Olá, pessoal, tudo bem? O presente artigo aborda um assunto relevante (CIPA: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio) e muito cobrado nas provas de concursos públicos na área trabalhista.
Serão discutidos os seguintes tópicos:
– Objetivo e atribuições de uma CIPA
– Composição e funcionamento
– Diferenças entre CIPA, CCP e CED
– Considerações finais
A Norma Regulamentadora NR 05 foi a responsável por estabelecer os parâmetros e requisitos da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio).
A Comissão tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.
Conforme a NR 05, as organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), devem constituir e manter CIPA, demonstrando assim um campo de aplicação bastante amplo.
Entre as atribuições, a Comissão deve, por exemplo, acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos, registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, verificar os ambientes e as condições de trabalho.
Além disso, a CIPA também é responsável por participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho, acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores.
Atenção, sobretudo, para uma atribuição inserida pela portaria MTP nº 4219, de 20 de dezembro de 2022. Esta acrescentou como atribuição da CIPA incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas.
Sobre a composição, segundo o artigo 164 da CLT, cada CIPA possui representantes da empresa e dos empregados, sendo que a comissão terá representantes titulares e suplentes.
Há uma diferença muito importante, entretanto, na forma como os representantes dos empregadores e dos empregados serão selecionados.
Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. No entanto, os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
Em relação ao mandato dos membros eleitos da CIPA, este terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
Esta regra, todavia, não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
Quanto à escolha do Presidente e do Vice-Presidente da Comissão, o empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
Sobre a estabilidade no emprego, há uma informação importante. De acordo com o artigo 165 da CLT, os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária. Entende-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Conforme entendimento do TST, o término do contrato de trabalho por prazo determinado não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA.
De forma resumida:
| Representantes dos empregados | Representantes do empregador |
| Eleitos | Designados |
| Um deles será o Vice-Presidente | Um deles será o Presidente |
| Possuem estabilidade provisória | Não possuem estabilidade provisória |
Além da CIPA, outras duas comissões também são alvo de cobrança frequente nos concursos trabalhistas. No entanto, suas atribuições são totalmente diferentes.
A CCP (Comissão de Conciliação Prévia) tem como finalidade conciliar conflitos individuais do trabalho e assim descongestionar a Justiça do Trabalho. Sua composição é de, no mínimo, 2 e, no máximo, 10 membros, metade indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados.
A CED (Comissão de Entendimento Direto), por sua vez, objetiva representar os empregados perante a administração da empresa. Além disso, também busca aprimorar o relacionamento, promover o diálogo e buscar soluções para os conflitos.
De acordo com o artigo 11 da Constituição Federal (CF/88), nas empresas com mais de duzentos empregados, assegura-se a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Portanto, mesmo sabendo que o papel da CIPA é bem distinto, está relacionado à prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, é fundamental ficar atento à possibilidade de cobrança de comparação entre as comissões.
Chegamos ao final deste artigo, com as principais informações relacionadas à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), assunto recorrente nas questões de concursos públicos.
Lembramos da importância da leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Esperamos que tenha gostado do conteúdo e que seja bastante útil para sua preparação e aprovação.
Grande abraço.
Niskier Rodrigues Ribeiro
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