Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito de importante decisão do STF acerca dos requisitos da prisão temporária. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
Segundo o STF (ADIs 3360 e 4109), para a decretação da prisão temporária, é necessário respeitar as seguintes condições obrigatórias e cumulativas:
Além disso, o STF asseverou que o rol de crimes do inciso III do artigo 1º da Lei 7.960/89 (Lei da prisão temporária) é TAXATIVO.
Portanto, somente caberá prisão temporária nos seguintes crimes:
De acordo com o STF, a prisão temporária não pode ser decretada com justificativa exclusiva no inciso II do art. 1º da Lei 7.960/89. É vedada a utilização da prisão temporária como prisão para averiguações
Vejamos o que prevê a disposição legal:
Art. 1° – Caberá prisão temporária: II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
O artigo 313 do CPP estabelece as seguintes regras para a decretação da prisão preventiva:
Art. 313 – Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
O STF não adotou o entendimento de que os requisitos do art. 313 do CPP devem ser aplicáveis à prisão temporária, “porquanto, no caso desta, o legislador ordinário, no seu legítimo campo de conformação, já escolheu os delitos que julgou de maior gravidade para a imposição da prisão (inciso III do art. 1º da Lei 7.960/89)”.
E continua: “entender de modo diverso implicaria confusão entre os pressupostos de decretação das prisões preventiva e temporária, bem como violação aos princípios da legalidade e da separação entre os poderes“.
Conforme o § 2º do art. 2º da Lei nº 7.960/89:
Art. 2º, § 2º – O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
O STF entendeu que o prazo de 24 horas previsto no dispositivo destacado é compatível com a Constituição Federal, sendo CONSTITUCIONAL, uma vez que se trata de prazo impróprio, a ser observado consoante o prudente arbítrio do magistrado competente para a decretação da medida.
Hoje, vimos um pouco a respeito de importante decisão do STF acerca dos requisitos da prisão temporária.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica no mundo dos concursos públicos.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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