Fala, pessoal, tudo certo? Hoje traremos um resumo sobre a Ação de Exigir Contas no CPC (Código de Processo Civil).
Trata-se de assunto relevante da matéria de Direito Processual Civil, no que cinge aos procedimentos especiais.
Portanto, vamos nessa!
Primeiramente, destacamos que a Ação de Exigir Contas possui previsão no CPC dentre seus artigos 550 e 553. Embora aparentemente se trate de um tema curto no Código, há algumas particularidades que abordaremos abaixo.
Seu objetivo é descrito por Humberto Theodoro Júnior como sendo o “de liquidar um relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, de tal modo que, afinal, se determine, com exatidão, a existência ou não de um saldo, fixando, no caso positivo, o seu montante, com efeito de condenação judicial contra a parte que se qualifica como devedora”.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses:
a) recusa ou mora em prestar as contas;
b) não aprovação das contas prestadas; ou
c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
Ou seja, havendo algum desses casos, o interessado poderá ajuizar uma ação de exigir contas. Vamos ver agora quais são as fases desse procedimento!
Embora o Código de Processo Civil não deixe claro que existe mais de uma fase na ação de exigir contas, o Superior Tribunal de Justiça e a doutrina entendem que há 02 (duas) fases distintas na Ação de Exigir Contas.
Na 1ª fase da Ação de Exigir Contas o Poder Judiciário irá analisar se o direito de exigir contas existe. Ou seja, se a pessoa que está ajuizando a ação (polo ativo) realmente pode exigir as contas daquele que irá figurar como devedor das contas (polo passivo).
Caso a resposta seja negativa (não tiver o direito de exigir as contas), encerra-se o processo com resolução de mérito, não podendo mais ajuizar a mesma ação novamente.
Porém, caso se conclua que a parte autora possui direito de exigir contas da parte ré, ou caso esta última apresente voluntariamente as contas no prazo de 15 dias, a partir de então inicia-se a 2ª fase.
Na 2ª fase da Ação de Exigir Contas a análise que o órgão julgador fará irá recair sobre a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor.
Ou seja, enquanto na primeira fase o Judiciário está analisando se existe o direito de exigir contas; na segunda fase irá analisar se existe algo a ser exigido.
ATENÇÃO! Nesse momento, é importante destacar que a prestação de contas poderá resultar em desfavor da parte autora da ação!! Isso mesmo: pode ser que a decisão da ação aponte que, na verdade, a parte ré da ação (de quem está se exigindo as contas) é que possua saldo em seu favor. É o que se chama de natureza dúplice (pode ser que a ação ajuizada pelo autor na verdade resulte no reconhecimento do direito do réu).
Independentemente de quem possua saldo em seu favor (autor ou réu da ação), passaremos à fase de cumprimento de sentença e o polo ativo dessa fase executória será assumido por quem a sentença reconhecer como credor do outro.
Já vimos quais são as fases da ação de exigir contas. Agora, vamos destacar como elas “se materializam” no curso do processo. A 1ª fase inicia-se com o protocolo da petição inicial por aquele que afirma ser titular do direito de exigir contas.
A partir disso, a parte autora deverá requerer a citação do réu para que este preste as contas ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Os motivos pelos quais se exige contas são inúmeros, podendo decorrer de lei ou de contrato. Desse modo, o autor deverá especificar detalhadamente as razões pelas quais está exigindo as contas, instruindo a petição inicial com os documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.
Humberto Theodoro Junior exemplifica casos em que a Ação de Exigir Contas tem cabimento:
(…) Uma abertura de crédito, por exemplo, em que o credor aplica recursos no custeio de obrigações do devedor; ou o prestador de serviços que aplica bens e valores próprios na realização de obra de outrem; ou o banco que periodicamente efetua lançamentos na conta de depósito de seu cliente são casos em que a ação de prestação de contas tem cabimento, não obstante os recursos manejados sejam daquele que faz os lançamentos. O importante é que o resultado dessas operações afeta a esfera jurídica de outrem e, surgindo dúvida, reclamam acertamento por meio de procedimento próprio para apuração de contas.
Como dito acima, o réu, no prazo de 15 dias de sua citação, poderá (i) prestar contas; (ii) contestar a ação.
Caso resolva prestar as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X – Do Julgamento Conforme o Estado do Processo. A impugnação, pelo autor, das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.
Se o réu resolver apresentar contestação, o juiz deverá analisar o mérito da demanda e, conforme for o caso, proceder à instrução probatória.
Porém, caso não conteste o pedido, haverá julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do CPC.
A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Sendo assim, se ele apresentar as contas no prazo correto, prosseguir-se-á o processo na forma do Capítulo X – Do Julgamento Conforme o Estado do Processo. Ou seja, é o mesmo efeito prático de que se já tivesse apresentado as contas anteriormente.
Todavia, caso não as apresente, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
Vejam, portanto, que se o réu não cumprir a determinação da sentença da 1ª fase e não apresentar as contas no prazo de 15 dias, não terá direito a impugnar as contas que o autor apresentar, o que pode lhe prejudicar no momento da apuração do quantum devido na segunda fase.
As contas do autor serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.
Outrossim, o réu deve apresentar suas contas especificando as mesmas questões.
Porém, havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.
Desse modo, a sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial, o que, como já dissemos, pode revelar resultado favorável a qualquer das partes (natureza dúplice).
Por fim, o que vem a seguir é o cumprimento de sentença.
O artigo 553 do CPC dispõe para nós:
Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.
Humberto Theodoro Júnior, comentando o tema, destaca a possibilidade de as contas dos administradores judiciais serem exigidas tanto por meio da Ação de Exigir Contas quanto de ofício pelo juiz da demanda em que houver ocorrido a nomeação:
Para essas prestações tanto se pode agir por via de ação como por meio de deliberação ex officio do próprio juiz. Quando, por exemplo, o juiz age, por força da hierarquia, para exigir as contas do tutor ou curador, não há que se cogitar de ação no sentido técnico, mas de procedimento administrativo. Quando, porém, é o herdeiro que demanda as contas do inventariante, a hipótese é tipicamente de ação e de procedimento judicial contencioso.
Portanto, pessoal, finalizamos por aqui nosso breve resumo sobre a Ação de Exigir Contas no CPC para Concursos Públicos. Como vimos, há duas fases distintas e esta ação possui natureza dúplice, o que a diferencia nesse ponto dos demais procedimentos previstos no Código de Processo Civil.
Considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos um excelente estudo a todos!!
Até a próxima!
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