ou autoriza operação de crédito, interno ou externo, ainda que com prévia autorização legislativa.

(E) A pena é de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.

COMENTÁRIOS:

A) ERRADA: Item errado, pois o art. 359-A, § único, II do CP fala em limite MÁXIMO, e não em limite mínimo:

Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

(…)

II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

B) CORRETA: Esta é a previsão do art. 359-A, § único, I do CP:

Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

C) ERRADA: Item errado, pois o art. 359-A exige que a conduta seja praticada SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA (que se configura, aqui, como um elemento normativo do tipo).

D) ERRADA: Item errado, pois o art. 359-A exige que a conduta seja praticada SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA (que se configura, aqui, como um elemento normativo do tipo).

E) ERRADA: Item errado, pois a pena prevista para este delito é de um a dois anos de RECLUSÃO.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

(FCC – 2015 – SEFAZ/PI – AUDITOR FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL)

Constitui crime funcional contra a ordem tributária:

I – extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido, ainda que exato, de tributo ou contribuição social.

II – exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

III. patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

IV – favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores.

Está correto o que afirma APENAS em

(A) II e III.

(B) I e IV.

(C) I, II e III.

(D) II e IV.

(E) III e IV.

COMENTÁRIOS:

I – ERRADA: É possível extrair duas interpretações desta afirmativa. O tipo penal exige que da conduta resulte o pagamento INDEVIDO OU INEXATO de tributo ou contribuição social. Vejamos:

Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título XI, Capítulo I):

I – extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

Vemos assim que, a princípio, a conduta que resultar no pagamento INDEVIDO (embora exato) de tributo ou contribuição social, estaria abrangida pelo tipo penal.

Contudo, o pagamento de um tributo indevido não será, em tese, exato. Ora, não há valor exato para aquilo que não é devido. Se não é devido, qualquer pagamento será inexato (já que o exato seria NADA).

II – CORRETA: Esta é a previsão contida no art. 3º, II da Lei 8.137/90:

Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título XI, Capítulo I):

(…)

II – exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

III – CORRETA: Trata-se da previsão contida no art. 3º, III da Lei:

Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título XI, Capítulo I):

(…)

        III – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

IV – ERRADA: Item errado, pois tal conduta não está inserida dentre os crimes funcionais contra a ordem tributária.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

 

(FCC – 2015 – SEFAZ/PI – AUDITOR FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL)

No crime de assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura,

(A) admite-se forma culposa.

(B) é inadmissível a tentativa.

(C) há uma proibição absoluta de assumir obrigação em fim de mandato ou legislatura.

(D) a consumação ocorre com a assunção da obrigação.

(E) a pena é de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

COMENTÁRIOS:

A) ERRADA: Não há previsão de punição para este delito na forma culposa, e a punição na forma culposa somente é possível quando há determinação expressa nesse sentido.

B) ERRADA: Item errado, pois o crime admite tentativa, já que se trata de crime que pode ser praticado mediante uma conduta fracionável (embora geralmente seja praticado mediante um único ato, hipótese na qual a tentativa não seria possível). Embora se trate de crime formal (também chamado de crime de resultado cortado ou consumação antecipada), isso não implica dizer que, necessariamente, será um crime que não admite tentativa, não há esta relação. Um crime formal pode, perfeitamente, admitir a tentativa, basta que seja possível ao agente fracionar a conduta em mais de um ato/momento. A FCC parece confundir os conceitos, de forma que o item está errado.

C) ERRADA: Item errado, pois o tipo penal proíbe apenas a assunção de obrigação cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.

D) ERRADA: Item errado, pois a consumação ocorre com a ORDENAÇÃO ou AUTORIZAÇÃO de assunção de obrigação, ainda que esta não venha, efetivamente, a ocorrer.

E) ERRADA: Item errado, pois a pena é de reclusão, de 01 a 04 anos, e não de 01 a 05 anos.

Vemos, assim, que não há alternativa correta, motivo pelo qual a questão deve ser ANULADA.

(FCC – 2015 – SEFAZ/PI – AUDITOR FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL)

Considere as seguintes afirmativas:

I – O crime de prestação de garantia graciosa consuma-se com a ocorrência de prejuízo efetivo para os cofres públicos.

II – O crime de prestação de garantia graciosa admite a modalidade culposa.

III. O crime de não cancelamento de restos a pagar é crime omissivo puro.

IV – Para a consumação do crime de não cancelamento de restos a pagar não se exige que haja prejuízo efetivo para a Administração.

