Resumo sobre os Estados Federados para o TCU
Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre os Estados Federados para o concurso do TCU (Tribunal de Contas da União).
O concurso do TCU, organizado pela Cebraspe/CESPE, teve seu edital lançado recentemente, contando com 20 vagas imediatas, mais cadastro reserva, para o cargo de Auditor Federal de Controle Externo, que exige nível superior em qualquer área de formação.
O salário inicial é de R$26.159,01 e a prova objetiva será realizada em 22 de fevereiro de 2026. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!
Agora, vamos ao que interessa!
Os Territórios Federais são um dos itens expressamente previstos no conteúdo programático do Tribunal de Contas da União. Mais especificamente, consta do item “5.4 Estados federados” da disciplina de Direito Constitucional.
O artigo 18 da Constituição Federal dispõe que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição.
Esses, portanto, são os chamados entes federados, ou entes federativos, os quais, em conjunto, formam a República Federativa do Brasil. Lembrando que, em uma Federação, o poder está descentralizado pelo território, de modo que nosso País é formado pela união de diversos estados autônomos.
Além disso, a autonomia citada anteriormente (autonomia política) subdivide-se em 4 aptidões, de acordo com o prof. Ricardo Vale e a prof.ª Nádia Carolina:
Agora vamos falar sobre os Estados Federados!
Os Estados-membros organizam-se por meio de sua respectiva Constituição Estadual, bem como pelas leis promulgadas pela sua própria Assembleia Legislativa.
No entanto, é importante saber que, embora possuam autonomia (auto-organização e autolegislação), tais normas estaduais devem observar os princípios e limites fixados pela Constituição Federal, especialmente no que diz respeito à repartição de competências.
A primeira regra é saber que as competências dos Estados Federados são tidas como subsidiárias (residuais), o que significa dizer que será de competência deles tudo aquilo que não estiver inserido na competência dos demais entes federados.
Nesse sentido, os artigos 22 e 30 da Constituição Federal dispõe, respectivamente, sobre as competências da União e dos Municípios. Assim, o que estiver fora dessa abrangência, será de competência dos Estados.
Por outro lado, a CF/88 acaba indicando algumas competências expressas para os Estados Federados:
Além disso, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. No entanto, a prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito.
Por fim, de acordo com o artigo 18, § 3º, da CF/88, é possível que os Estados incorporem-se entre si, subdividam-se ou desmembrem-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais.
Para isso, é necessária a aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Assim como o artigo 20 da CF/88 trata dos bens da União, o artigo 26 da Constituição dispõe quais são os bens que pertencem aos Estados-membros:
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Da mesma forma do que ocorre com as competências, os bens dos Estados também são aqueles que não são de propriedade de outros entes federativos.
O número de Deputados Estaduais é definido pelo artigo 27 da CF/88 e corresponde ao triplo (3x) do número de Deputados Federais que o respectivo Estado tem na Câmara dos Deputados, até o número de 36.
Assim, uma vez atingido o número de 36, será acrescido 1 Deputado Estadual para cada Deputado Federal acima de doze.
Essa regra garante a proporcionalidade em relação à bancada federal do Estado.
Podemos dividir esse cálculo em duas etapas. Vamos pegar como exemplo o Estado do Paraná, que possui 30 Deputados Federais:
Quanto ao Poder Legislativo estadual, o mandato dos deputados estaduais é de 04 anos (uma legislatura) e a eles se aplicam as regras da CF/88 relativas aos Deputados Federais sobre inviolabilidade, imunidades, perda de mandato, entre outros.
O subsídio é fixado por lei da Assembleia Legislativa e deve ser, no máximo, 75% do subsídio dos Deputados Federais, observadas as disposições constitucionais pertinentes.
Já no que concerne ao Poder Executivo estadual, temos que ele é chefiado pelo Governador e Vice-Governador, que também possuem mandato de 04 anos.
A eleição para o Executivo ocorre no primeiro e, se necessário, no último domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato; enquanto a posse ocorre em 06 de janeiro do ano subsequente.
A CF/88 também prevê a perda do mandato do Governador que passar a exercer outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, salvo nos casos de posse decorrente de concurso público, observando-se, ainda, o disposto no art. 38, incisos I, IV e V.
Quanto à remuneração desses agentes políticos (Governador, Vice-Governador e também dos Secretários de Estado), a Constituição estabelece que será feita por meio de subsídio, fixado em lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, em conformidade com os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I.
Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre os Estados Federados para o concurso do TCU (Tribunal de Contas da União).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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