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Responsabilidade civil da bolsa de valores

Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a responsabilidade civil da bolsa de valores, conforme a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De início, faremos uma breve abordagem sobre a responsabilidade civil prevista no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Na sequência, falaremos rapidamente sobre o dever de fiscalizar da bolsa de valores. Por fim, analisaremos o que o STJ entende sobre a responsabilidade civil da bolsa de valores.

Vamos ao que interessa!

Responsabilidade civil da bolsa de valores

Responsabilidade civil da bolsa de valores

Da responsabilidade civil

Como regra, a responsabilidade civil está prevista no artigo 927 do Código Civil, o qual dispõe que, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Por sua vez, os artigos 186 e 187 do Código Civil assim definem o cometimento do ato ilícito:

  • aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito;
  • também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Via de regra, a responsabilidade civil prevista no Código Civil é subjetiva, sendo necessária a comprovação de dolo (vontade, intenção) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) de causar o dano.

Além disso, para além do dolo ou da culpa, também é necessária a demonstração dos três elementos essenciais da responsabilidade civil: 1) conduta; 2) nexo de causalidade; e 3) dano.

No entanto, há casos em que a responsabilidade civil é de ordem objetiva. Isso significa dizer que não será necessário demonstrar dolo ou culpa de causar o dano, bastando a comprovação da conduta, nexo e dano.

Por outro lado, quando for o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a regra é inversa, isto é, a responsabilidade civil objetiva é a regra, sendo a subjetiva uma exceção aplicável, por exemplo, aos profissionais liberais (art. 14, § 4º, CDC).

Do dever de fiscalização da bolsa de valores

No Brasil, há apenas uma bolsa de valores, a famosa B3, a qual é uma sociedade de capital aberto e, inclusive, também está listada na própria bolsa, sendo uma sociedade de capital aberto.

Por sua vez, a Lei n.º 6.385/1976 dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Em seu artigo 17, § 1º, a Lei impõe à bolsa de valores o dever de fiscalizar os participantes nos mercados por ela administrados, como as corretoras, bem como as operações com valores mobiliários nelas realizadas.

A bolsa de valores possui responsabilidade pelos atos da corretora? Se sim, ela é objetiva?

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do mercado de capitais, não há relação de consumo entre os investidores e a bolsa de valores, de modo que a responsabilidade civil da bolsa observa os arts. 186 e 187 c/c o art. 927, caput, do CC e às normas específicas, sobretudo a Lei n. 6.385/1976.

Ou seja, como regra, a responsabilidade civil da bolsa de valores é subjetiva, seguindo a regra do Código Civil, e não aquela do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, para que a bolsa de valores seja responsabilizada, é necessária a demonstração de negligência no exercício do seu dever de fiscalização previsto em lei e em normas regulamentares.

Outrossim, é interessante verificarmos alguns exemplos já analisados pelo STJ: 

  • O STJ entende que a bolsa de valores não pode ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da negociação de ações mediante uso de procuração falsa em nome do titular apresentada à corretora de valores.

    Isso porque a corretora é a responsável perante os seus clientes pela legitimidade de procuração ou documentos necessários. Por outro lado, a bolsa de valores não tem o dever de verificar a legitimidade da procuração do investidor, mas tão somente o de assegurar o adequado cumprimento da ordem dada pela corretora (REsp n. 1.646.261/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023).
  • O STJ também entende que a responsabilidade civil da bolsa de valores pelo prejuízo sofrido pelos investidores, em razão de ter permitido que a corretora desenquadrada dos requisitos mínimos continuasse operando na bolsa até a decretação de sua liquidação extrajudicial, depende da demonstração de negligência no exercício do seu dever de fiscalização previsto em lei e em normas regulamentares (REsp n. 2.157.955/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025).

Neste último caso acima, o STJ entendeu que não havia responsabilidade civil da bolsa de valores. 

Isso porque, embora tenha permitido que a corretora desenquadrada dos requisitos financeiros continuasse operando no mercado até o momento da decretação de sua liquidação extrajudicial, não ficou demonstrada a negligência no seu dever de fiscalização.

No caso, a bolsa adotou as seguintes medidas: (i) promoveu três processos administrativos contra a corretora; (ii) aplicou as sanções de advertência e multa à corretora e seus dirigentes; e (iii) disponibilizou os processos em seu site, tudo em cumprimento aos deveres previstos em normas regulamentares.

Considerações finais

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a responsabilidade civil da bolsa de valores, conforme a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Como vimos, a responsabilidade civil da bolsa de valores depende da demonstração de negligência no exercício do seu dever de fiscalização previsto em lei e em normas regulamentares.

Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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