Olá, caros leitores! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos a representação sucessória e seu funcionamento no Direito Sucessório.
Para melhor compreensão, o assunto será estudando por meio dos seguintes tópicos:
A sucessão é um fenômeno jurídico que ocorre com a morte de alguém, seja a morte real ou presumida (esta última em casos de ausência).
Atualmente, adota-se no Brasil o princípio da saisine, que estabelece que a sucessão patrimonial, ou seja, a transferência dos patrimônios aos herdeiros, é automática(não depende de formalidades). Por meio desse princípio, evita-se o perecimento de bens e comprometimento da subsistência (quando for o caso), dos dependentes do autor da herança.
Em situações específicas, o Código Civil permite que os herdeiros já falecidos – também chamados de pré-mortos -, ou aqueles indignos de receberem a herança sejam substituídos por seus descendentes como herdeiros legítimos, caracterizando o direito de representação.
Isso quer dizer que o direito de representação corresponde ao direito de os descendentes ocuparem o lugar de pessoa que, a princípio, teria qualidade de herdeiro, mas que não está apto a suceder, seja pela morte real, seja pela indignidade.
Assim, para não prejudicar direito alheio de pessoa com interesse legítimo em suceder, considera-se a morte civil de quem seria herdeira, ignora-se sua existência fins de sucessão, de modo a possibilitar a sucessão por parte de seus próprios herdeiros.
Todavia, a representação sucessória nesses casos sofre restrições. Ela se limita aos descendentes (art. 1.852 do CC) e aos filhos dos irmãos do falecido, se estiverem concorrendo com estes, ou seja, quando sobrinhos estiverem concorrendo com tios (art. 1.853 do CC).
No caso de um herdeiro falecido antes da abertura da sucessão (pré-morto), o direito de representação permite que seus herdeiros ocupem seu lugar, na forma dos arts. 1.851 a 1.856 do CC.
Acerca dessas normas, é importante destacar que cada representante fara jus a igual montante que os demais, em relação ao mesmo representado (art. 1.855 do CC). Essa consideração é muito importante, pois afasta a aplicação da norma do art. 1.841 do CC (ainda que parte da doutrina já considere o tratamento sucessório diferenciado entre irmãos bilaterais e unilaterais inconstitucional).
Ainda, acerca do instituto da representação sucessória, é importante saber a norma do art. 1.856 do CC: pessoa que tenha renunciado à herança pode representar. Essa norma possui certa relevância e já foi cobrada algumas vezes em provas.
Resumidamente, a morte civil é uma ficção jurídica aplicada à pessoa ainda viva, mas que, para fins de sucessão, é considerada como se estivesse morta. Logo, embora a pessoa continue existindo, ela perde a sua capacidade sucessória, mas sem prejudicar a de seus herdeiros.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Isso acontece nos casos de indignidade, previstos no artigo 1.814 do Código Civil. Assim, quando um herdeiro comete ato grave contra o autor da herança, ele é excluído da sucessão por ser indigno, sendo considerando morto antes do autor da herança para o direito civil.
Como se pode ver, os efeitos práticos da representação em casos de indignidade são os mesmos da morte natural de herdeiro pré-morto.
Por exemplo, se João tivesse como parentes somente seu pai, José, e seu filho, Pedro, e resolvesse matar José (seu pai), Pedro receberia diretamente a herança de seu avô.
De igual maneira, caso João fosse pré-morto, quando seu pai José viesse a falecer, todos seu bens passariam diretamente a Pedro. Em ambos os casos, mesmo se José fosse casado, os bens iriam diretamente para Pedro.
É importante deixar claro que a morte civil opera somente para aquele que é considerado indigno, não podendo a sua punição ser transmitida aos seus descendentes.
Além disso, quando ocorre o direito de representação por morte civil, o indigno perde todo e qualquer direito de usufruir ou administrar a herança recebida por seu descendente.
Art. 1.816, Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Ademais, considerando-se que esse tema é muito recorrente em prova, faz-se necessário ressaltar que a representação por indignidade tem efeitos totalmente diferentes da renúncia da herança, visto que no caso da renúncia, os herdeiros do renunciante não têm direito a suceder e sua cota é repartida entre os demais herdeiros:
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
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