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Revogação de benefício instituído por lei complementar

Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a possibilidade de revogação de benefício por lei ordinária, quando instituído por lei complementar, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

De início, faremos uma breve abordagem sobre o processo legislativo envolvendo as leis ordinárias e as leis complementares. Na sequência, abordaremos o que o STF decidiu no julgamento do Tema 1.352 de Repercussão Geral (Leading case ARE 1.521.802/MG).

Vamos ao que interessa!

Revogação de benefício instituído por lei complementar

Quando falamos em “lei”, em um sentido amplo, estamos nos referindo aos chamados atos normativos primários, que são aqueles que retiram seu fundamento de validade diretamente do texto constitucional. 

Eles estão previstos no artigo 59 da CF/88, que, em seus incisos II e III, prevê a edição de leis complementares e leis ordinárias.

Enquanto a lei ordinária exige apenas a aprovação do projeto de lei pela maioria relativa de cada Casa (art. 47 da CF/88), a lei complementar exige a aprovação pela maioria absoluta (art. 69 da CF/88).

Em qualquer dos casos, claro, é necessária a presença da maioria absoluta para início da votação.

Uma questão muito explorada em prova é a possível hierarquia existente entre a lei complementar e a lei ordinária, uma vez que aquela possui um processo mais difícil de aprovação do que esta última.

Entretanto, o STF já decidiu que não há relação hierárquica entre lei complementar e lei ordinária (vide RE 509300 AgR-EDv, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17/03/2016; e RE 381.964/MG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17/09/2008). 

Na verdade, o que as diferencia, além do rito de aprovação, é que são espécies normativas formalmente distintas. Essa distinção formal se dá exclusivamente pela matéria reservada à lei complementar pela própria Constituição Federal.

Em resumo, quando a CF/88 diz que determinada matéria tem que ser disciplinada por lei complementar, não pode o legislador regulamentá-la por meio de lei ordinária.

Com essas premissas em mente, agora podemos abordar a decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n.º 1.521.802 (Tema de Repercussão Geral n.º 1.352).

A questão em discussão era a possibilidade de revogação por lei ordinária de benefício implementado por lei complementar, no caso concreto, o auxílio-condução. 

Em resumo, o Recurso Extraordinário foi interposto pelo Município de Formiga-MG contra acórdão de Turma Recursal que entendeu, em obediência ao princípio do paralelismo das formas, pela concessão do auxílio-condução à professora municipal, o qual está previsto no artigo 126 do Estatuto dos Profissionais da Educação. 

O problema é que o Estatuto dos Profissionais da Educação do Município de Formiga (art. 126 da Lei Complementar nº 44/2011) conferiu aos servidores ocupantes dos cargos de magistério o referido adicional; no entanto, a Lei Ordinária nº 4.494/2011, editada posteriormente ao Estatuto, não previu esse benefício.

Ou seja, em tese, a Lei Ordinária teria “revogado” neste ponto a Lei Complementar anteriormente editada.

Assim, no Recurso Extraordinário o Município apontou ofensa aos artigos 2º, 37, caput, e 59 da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante 37, uma vez que o acórdão recorrido afastou a incidência da Lei Ordinária nº 4.494/2011, ainda que editada posteriormente ao mencionado estatuto, considerando que lei complementar não pode ser revogada por lei ordinária, em obediência ao princípio do paralelismo das formas.

Diante da controvérsia acima, o STF firmou tese de repercussão geral no seguinte sentido: 

É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da simetria”.

Isso porque o STF considerou que o acórdão recorrido estava em divergência com sua jurisprudência, a qual foi firmada no sentido de que a Constituição Federal não exige a edição de lei complementar no caso de normas que versam sobre servidores públicos

Desse modo, embora o Estatuto dos Profissionais da Educação do Município de Formiga tenha sido aprovado sob a denominação formal de Lei Complementar, na verdade estamos diante de norma materialmente classificável como Lei Ordinária.

Por esse motivo, é plenamente possível que o art. 126 do Estatuto dos Profissionais da Educação do Município de Formiga (Lei Complementar nº 4.494/2011) seja revogado por lei ordinária (Lei nº 4.494/2011), considerando-se que, na hipótese, o referido Estatuto tem “status” de lei ordinária, situação que não ofende o devido processo legislativo constitucional, em observância ao princípio da simetria.

Assim sendo, o STF deu provimento ao recurso para cassar parcialmente o acórdão recorrido, no ponto em que reconheceu o direito ao auxílio-condução à servidora pública municipal, considerando-se que, na hipótese dos autos, é possível a revogação por lei ordinária de benefício que foi instituído por lei complementar, uma vez que o Texto Constitucional não exige a edição de lei complementar para disciplinar matéria envolvendo servidor público.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a possibilidade de revogação de benefício por lei ordinária, quando instituído por lei complementar, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Como visto, é constitucional, e está em consonância com as regras do processo legislativo e com o princípio da simetria, a revogação ou alteração, por lei ordinária, da regulamentação de lei complementar, quando esta possuir status de lei ordinária.

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo, Legislação Penal Especial, Direito Penal e Direito Processual Penal. Também nomeado no TRF da 3ª região (8º lugar); SPPREV (3º lugar); IFES (2º lugar); e PMES. https://www.instagram.com/proffrederico/

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