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Responsabilização de parecerista jurídico pelo TCU

Olá amigos (as) concurseiros (as)!

Gostaria de compartilhar com vocês um informativo elaborado pela Consultoria Jurídica do Tribunal de Contas da União (TCU) que discorre acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) num tema importante para aqueles que almejam uma vaguinha na Corte de Contas: a responsabilização de parecerista jurídico pelo TCU.

O informativo destaca inicialmente o MS 24.073/DF, no qual o STF considerou que o parecer jurídico não é ato administrativo, constituindo mera opinião técnico-jurídica. Dessa forma, seria inviável a responsabilização do parecerista. Entretanto, ressalvou a possibilidade de responsabilidade civil do parecerista apenas nos casos em que incorresse em erro grave, inescusável, ou seja, nos casos em que houvesse ato ou omissão praticado com culpa.Essa questão foi revisitada pelo STF nos autos do MS 24.584-1/DF. Nesse processo houve uma autêntica viragem jurisprudencial, pois admitiu-se, em hipótese restrita, qual seja, parecer vinculante, a possibilidade de responsabilização do parecerista. Um exemplo seria a atuação do advogado público no caso do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/1993.

Como se vê, a possibilidade de responsabilização de parecerista jurídico é questão controversa no âmbito do STF.

A primeira questão que se coloca é a definição da própria natureza jurídica do parecer. Caso se considere tratar de mera opinião técnica-jurídica, caberia a responsabilização apenas no caso de o parecerista atuar com culpa grave, com erro inescusável.

Em sendo considerado ato administrativo, o que é o caso do parecer obrigatório e vinculativo, caberia responsabilização solidária do parecerista e do gestor.

O texto completo do informativo, que inclusive apresenta outros precedentes, pode ser lido no arquivo anexo.

Responsabilização do parecerista jurídico pelo TCU

Vale a pena conferir!

Abraço e bons estudos!

Coordenação

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