Olá, pessoal, tudo bem? Neste resumo abordaremos tudo o que é mais importante, para as provas de concursos públicos, sobre o poder de polícia.
O poder de polícia é tema recorrente de direito administrativo nas provas elaboradas pelas principais bancas examinadoras de concursos públicos do país (a exemplo da FGV, FCC e CEBRASPE).
Portanto, sugerimos uma leitura atenta deste artigo, principalmente no que tange às palavras-chave e sentenças com grifos, ok?
Bons estudos!
Sabemos que a administração pública submete-se a um regime jurídico-administrativo intimamente ligado ao binômio principiológico da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público.
Dessa forma, a administração goza de uma série de obrigações e de prerrogativas, as quais, em regra, devem ser exercidas pelo gestor público com vistas ao interesse coletivo.
Nesse sentido, a doutrina aponta a existência de diversos poderes-deveres da administração pública.
Dentre esses poderes, possui significativa relevância o poder de polícia, tema deste artigo.
Em resumo, o poder de polícia refere-se ao conjunto de prerrogativas atribuídas à administração que lhe permitem interferir nos direitos e liberdades dos particulares não submetidos a vínculo direto com o Estado, com vistas a resguardar a coletividade.
Por exemplo, quando o poder público realiza uma fiscalização sanitária e interdita um restaurante privado em decorrência da inobservância das normas aplicáveis.
Porém, naturalmente, o exercício do poder de polícia possui inúmeras peculiaridades que costumam ser muito exigidas nas provas de concursos públicos.
Assim, nos próximos tópicos deste artigo, abordaremos, de forma resumida, tudo o que é mais importante sobre o tema.
Conforme a doutrina, existem 3 (três) atributos básicos do poder de polícia, a saber: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
Lembre-se do mnemônico DAC, isso pode ajudar bastante durante a prova, ok?
Em resumo, a discricionariedade relaciona-se com o poder de escolha conferido ao gestor público, dentro dos limites da lei.
Nesse ponto, cabe chamar atenção para alguns detalhes importantes.
Primeiro, saibam que a discricionariedade não está relacionada com uma escolha do gestor em utilizar, ou não, o poder de polícia.
Ora, já estudamos que ele consiste em um poder-dever do Estado, dessa forma, quando presentes os requisitos legais que caracterizam uma situação de interesse coletivo, deve o gestor público atuar como polícia administrativa com vistas ao fim público.
Por outro lado, existe discricionariedade na escolha dos meios/formas de atuação, com vistas a adequar a conduta administrativa, inclusive, em termos de proporcionalidade.
A autoexecutoriedade, por sua vez, consiste no atributo que autoriza a administração a, por meios próprios, promover as suas decisões, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial.
Por exemplo, quando a fiscalização sanitária verifica alguma grave irregularidade no funcionamento de um restaurante privado, ela pode interditá-lo sem necessidade de prévia “consulta” ao Poder Judiciário.
Todavia, isso não significa que a decisão administrativa não possa ser contestada pelo particular afetado. Nesse sentido, pode fazê-lo no próprio âmbito administrativo ou mediante ação judicial (haja vista a inafastabilidade da tutela jurisdicional).
Além disso, existe ainda o atributo da coercibilidade, o qual refere-se à capacidade da administração de impor sua vontade a partir de meios indiretos de coação.
Por exemplo, imagine que a fiscalização sanitária verifica que a irregularidade evidenciada no funcionamento de um restaurante não é suficiente para justificar a sua interdição, mas que, mesmo assim, precisa ser sanada e que a reincidência deve ser coibida. Nesse caso, pode aplicar multa ao estabelecimento.
Pessoal, neste resumo sobre poder de polícia também é importante citar que na doutrina existe um outro conceito para o atributo da coercibilidade, o qual também costuma “aparecer” nas provas de concursos públicos.
Trata-se de uma vertente que aproxima a coercibilidade do conceito de imperatividade (outro atributo dos atos administrativos).
Nesse contexto, conceitua-se a coercibilidade como a capacidade da administração de impor a sua vontade aos particulares, sem que haja a necessidade de concordância destes.
Dessa forma, sugerimos que, em provas de concursos públicos, verifiquem com bastante cautela as afirmativas acerca da coercibilidade, ok?
Em síntese, podemos afirmar que o poder de polícia administrativa manifesta-se em diversos atos do poder público.
Dessa forma, a doutrina costuma classificar esses atos em 4 (quatro) fases, as quais integram um ciclo de polícia, a saber: ordem, consentimento, fiscalização e sanção.
Conforme a doutrina, a fase de ordem (ou legislação) de polícia refere-se aos atos normativos editados pela administração pública com vistas a regulamentar a atuação privada potencialmente ofensiva ao interesse público.
Nesse sentido, podemos citar as resoluções da ANVISA que estabelecem normas atinentes à vigilância sanitária, por exemplo.
Continuando, a fase de consentimento abrange os atos autorizativos expedidos pela administração pública para que os particulares realizem atividades potencialmente prejudiciais ao interesse geral.
Por exemplo, a concessão de licença prévia para a comercialização de fogos de artifício.
A fase de fiscalização, por sua vez, refere-se à vertente mais comumente associada à atividade de polícia administrativa.
Trata-se da fiscalização desempenhada pelo Estado com vistas a verificar se as atividades privadas atendem aos requisitos aplicáveis (inclusive, aqueles definidos na fase de ordem).
Por fim, a fase de sanção refere-se à imputação de penalidades aos particulares quando, durante a fiscalização, verifica-se o descumprimento dos critérios legais e regulamentares. Neste aspecto, lembrem-se do atributo da coercibilidade, ok?
Continuando, em relação ao poder de polícia, precisamos tratar também sobre a possibilidade de delegação.
Conforme a doutrina e a jurisprudência, é pacífico o entendimento de que o poder de polícia pode ser delegado, em todas as suas fases, de uma pessoa jurídica de direito público para outra.
Por outro lado, no que tange à delegação para pessoas jurídicas de direito privado, o Supremo Tribunal Federal (STF) somente admite a delegação das fases de consentimento, fiscalização e sanção, mediante lei formal, para:
Ademais, para as entidades privadas não integrantes da administração, admite-se tão somente a contratação para a prestação de atividades materiais acessórias, como, por exemplo, a instalação de radares eletrônicos em rodovias.
Ou seja, para tais pessoas jurídicas não integrantes da administração, não é possível a delegação de qualquer atividade integrante do ciclo de polícia.
Amigos, finalizamos aqui este artigo sobre o poder de polícia.
Espero vocês em um próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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