Concursos Públicos

Resumo sobre poder constituinte

Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo nós estudaremos sobre o poder constituinte, por meio de um resumo focado nas exigências das principais bancas examinadoras de concursos públicos (podemos citar: FGV, FCC e CEBRASPE).

Bons estudos!

Introdução

Podemos afirmar que a constituição representa a norma básica de qualquer Estado-Nação.

Nesse contexto, devido à grande diversidade de constituições existentes (ou que já existiram), a doutrina estabelece algumas classificações, de acordo com a acepção analisada. Por exemplo: quanto à forma, podem ser escritas ou não escritas; quanto à estabilidade, podem ser rígidas, semirrígidas ou flexíveis; etc.

Essas diferentes formações constitucionais, na prática, decorrem de fatores históricos, culturais e/ou momentâneos de uma sociedade, os quais, por sua vez, se manifestam implicitamente a partir do poder constituinte.

Neste artigo, estudaremos os principais aspectos sobre o poder constituinte que costumam ser exigidos nas provas de concursos públicos.

Resumo sobre poder constituinte

Conforme a doutrina, o poder constituinte consiste na capacidade de criar, modificar ou extinguir uma constituição.

Nesse sentido, cabe apenas ao povo a titularidade desse poder.

Apesar disso, nem sempre a sua materialização decorre de uma atuação popular.

Dessa forma, a doutrina aponta 2 (duas) classificações atinentes ao exercício do poder constituinte:

  • Democrática (por convenção): quando o povo exerce o poder, direta ou indiretamente;
  • Autocrática (por outorga): quando ocorre mediante a atuação de usurpadores de poder.

Sobre esse ponto, vale ressaltar que, mesmo nos casos de exercício autocrático do poder constituinte, o povo permanece com a sua titularidade, ok?

Por outro lado, nem sempre, ou melhor, quase nunca, o exercício do poder constituinte em uma democracia ocorre apenas pela atuação direta do povo.

Conforme a doutrina, existem 2 (duas) classificações atinentes à forma democrática de exercício desse poder, a saber:

  • Direta: povo participa diretamente do processo de elaboração da constituição;
  • Indireta: povo escolhe seus representantes, mediante eleição, os quais compõem uma assembleia constituinte destinada à elaboração da constituição.

Continuando, cabe esclarecer que existem 2 (dois) tipos de poder constituinte, o originário e o derivado, sobre os quais trataremos nos próximos tópicos deste resumo.

Resumo sobre poder constituinte originário

Em resumo, o poder constituinte originário consiste naquele destinado à criação de uma nova constituição.

Dessa forma, trata-se de um poder político (extrajurídico, “de fato”), afinal, porque cria uma nova ordem jurídica, podemos dizer que o poder originário antecede o direito.

Portanto, lembrem-se que não é um poder “de direito“.

Ademais, podemos indicar tratar-se de um poder inicial, haja vista que, conforme tratado anteriormente, inicia uma ordem jurídica nova, criando um novo Estado.

Pessoal, outro aspecto importante sobre o poder constituinte originário refere-se à sua característica de insubordinação. Ou seja, trata-se de poder incondicionado, não restrito a qualquer forma ou procedimento previsto no direito.

Nesse caso, devemos ratificar que, por meio do poder constituinte originário, forma-se uma nova ordem constitucional que não obedece qualquer regra preexistente.

Assim, pelo mesmo motivo, a doutrina também indica tratar-se de um poder ilimitado juridicamente, motivo pelo qual não existe direito adquirido frente a criação de uma nova ordem constitucional.

Além disso, o poder originário é permanente, haja vista que não ocorre o seu esgotamento, ou seja, pode manifestar-se a qualquer tempo.

Conforme a doutrina, após a sua manifestação, tal poder permanece latente, aguardando um novo chamamento.

Ademais, a doutrina ainda reconhece a sua autonomia, pois tem ampla liberdade para definir o conteúdo da nova constituição.

Resumo sobre poder constituinte derivado

Por outro lado, o poder constituinte derivado destina-se à alteração do texto constitucional existente, bem como, à criação das constituições estaduais.

