Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o Distrito Federal para o concurso do TCU (Tribunal de Contas da União).

O concurso do TCU, organizado pela Cebraspe/CESPE, teve seu edital lançado recentemente, contando com 20 vagas imediatas, mais cadastro reserva, para o cargo de Auditor Federal de Controle Externo, que exige nível superior em qualquer área de formação.

O salário inicial é de R$26.159,01 e a prova objetiva será realizada em 22 de fevereiro de 2026. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!

Agora, vamos ao que interessa!

Resumo sobre o Distrito Federal para o TCU
Fonte da imagem: https://www.df.gov.br/conheca-brasilia/

O Distrito Federal é um dos itens expressamente previstos no conteúdo programático do Tribunal de Contas da União. Mais especificamente, consta do item “5.6 O Distrito Federal” da disciplina de Direito Constitucional.

O artigo 18 da Constituição Federal dispõe que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição.

Esses, portanto, são os chamados entes federados, ou entes federativos, os quais, em conjunto, formam a República Federativa do Brasil. Lembrando que, em uma Federação, o poder está descentralizado pelo território, de modo que nosso País é formado pela união de diversos estados autônomos.

Além disso, a autonomia citada anteriormente (autonomia política) subdivide-se em 4 aptidões, de acordo com o prof. Ricardo Vale e a prof.ª Nádia Carolina:

  1. Auto-organização: é a capacidade que os entes têm de se auto-organizar por meio de Constituições Estaduais ou Lei Orgânicas, a depender do caso (Estado e Município, respectivamente);
  2. Autolegislação: é a capacidade que os entes têm para editarem sua própria legislação;
  3. Autoadministração: é a capacidade que os entes têm para exercer suas atribuições de natureza administrativa, tributária e orçamentária;
  4. Autogoverno: é a capacidade que os entes têm de eleger seus próprios representantes.

Agora vamos falar sobre o Distrito Federal!

O Distrito Federal, um dos entes federados de nossa República, fica localizado em uma região do Estado de Goiás, tendo como sede de seu governo a capital federal Brasília.

Embora Brasília seja a capital federal, é importante destacar que o Distrito Federal não possui Municípios por expressa proibição constitucional (art. 32. § 1º, da CF). 

No entanto, visando à descentralização administrativa assim como ocorre com a formação de Município, a divisão interna do DF é feita por meio das chamadas “regiões administrativas”.

Por não possuir Municípios, a Constituição Federal atribui ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios de uma só vez, tratando-se, assim, de unidade federativa de compostura singular, conforme entende o próprio Supremo Tribunal Federal (ADI 3.756, rel. min. Ayres Britto, j. 21-6-2007).

A organização do Distrito Federal é feita a partir de Lei Orgânica assim como os Municípios, mas diferentemente dos Estados, que se regem por Constituição Estadual.

A Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que somente é aprovada por meio da votação em dois turnos, com no mínimo de 10 (dez) dias entre elas, devendo contar com o voto favorável de ao menos ⅔ (dois terços) dos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).

A eleição do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal e as dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração (04 anos).

Nas eleições para Governador e Vice-Governador devem ser observadas as regras do art. 77 da Constituição Federal, que trata da eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República.

Quanto aos Deputados Distritais, aplica-se o disposto no art. 27 da Constituição Federal no que se refere ao número de Deputados, mandato e fixação de subsídio:

Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Além disso, quanto à Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a ela própria dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

Por fim, a lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo distrital.

Também é essencial destacar que algumas das instituições elementares do Distrito Federal são na verdade organizadas e mantidas pela União:

  • Compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios (art. 21, XIII, da CF/88);
  • Compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio (art. 21, XIV, da CF/88).

Além disso, o § 4º do art. 32 preconiza que a lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.

ATENÇÃO: repare que a Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) é mantida e organizada pelo próprio Distrito Federal. A Defensoria organizada e mantida pela União é apenas a dos Territórios.

Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Distrito Federal para o concurso do TCU (Tribunal de Contas da União).

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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