Hands of female employee typing
Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, neste artigo, sobre os requisitos dos atos administrativos, com ênfase nas principais exigências das bancas examinadoras (especialmente, FGV, FCC e CEBRASPE).
Bons estudos!
Conforme a doutrina, os atos administrativos contam com alguns pressupostos de validade, chamados de requisitos (ou elementos).
Trata-se do conjunto de “partes” que compõem os atos com vistas a adequá-los com o ordenamento jurídico.
Nesse sentido, diante da regularidade de todos os elementos do ato administrativo, ele se torna válido e lícito.
Por outro lado, quando algum elemento não guarda adequada conformidade com a lei, o ato será inválido, ilegal e viciado.
Conforme a doutrina majoritária, existem 5 (cinco) requisitos essenciais dos atos administrativos (mnemônico: CO-FO-FI-M-O), a saber:
A Profª. Maria Di Pietro, por sua vez, além dos requisitos essenciais supracitados, ainda cita a existência de 3 (três) elementos acidentais:
A seguir, estudaremos o que é mais importante sobre todos esses requisitos dos atos administrativos.
Em resumo, a competência refere-se à capacidade atribuída aos órgãos, às entidades e aos agentes públicos para o desempenho de suas funções.
Conforme a doutrina, a competência possui as seguintes características:
Além disso, sobre o requisito da competência, as bancas examinadoras de concursos públicos costumam exigir, dos candidatos, conhecimentos básicos sobre delegação e avocação.
Nesse sentido, a delegação consiste na transferência temporária do exercício da competência, podendo ocorrer verticalmente (do superior para o subordinado hierárquico) ou horizontalmente.
Por oportuno, cabe citar que é vedada a delegação de atos cuja competência seja exclusiva, de atos normativos e de atos decisórios de recursos administrativos.
Por outro lado, a avocação consiste na atração, para sim, do exercício de competência não exclusiva atribuída a inferior hierárquico.
Ademais, o vício de competência, chamado de excesso de poder, em regra, admite saneamento.
A forma, por sua vez, refere-se ao requisito do ato administrativo relacionado com a sua exteriorização para o mundo jurídico.
Conforme o princípio da solenidade, os atos administrativos devem observar as formas previstas na legislação. Dessa forma, diferentemente dos atos privados, os atos administrativos, em regra, devem ser formais.
Além disso, tal requisito relaciona-se também com os procedimentos atinentes a cada ato administrativo.
Em regra, o vício de forma admite saneamento.
Continuando, o requisito da finalidade refere-se ao objetivo do ato administrativo.
Conforme a doutrina, todo ato administrativo possui, como finalidade geral, a consecução do interesse público.
Porém, para além da finalidade geral, os atos administrativos também buscam finalidades específicas, ou seja, aquelas consignadas no próprio ato, com fundamento na lei.
Assim, em que pese a finalidade geral dos atos administrativos seja o interesse público coletivo, a finalidade específica pode buscar beneficiar apenas uma ou algumas poucas pessoas, desde que, obviamente, haja fundamento legal para isso.
O vício de finalidade, chamado de desvio de poder, diferentemente daqueles referentes à competência e à forma, é insanável.
Em resumo, o motivo refere-se aos fundamentos de fato e de direito que justificam a prática do ato.
Nesse sentido, importante ressaltar que motivo e motivação são dois conceitos diferentes que, por vezes, as bancas examinadoras utilizam para confundir os candidatos.
Conforme a doutrina, a motivação consiste na exposição dos motivos, tendo em vista que, em regra, todo ato administrativo carece de motivação. Todavia, diferentemente do motivo, a motivação não consiste em um requisito dos atos administrativos.
Ainda sobre a motivação, cabe explanar também sobre a teoria dos motivos determinantes, a qual vincula a validade do ato administrativo à veracidade da motivação apresentada pela administração, mesmo que ela não seja obrigatória, como nos casos de exoneração de cargos em comissão.
Além disso, a doutrina também diferencia o motivo do móvel.
Nesse sentido, o primeiro (motivo) refere-se a uma situação objetiva e real, ou seja, externa ao agente que pratica o ato.
O móvel, porém, refere-se à intenção/vontade do agente, ou seja, aos elementos internos do praticante do ato, os quais somente ganham importância no contexto dos atos discricionários.
Conforme a doutrina, o vício de motivo – referente a um motivo falso, inexistente e/ou ilegítimo –, não admite saneamento.
Por outro lado, a falta de motivação consiste em um vício de forma, o qual, dependendo do caso concreto, pode ser sanado.
O objeto, por sua vez, refere-se ao conteúdo do ato administrativo, ou seja, aquilo que ele prescreve.
Conforme a doutrina, existe grande proximidade entre o objeto e a finalidade dos atos administrativos, de forma que aquele pode ser analisado como um fim imediato, ao tempo em que esta, seria um fim indireto (mediato).
Além disso, como requisito de validade dos atos administrativos, o objeto deve ser lícito, possível, certo e moral. Dessa forma, diante do descumprimento de qualquer uma dessas características, haverá vício insanável do ato administrativo.
Pessoal, a doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro associa a existência de alguns requisitos (elementos) acidentais (acessórios) ao objeto dos atos administrativos.
Conforme a doutrinadora, nos atos discricionários, existem elementos acessórios que ampliam ou restringem os efeitos do ato, de forma que, além do objeto natural, existirá também um objeto acidental.
Nesse sentido, a condição consiste no elemento que subordina os efeitos do ato administrativo a evento futuro e incerto, podendo ser suspensiva ou resolutiva.
Por outro lado, o termo condiciona os efeitos a evento futuro e certo.
Além disso, o modo (ou encargo) refere-se ao ônus imposto ao destinatário do ato para que possa dele usufruir.
Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre os requisitos dos atos administrativos.
Espero que tenham gostado deste conteúdo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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