Portanto, já que não cria uma nova ordem constitucional, conforme a doutrina, trata-se de um poder jurídico, regulado pelas normas constitucionais já existentes.

Além disso, trata-se de um poder derivado pois é fruto do poder originário.

Caracteriza-se também pelo aspecto limitado (ou subordinado), afinal, não pode divergir da ordem constitucional já existente, sob pena de inconstitucionalidade.

Ademais, trata-se de um poder condicionado, pois as formalidades e procedimentos atinentes à sua manifestação encontram-se regulados na constituição, não podendo deles divergir.

Pessoal, conforme citamos anteriormente, o poder constituinte derivado visa alterar o texto constitucional ou criar as constituições estaduais. Dessa forma, de acordo com essas finalidades, a doutrina classifica esse poder, respectivamente, como reformador ou decorrente.

Em resumo, o poder constituinte derivado reformador associa-se à ideia das emendas constitucionais, destinadas a alterar o texto constitucional original. Para isso, existe procedimento próprio definido na constituição que, no caso brasileiro, estabelece também diversas limitações circunstanciais, formais e materiais.

Por outro lado, o poder constituinte derivado decorrente, no Brasil, decorre diretamente da autonomia conferida aos Estados, o que lhes permite elaborar suas próprias constituições, desde que o façam obedecendo aos preceitos da Carta Magna.

Por fim, vale citar que alguns doutrinadores indicam ainda a existência de um poder constituinte derivado revisor, o qual estaria associado à possibilidade de revisão constitucional insculpida art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Nesse artigo, admite-se a alteração da CF/88 por um procedimento mais simplificado (em comparação com o das emendas constitucionais) após 5 (cinco) anos da promulgação da Carta Política.

Conclusão

Pessoal, finalizamos aqui este resumo dos principais tópicos relacionados ao poder constituinte.

Até um próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

Quer saber tudo sobre concursos previstos?
Confira nossos artigos!

Concursos abertos

Concursos 2026

Rafael Ferreira Chaves

Engenheiro Civil formado pela Universidade Federal do Piauí - UFPI. Especialista em Engenharia Ambiental e Saneamento Básico pela Faculdade Estácio. Atualmente exerce o cargo de Auditor de Controle Externo do TCE/AM. Aprovado e nomeado nos seguintes concursos: ARSETE/PMT (1º lugar - Analista de Regulação - Eng. Civil), Prefeitura de Campinas/SP (Eng. Civil) , CODEVASF (Analista de Desenvolvimento Regional - Eng. Civil), TCE/AM (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Obras Públicas / 14º lugar - Auditor de Controle Externo - Auditoria Governamental), TCE/TO (2º lugar - Auditor de Controle Externo - Eng. Civil), TCE GO (Analista de Controle Externo - Controle Externo).

Posts recentes

Concursos 2026: mais de 100 mil vagas; salários de até R$ 30 mil!

Fique por dentro dos Concursos 2026; são mais de 100 mil vagas previstas para diversas…

34 minutos atrás

Concursos Abertos de Prefeituras: mais de 90 editais!

Novos concursos públicos para Prefeituras seguem sendo anunciados ou já estão com seus trâmites em…

8 minutos atrás

Concurso Cardoso SP: salário ultrapassa os R$ 7 mil!

Foi publicado o edital de concurso público da Prefeitura de Cardoso, em São Paulo. O…

21 minutos atrás

Concursos Administrativos 2026: previsões ATUALIZADAS!

A área Administrativa tem sido contemplada com muitas vagas na carreira pública nos últimos anos.…

33 minutos atrás

Concursos Nordeste: oportunidades ATUALIZADAS para a região

Fique por dentro das novidades dos Concursos Nordeste! Os nove estados que compõem a Região…

36 minutos atrás

Concursos Bahia: confira as vagas e editais para 2026!

Oportunidades na área de segurança, legislativa, tribunal, educação, saúde, controle e mais… Veja as oportunidades…

37 minutos atrás