Está correto o que se afirma APENAS em

(A) II e III.

(B) I, II e III.

(C) III e IV.

(D) I e IV.

(E) II e IV.

COMENTÁRIOS:

I – ERRADA: O crime é formal, e se consuma com a mera prestação da garantia sem contraprestação, independentemente da efetiva ocorrência de prejuízo à administração pública.

II – ERRADA: Não há previsão de punição na modalidade culposa:

Prestação de garantia graciosa (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Vemos, assim, que a Lei nada diz sobre eventual modalidade culposa.

III – CORRETA: Item correto, pois se trata de um tipo penal cuja conduta incriminada é um autêntico “não fazer”. Vejamos:

Não cancelamento de restos a pagar (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

IV – CORRETA: Item correto, pois se trata de crime formal, que se consuma com a mera prática da conduta, independentemente da ocorrência de eventual prejuízo aos cofres públicos.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

 

(FCC – 2015 – SEFAZ/PI – AUDITOR FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL)

O número de dias anteriores ao final do mandato ou legislatura em que considerar-se-á que incorre no crime de aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura aquele que ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, conforme legislação vigente, é

(A) noventa.

(B) cento e oitenta.

(C) cento e vinte.

(D) trezentos e sessenta.

(E) cento e cinquenta.

COMENTÁRIOS: O tipo penal prevê que estará cometendo tal crime aquele que praticar esta conduta nos 180 dias anteriores ao término do mandato ou legislatura:

Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura  (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

 

(FCC – 2015 – SEFAZ/PI – AUDITOR FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL)

Constitui crime praticado por particular contra a ordem tributária

(A) deixar de aplicar, ou aplicar de acordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento.

(B) deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito ativo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.

(C) fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se totalmente de pagamento de tributo.

(D) utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

(E) exigir, pagar ou receber, para si e, concomitantemente, para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal.

COMENTÁRIOS: Dentre as alternativas apresentadas, apenas a letra D traz exatamente a redação de um crime contra a ordem tributária (não funcional), previsto no art. 2º, V da Lei 8,137/90:

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:      (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

(…)

V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Contudo, a Letra C também pode ser enquadrada como um delito contra a ordem tributária. Isto porque, apesar de a redação estar diferente do que consta no tipo penal (que diz ser possível a prática do delito quando a finalidade for se eximir total OU PARCIALMENTE do pagamento de tributo), não deixa de estar correta. Se alguém praticar a conduta ali descrita com a finalidade de eximir-se TOTALMENTE do pagamento de tributo ESTARÁ PRATICANDO O DELITO DO ART. 2º, I da Lei:

     Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:      (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

        I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

Com relação à letra E temos o MESMO raciocínio. O tipo penal exige que a conduta seja praticada para o agente OU para o contribuinte beneficiário, de forma que se o agente pratica a conduta para ele próprio e também para o contribuinte beneficiário TAMBÉM ESTARÁ INCORRENDO NO TIPO PENAL:

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:      (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

(…) 

III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

Assim, temos três alternativas corretas, motivo pelo qual a questão deve ser ANULADA.

(FCC – 2015 – SEFAZ/PI – AUDITOR FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL)

O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal) pode ser cometido

(A) pelo funcionário autorizado que inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração pública, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

(B) por qualquer pessoa que inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração pública.

(C) por qualquer funcionário, público ou não, com a finalidade de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

(D) pelo funcionário que modificar ou alterar sistema de informações ou programa de informática, pública ou não, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

(E) pelo funcionário que modificar ou alterar sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.

COMENTÁRIOS: O crime citado é um crime funcional, ou seja, somente pode ser praticado pelo funcionário público. Contudo, exige-se, ainda, que o funcionário esteja autorizado a inserir dados no sistema de informação, não podendo, portanto, ser praticado por qualquer funcionário público. Vejamos:

Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000))

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

(FCC – 2015 – SEFAZ/PI – AUDITOR FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL)

Constitui crime contra as relações de consumo

(A) destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar prejuízo à concorrência, em proveito próprio ou de terceiros.

(B) favorecer ou preferir comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores.

(C) misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os de mais alto custo.

(D) vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ainda que corresponda à respectiva classificação oficial.

(E) aumentar preços por meio de aviso de inclusão de insumo utilizado na produção do bem ou na prestação dos serviços.

COMENTÁRIOS: Dentre as alternativas apresentadas, apenas a letra C traz um crime contra as relações de consumo, previsto no art. 7º, III da Lei 8.137/90:

Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

(…)

III – misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

A Letra A está errada, porque a finalidade exigida pelo tipo penal é outra (finalidade de provocar alta de preços, em proveito próprio ou alheio).

