Resumo sobre a ADO para o TCU
Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a Ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) para o concurso do TCU (Tribunal de Contas da União).
O concurso do TCU, organizado pela Cebraspe/CESPE, teve seu edital lançado recentemente, contando com 20 vagas imediatas, mais cadastro reserva, para o cargo de Auditor Federal de Controle Externo, que exige nível superior em qualquer área de formação.
O salário inicial é de R$26.159,01 e a prova objetiva será realizada em 22 de fevereiro de 2026. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!
Agora, vamos ao que interessa!
A Ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) é um dos itens expressamente previstos no conteúdo programático do Tribunal de Contas da União, mais especificamente, está prevista no item “9.8 Ação direta de inconstitucionalidade por omissão” da disciplina de Direito Constitucional.
A Ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) é uma das chamadas ações de controle concentrado de constitucionalidade, possuindo previsão no artigo 102, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal c/c artigo 103, § 2º:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
[…]
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
(…)
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
A Constituição de 1988 tratou de forma sucinta a ADO, limitando-se a indicar seu cabimento, ciência e providências a serem adotadas após seu julgamento.
A Lei n.º 9.868/1999 foi editada para, dentre outros pontos, disciplinar o assunto. Também podemos encontrar informações valiosas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca dessa ação.
Como vimos, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão será usada quando estivermos diante de uma omissão que se revela inconstitucional.
Para melhor entendermos isso, vejamos que o próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido sobre o assunto ao longo dos anos:
Em resumo, o Supremo Tribunal Federal entende que a ADO tem lugar quando o Estado se omite em adotar as medidas indispensáveis à concretização dos preceitos constitucionais, deixando de torná-los efetivos, operantes e exequíveis.
Dessa forma, essa abstenção configura uma violação negativa da Constituição, decorrente do descumprimento do dever de prestação imposto pelo próprio texto constitucional.
Por exemplo, no julgamento da ADO 26/DF, o STF firmou tese no sentido de que, até que o Congresso Nacional aprove lei destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da CF, as condutas homofóbicas e transfóbicas, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”).
Uma vez declarada a inconstitucionalidade por omissão será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
A primeira distinção reside no fato de que o Mandado de Injunção (MI), previsto no art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal, pode ser manejado por qualquer pessoa, sendo de legitimidade ampla. Por sua vez, a ADO é restrita aos legitimados do art. 103 da CF, vide ainda artigo 2º e 12-A da Lei n.º 9.868/99.
Outro ponto relevante é a competência. Isso porque, enquanto o MI pode ser julgado pelo STF, STJ, Tribunais Superiores e pelas instâncias ordinárias, a ADO é de competência exclusiva do STF, admitindo-se também o seu processamento pelos Tribunais de Justiça quando se tratar de omissão referente às Constituições Estaduais.
Por fim, o MI tem por objetivo combater uma omissão que inviabilize o exercício de direitos e liberdades constitucionais, bem como prerrogativas relacionadas à nacionalidade, soberania e cidadania, sendo, portanto, voltado ao caso concreto do impetrante.
Já a ADO, como instrumento de controle concentrado de constitucionalidade, dirige-se à omissão em tese, com efeitos gerais, aplicável a todos, especialmente quando há ausência de regulamentação necessária à plena eficácia de dispositivo constitucional.
Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) para o concurso do TCU (Tribunal de Contas da União).
Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.
Até a próxima!
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