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Resumo sobre Práticas Abusivas no CDC

Bem-vindos! Neste artigo abordaremos, em forma de resumo, o tema “Práticas Abusivas”, previstas no CDC, frequentemente objeto de questionamento em provas de concursos.

Sendo assunto certeiro e crucial para alcançar a desejada aprovação, veremos a seguir diversos pontos fundamentais da temática.

Prefacialmente, entende-se por prática abusiva condutas que causem desequilíbrio ainda maior entre o fornecedor de produtos ou serviços e o consumidor.

Deste modo, trata-se de conduta que viola a boa-fé objetiva nesta relação que já nasce desigual em razão da vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor.

Nestes termos, a Lei nº 8.078/90 (CDC), visando proteger o consumidor, elenca, ao artigo 39, EXEMPLIFICATIVAMENTE, quais são estas condutas vedadas, vejamos as mais relevantes.

Assim, a primeira delas é a conduta de condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

Amplamente conhecida como venda casada, o código consumerista impede o condicionamento (requisito ou exigência) de determinada venda à aquisição de outro produto.

Exemplo comum quando os cinemas proíbem que o consumidor adentre às salas com produtos não adquiridos em suas dependências.

Adiante, nos incisos II e IX, temos as condutas de:

a) recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e em conformidade com os usos e costumes e;

b) recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento.

Em outros termos, proíbe-se a seletividade do consumidor com quem irá contratar. Em linhas gerais, se o consumidor quer comprar, o fornecedor é compelido a vender.

Por conseguinte, ao inciso III e VI, trazem como comportamentos impróprios o envio ou entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, bem como a execução de serviços sem prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor.

Por sua vez, o parágrafo único do art. 39 assevera que, caso o consumidor receba produto ou serviço sem solicitá-lo, será considerado amostra grátis e não poderá o fornecedor cobrá-lo posteriormente.

Logo, se o fornecedor realiza um serviço, sem plena ciência do consumidor de qual preço pagará, mas também EXPRESSAMENTE o aprove, poderemos considerá-lo como amostra grátis.

Ou seja, até pode o fornecedor entregar o produto/serviço sem pedido com o fim de torná-lo conhecido, por exemplo. No entanto, se depois cobrar por isto, incorrerá na referida proibição.

Seguindo, prevê-se a prática de prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

Outrossim, em todo o texto do código dos direitos consumeristas, vemos a forte proteção do consumidor em função de sua vulnerabilidade.

Não diferente, a conduta acima exposta visa resguardar aqueles especialmente indefesos – como as pessoas mais carentes, pessoas com deficiência, idosos, crianças – impedindo que o fornecedor, de forma sorrateira, prevaleça desta condição para obter vantagem.

Em seguida, vejamos os incisos V e X do art. 39 em conjunto, por expressarem semelhante norte das relações consumeristas.

Inciso V – Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e; Inciso X – Elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

Portanto, são condutas vedadas, por exemplo, a cobrança da “taxa de desperdício” em restaurantes, ou quando o fornecedor aumenta o preço do produto, sem motivação idônea para tanto.

Avante, ao inciso VII está prevista a ação de repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos.

Seria a conduta de sujar o nome na praça, em “listas proibidas” de consumidores por exemplo.

O CDC permite tão somente o compartilhamento de dados referentes aos consumidores ligados à sua inadimplência, em bancos de dados e cadastros disponibilizados especificamente para tanto.

Por último, estudaremos o inciso XIV do art. 39, inserido pela Lei nº 13.425/2017, que veda o ingresso em estabelecimentos comerciais de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.

Esta importante alteração legislativa visa impedir a aglomeração excessiva de pessoas, por ser diretriz de prevenção e combate a incêndios e desastres, em avanço normativo após a traumática vivência do caso “Boate Kiss”.

A Corte Especial do STJ aprovou a Súmula de nº 532, que assevera constituir prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor.

Não obstante, caso isto ocorra e a instituição financeira pratique o ato ilícito, estará sujeita a indenização e aplicação de multa administrativa.

Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa (presumido), ou seja, resta configurado como dano moral por ser inerentemente violadora de direitos da personalidade.

De igual modo, o STJ editou a Súmula 302, que afirma ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, em observância aos princípios da razoabilidade e boa-fé das relações consumeristas, sopesando-se, sobretudo, o direito à saúde e à vida em sua acepção de vida digna.

Nas palavras do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator de um dos recursos especiais que ensejou o surgimento da referida súmula:

“O consumidor não é senhor do prazo de sua recuperação, que depende de muitos fatores que nem mesmo os médicos são capazes de controlar. Se a enfermidade está coberta pelo seguro, não é possível impor ao segurado que se retire da Unidade de Terapia Intensiva com o risco severo de morte, sob pena de grave abuso.”

Por fim, este breve artigo abordou alguns dos tópicos mais importantes para sua prova acerca das práticas abusivas no CDC.

É fundamental manter-se atualizado, estudar por materiais de qualidade e acompanhar as mudanças na legislação e na jurisprudência, práticas essenciais para um estudo eficaz.

Deve-se utilizar deste artigo e das questões disponíveis no Sistema de Questões do Estratégia como complemento ao estudo, priorizando sempre o material teórico apresentado nos PDFs das aulas.

Até a próxima! Bons estudos!

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Gabriel Boscioni Bearsi

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