A Letra B está errada, porque a conduta só é crime se for realizada SEM JUSTA CAUSA.

A letra D está errada, porque o tipo penal exige que a embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial. Contudo, neste caso específico, se a embalagem, tipo, especificação, peso ou composição estiver de acordo com a classificação oficial, o delito não irá se configurar.

A letra E está errada, porque o tipo penal exige que o agente FRAUDE preços por meio desta conduta, nos termos do art. 7º, IV, d da Lei.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

 

(FCC – 2015 – SEFAZ/PI – AUDITOR FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL)

Comete crime de

(A) corrupção passiva aquele que exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

(B) concussão aquele que solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

(C) peculato aquele que revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.

(D) condescendência criminosa o funcionário que, criminosamente, retardar ou deixar de praticar, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal ou auferir proveito econômico.

(E) advocacia administrativa aquele que patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

COMENTÁRIOS:

A) ERRADA: Item errado, pois tal conduta caracteriza o delito de concussão, nos termos do art. 316 do CP.B) ERRADA: Item errado, pois tal conduta configura o crime de corrupção passiva, nos termos do art. 317 do CP.

C) ERRADA: Item errado, pois neste caso o agente comete o crime de violação de sigilo funcional, nos termos do art. 325 do CP.

D) ERRADA: Item errado, pois aqui teremos o crime de prevaricação, conforme art. 319 do CP.

E) CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 321 do CP, sobre o crime de advocacia administrativa:

Advocacia administrativa

Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

Renan Araujo

Ver comentários

  • Bom dia Professor, Geralmente estudo com materiais PDF (varios professores) pra Direito Penal da área fiscal, mas me parece que eles não estão mais acompanhando o que as bancas vêm exigindo do candidato na prova, digo isso pra essa área. Ao resolver as provas de Penal me sinto meio perdido, parece que o que assimilei durante a leitura não foi cobrado, ou se foi, de uma maneira que o PDF não enfatizava. Será que ou só eu que acho isso ou parece ser uma dificuldade para mais gente?

  • Professor, na primeira questão, sobre a explicação que o sr. deu sobre a troca de gabarito, não seria somente a doutrina minoritária que admite a tentativa no crime do art. 359-B? E no item I da 5ª questão, o sr. diz que o crime do art. 359-E é crime formal, mas numa aula sua está escrito que é material. Qual é o certo?

  • Olá, Joana

    Boa tarde!

    Não, a Doutrina unânime entende que é crime que admite tentativa, pois o fracionamento da conduta é possível, logo, cabe tentativa. Quando se entende que o crime é FORMAL (maioria), de fato, a tentativa se torna mais difícil (pois em regra o delito será praticado num único ato). Contudo, mesmo em caso de se entender tratar-se de crime formal, admite-se a tentativa.

    Com relação ao crime do art. 359-E, trata-se de crime FORMAL, pois basta a efetiva prestação da garantia sem contraprestação. Conforme coloquei na aula, pág. 9: "(...) A consumação se dá com a efetiva prestação da garantia sem contragarantia.". Ou seja, como a consumação ocorre com a simples prática da conduta, trata-se de crime FORMAL. De fato, acabei escrevendo "material" na aula, mas digitei errado, era pra colocar FORMAL, exatamente pela explicação que eu dei na frase (já que não se exige nenhum resultado, apenas a efetiva prática da conduta).

    Bons estudos!
    Prof. Renan Araujo

  • Professor, ao que parece, a banca adotou o entendimento de Mirabete e Damásio de Jesus.
    (FCC – 2015 – SEFAZ/PI – AUDITOR FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL)

    Em relação aos crimes contra as finanças públicas, é correto afirmar:

    (A) O tipo previsto no artigo 359-D do Código Penal (ordenação de despesa não autorizada) não admite o dolo eventual.

    (B) O tipo do artigo 359-B do Código Penal (inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar) admite a modalidade culposa.

    (C) Comete o crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar aquele que ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em resolução do Senado Federal.

    (D) O crime de inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar admite a tentativa.

    (E) O tipo previsto no artigo 359-D do Código Penal (ordenação de despesa não autorizada) é crime de mera conduta.
    Alternativa E plenamente correta. Aliás, o entendimento de Mirabete e Damásio é cobrado tanto na letra D quanto na letra E. Porém, a alternativa correta, de acordo com o entendimento deles, é, de fato, a letra E.

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