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Resumo sobre o crime de Dano

Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre o crime de dano, destacando seus principais aspectos legais e, também, a jurisprudência relacionada.

De início, abordaremos a previsão legal, a conduta tipificada como crime de dano e o momento de sua consumação. Na sequência, falaremos das penas a ele cominadas e sobre sua forma qualificada. Por fim, trataremos da jurisprudência mais relevante.

Vamos ao que interessa!

Resumo sobre o crime de Dano

Resumo sobre o crime de Dano

De início, apontamos que o crime de dano está previsto no artigo 163 do Código Penal (CP):

Dano

Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

O crime de dano tipifica as condutas de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.

Rogério Sanches Cunha leciona que o crime pode ocorrer tanto na forma comissiva (ação) quanto omissiva (omissão). Neste último caso, cita como exemplo o agente encarregado de zelar pela integridade de certo bem móvel, mas que se abstém, dolosamente, de sua obrigação, permitindo que a coisa seja atingida por destruição, inutilização ou deterioração. 

A consumação do crime de dano ocorre com a prática do dano efetivo, total ou parcialmente, tratando-se, portanto, de crime material.

Objeto jurídico tutelado e sujeitos ativo e passivo

Para Rogério Sanches Cunha, o objeto jurídico tutelado é o patrimônio alheio (bens móveis ou imóveis) contra danos que eventualmente possam sofrer. 

O autor ainda destaca que não é necessário que o agente tenha como objetivo auferir vantagem econômica a partir do dano causado, bastando o simples dano físico ao patrimônio da vítima.

O sujeito ativo do crime de dano pode ser qualquer pessoa (crime comum). Por outro lado, o sujeito passivo será o proprietário e/ou o possuidor da coisa danificada.

Penas cominadas ao crime de Dano simples

A pena do artigo 163 é a de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, OU multa.

Diante da pena de detenção, temos que o legislador não permite o início do cumprimento de pena no regime fechado, mas apenas no aberto ou semiaberto, vide art. 33 do Código Penal. 

Como a pena máxima cominada não é superior a 02 anos, é possível a utilização do benefício da transação penal, prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).  

Além disso, não sendo a pena mínima superior a 01 ano, é cabível a suspensão condicional do processo (“sursis processual” – artigo 89 da Lei 9.099/1995).

Por outro lado, o acordo de não persecução penal (ANPP) não é cabível, já que se admite a transação penal, vide artigo 28-A, § 2º, inciso I, do Código de Processo Penal.

Forma qualificada do Dano

O parágrafo único do artigo 163 dispõe sobre o crime de dano em sua forma qualificada, cominando a ele pena de detenção, de seis meses a três anos, E multa, além da pena correspondente à violência.

Perceba aqui que a pena máxima passa de 2 anos, afastando a possibilidade de transação penal. Entretanto, torna-se possível o ANPP, uma vez que ela não ultrapassa 4 anos.

Além disso, no crime de dano qualificado a pena de multa é cumulativa com a privativa de liberdade, diferentemente do que ocorre na forma simples, quando a multa é alternativa. 

Também será cumulativa a pena correspondente à violência praticada pelas condutas que tipificam o dano qualificado, quais sejam:

Dano qualificado

Parágrafo único – Se o crime é cometido:

I – com violência à pessoa ou grave ameaça;

II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.

Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Por exemplo, no dano qualificado do inciso I, caso o agente machuque alguma pessoa, responderá tanto pela pena do crime de dano quanto pela pena do crime de lesão corporal praticada.

Jurisprudência sobre o crime de Dano

O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, decidiu que a ausência do dolo específico de deteriorar ou destruir o patrimônio público (animus nocendi) impede a condenação pelo crime de dano qualificado tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (STJ, HC 916.770-SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 30/04/2025).

Nesse caso em questão, a questão em discussão consistia em saber se é necessária a presença de dolo específico, ou se o dolo genérico é suficiente, visto que o agente teria danificado patrimônio público ao dirigir de forma imprudente no trânsito.

Além disso, o STJ também possui entendimento firme no sentido de que a destruição dolosa de bens do patrimônio comum por um dos companheiros configura crime de dano, pois acarreta prejuízo à parte pertencente ao outro consorte (AgRg no REsp n. 2.065.270/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025).

Por fim, é importante destacar que não é necessária a realização de perícia para a comprovação da materialidade do crime de dano qualificado, podendo ser comprovado por outros elementos de prova além do laudo pericial (AREsp n. 2.905.761/AL, relator Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 03/09/2025).

Considerações finais

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o crime de dano, destacando seus principais aspectos.

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo, Legislação Penal Especial, Direito Penal e Direito Processual Penal. Também nomeado no TRF da 3ª região (8º lugar); SPPREV (3º lugar); IFES (2º lugar); e PMES.

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